Common use of XXXXX, Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. “Estrutura da sociedade aberta de previdência privada”, Editora Saraiva 1981, p. 209 e 210. 41 “Previdência Privada”. Editora Rio de Janeiro, 2005, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 .” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à quantia e extensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”

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XXXXX, Xxxxxxx. “Estrutura da sociedade aberta Contrato individual de previdência privada”, Editora Saraiva 1981, p. 209 e 210trabalho. 41 “Previdência Privada”. Editora Rio de Janeiro: Forense, 20051994 himrárquica”38. Em face do poder do empregador, p. 76o qual tem o poder de dirigir, comandar e controlar, o empregado tem o dever de submissão, obediência face ao empregador, destarte a subordinação pressupõe um dever de obedecer às regras, normas e políticas colocadas pelo empregador, bem como as funções por ele determinada. Xxxxxxx entende a subordinação como um estado de poder do empregador: A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.39 Ainda sobre o poder do empregador, convém mencionar que esse poder se subdivide em categorias, a saber: poder diretivo, disciplinar e hierárquico. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem O primmiro sm constitui na capacidadm do mmprmgador mm dar contmúdo concrmto à atividadm do trabalhador, visando os objmtivos da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônomammprmsa. O benefício complementar só dependerá smgundo traduz-sm no podmr qum tmm o patrão dm impor puniçõms aos mmprmgados. O tmrcmiro é a capacidadm do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento mmprmgador mm dmtmrminar m organizar a mstrutura mconômica m técnica da mmprmsa[...]”40. Tanto o poder como a subordinação, intimamente ligados pela submissão do plano empregado frente ao empregador, estará presente nas relações de benefícios”42 emprego, imperioso abordar que a sujeição do obreiro perfectibiliza sua vulnerabilidade social face à relação jurídica laboral. Essa exceção corre Todos os elementos supracitados configuram o vínculo jurídico entre empregado e empregador, ademais a relação contratual trabalhista deverá ser regida por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas jurídicas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio norteadores do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 .” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou desta forma, no cenário laboral o estancamtrabalhador sempre será a parte vulnerável, ocasionando diminui- ção ou perda sem possibilidade de ter sua vontade acima a do salário ou empregador, logo sua manifestação de vontade pode ser utópica. A Reforma Trabalhista atacou esse ponto, vez que, no panorama trabalhista a subordinação do ganho”empregado frente a autorização de negociar seus direitos livremente com o empregador o coloca ainda mais em um patamar vulnerável. Uma Em oportunidade nesta relação de emprego prima discorrer acerca da autonomia das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do partes no contrato de previdência privada é a manutenção do padrão trabalho. No dicionário autonomia significa capacidade de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à quantia e extensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”governar-se

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XXXXX, Xxxxxxx. “Estrutura A Crise do Direito. 1ª. ed. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 1955, p. 26. mais subjetivistas, a exigirem do legislador, do intérprete e da doutrina uma preocupação com o conteúdo e com as finalidades das atividades desenvolvidas pelo sujeito de direito”, conforme observa Xxxxxxxx. 27 Em razão da necessidade de se dar uma maior proteção aos indivíduos em suas relações sociais, já que em vez da justiça social, o que estava ocorrendo era a exclusão social, chegou-se à conclusão de que o Direito Privado já não podia mais viver autonomamente, momento em passou a haver uma inter-relação do Direito Público com o Direito Privado, começando então a ocorrer a intervenção estatal. E, aos poucos, o Estado passou a ganhar espaço no âmbito das relações privadas, reduzindo a autonomia da vontade, interferindo no conteúdo dos negócios jurídicos e na liberdade legal de contratar. A forma como vinha sendo tratado o contrato, já não atendia mais às necessidades peculiares da sociedade aberta de previdência privada”consumo, Editora Saraiva 1981da contratação em massa e coletiva. 28Como exemplo podemos citar o artigo 39, inciso IX do Código do Consumidor e agora o artigo 421 do Código Civil, que disciplina a Função Social do Contrato. O Estado restringe e controla, mediante sanções específicas, um campo pertencente às relações jusprivadas, 29 fenômenos aos quais se dá o nome de Publicização do Direito Privado. 30 Segundo Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 31 “Isso decorre do fato de que o Estado Social e as autoridades públicas não se preocupam apenas com a defesa das fronteiras, 27 Idem, Ibidem, p. 209 6. 28“Certamente o individualismo jurídico, que teve sua materialização plena no Código de Xxxxxxxx, consagrou o contrato como instrumento insubstituível das relações humanas, proclamando, entre os sujeitos iguais e 210autônomos, a soberania da liberdade de contratar. 41 “Previdência PrivadaOs excessos do liberalismo contratualista não deixam de ser imperativos das novas conveniências políticas e das novas necessidades materiais da vida social burguesa”. Editora (XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. In: História do Direito Brasileiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 20051998, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 29.” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à quantia e extensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”

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XXXXX, Xxxxxxx. “Estrutura da sociedade aberta de previdência privada”Previdência Social Comentada e Aplicada ao Processo. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, Editora Saraiva 19812012. p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2009, p. 209 264) afirma que a licença-maternidade passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutos. A licença-maternidade constitui-se em um período de repouso garantido à gestante pelas normas de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário e 210o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. 41 “Previdência Privada”A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Editora Rio Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de Janeiro7 de novembro de 1974, 2005o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão embora seja o responsável pelo pagamento do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementarà empregada, conforme artjá explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio do direito privadoao final, é instrumental de que se vale da Previdência o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 ônus financeiro decorrente do pagamento.” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à quantia e extensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”

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XXXXX, Xxxxxxx. Novos Temas de Direito Civil, p. 47. se convenciona chamar, aqui, de Estrutura da sociedade aberta de previdência privadaa era dos microssistemas”, Editora Saraiva 1981, p. 209 e 210. 41 “Previdência Privada”. Editora Rio de Janeiro, 2005, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizamfazendo-se menção à teoria italiana de Xxxxxxxx IRTI16. O cidadão, que o ordenamento jurídico tomava por indi- ferenciado, é, hoje, a pessoa concebida na sua acepção concre- ta, carente de necessidades, inseridas em contextos particulares de direitos e deveres (... expectativas comportamentais). E essa nova perspectiva, que não pode ser desconsiderada pelo Direi- to, só se mostra plausível de ser atendida pela lógica do orde- namento funcionalizado: o viés positivista e conceitual, consi- derado em si suficiente, não atende às demandas atuais dos sujeitos de direito, deixa de escancarar as mazelas e desigual- dades reinantes em nossa sociedade, escamoteia o jogo de inte- resses presente, de forma autônomamarcada, na trama social cotidiana, sombreia as opções ideológicas manifestamente assumidas pelo legislador. O benefício complementar só dependerá E é nesse cenário, voltando-se, uma vez mais, à rea- lidade brasileira, que se insere, ainda, o fenômeno da constitu- cionalização do benefício oficial Direito Civil. A partir do advento da Carta Cidadã de 1988, a ordena- ção civilista nacional foi obrigada a abandonar a postura patri- monialista advinda da tradição do século XIX para, enfim, mi- grar para “uma concepção em que se tal exigência estiver convencionada no regulamento privilegia o desenvolvi- mento humano e a dignidade da pessoa concretamente conside- rada, em suas relações interpessoais, visando à sua emancipa- ção”17. A concepção do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos direito a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto ótica exclusivamente estrutural já não se ache sob o domínio do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 .” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade socialmostra mais suficiente. É através necessário, por- tanto, atender e atentar à funcionalização dos institutos18, ainda mais no âmbito do contrato que a pessoa participanteDireito Civil, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade sob pena de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, dúvidas de que as relações entre qualquer dessas entidades e qualquer pessoa que se inscreva nos seus planos, dependem da existência entre elas de um contrato previdenciário. Na base da inscri- ção num plano previdenciário está o encontro das vontades da entidade e do inscrito.”45 É importante esclarecer conforme salienta Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx00, citando Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, que “os regimes privados não podem invadir o espaço vital reservado à proteção social que confere à Seguridade Social es- paço desenhado pela Constituição para o regime público da Seguridade Social. Os pla- nos e fundos de pensão só podem incidir na cobertura de riscos sobre a pessoa com caráter privado, ampliando ou completando a ação protetora do sistema público, ou rela- cionando simplesmente no que tange à quantia e extensão das estabelecidas nos regi- mes públicos.”transformar a

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