XXXXXXXX, Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 893.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia Maeda. Xxxxxx, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays de la CEE. In: Xxxxxxx, Xxxxxxx; Xxxxx; Xxxxxx (Dir.). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travail: la croissance du travail atypique em Europe de I´Ouest. Genève: BIT, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana e a um período mínimo de contrato de trabalho, requisitos para o trabalhador se beneficiar das prestações de auxílio-doença e de seguro-desemprego (para o contrato zero-hora). A autora reconhece, no entanto, que, para as empresas, as vantagens do contrato em tempo parcial estão ligadas ao aumento de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino Unido, o contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado para a flexibilidade nos negócios, para facilitar a contratação de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregados. No que tange a um sistema de subempregos flexíveis, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento de Negócios, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zero, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”, que ensejaram a elaboração de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consulta, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elabor...
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Formando crianças produtoras de textos. Editora: Artmed. - XXXXXXXX, Xxxx. XXXXXX,Xxxxxxx e XXXXXXXX, Xxxxx Xxxx de, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx: teorias psicogenéticas em discussão. ed., SãoPaulo: Summus, 1992. - LEAL, Xxxxx Xxxxxx. Jogos e brincadeiras no ensino da Língua Portuguesa - MEC. - XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Dimensões Da Não-aprendizagem. IESDE Brasil, 2012. - XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Neurociência e Aprendizagem - Editora: INTERALIA. - XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Avaliação da aprendizagem escolar, 22. ed., São Paulo: Cortez Editora, 2011. - XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e outros (orgs.). A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade. Belo Horizonte: UFMG/FAE/CEALE, 2009.(PUBLICAÇÃO MEC)- ORIENTAÇÕES PARA INCLUSÃO DA CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE Ensino Fundamental de Nove Anos – Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Básica. 2009. - XXXXXXX Xxxxxxx Xxxx, Neusa Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Educação matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental: princípios e práticas pedagógicas. Editora Cortez. 2015. - XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Construtivismo. - XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Por varios autores. Práticas pedagógicas nos anos iniciais: concepção e ação. Editora UEPG. - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. O PNAIC. Cadernos de Formação e Avaliação do PNAIC. xxxxxx.xxx.xxx.xx - Parâmetros Curriculares Nacionais – 1ª a 4ª série. - XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxx. Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx. Pedagogia na prática. Editora: Gente. - XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Pedagogia diferenciada: das intenções à ação. Porto Alegre: Artmed, 2000. - XXXXXXXXX, X. Construir as competências desde a escola. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999. - XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Compreender e ensinar: por uma docência da melhor qualidade. São Paulo: Cortez, 2001. - XXXXX, X. X. x XXXXX, M. I. Xxx, escrever e resolver problemas: habilidades básicas para aprender matemática. Porto Alegre: Artmed, 2001. - XXXXXXXX,X. X./Xxxxxxxx,Xxxxxx / Xxxxx,A. R. Linguagem, Desenvolvimento e Aprendizagem - 14ª Ed. Ícone, 2016.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de direito civil. 4 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, pag. 27.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. op. cit.,p. 15. (...) a vontade assumiu importância formidável na construção do significado e fundamento do contrato. A escolha das partes por contratar desponta, nesse contexto, não apenas como origem do contrato, mas também como seu fundamento de legitimidade, como razão pela qual suas regras são obrigatórias. Compreendido como “acordo de vontades”, o contrato emerge no esplendor do voluntarismo jurídico, onde o postulado fundante de toda a teoria contratual era a autonomia da vontade (...) Já nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, ainda sobre o papel da manifestação de vontades no paradigma liberal de contrato: Nessa conformidade, a concepção liberal de contrato era a de um acordo livremente manifestado de vontades das partes (consenso) – tomadas igualmente pelo sistema jurídico – independentemente de qualquer formalidade para sua perfectibilização (em regra). Após o encontro das vontades, isto é, o consenso (proposta e aceitação), as partes estarão obrigadas a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, não sendo lícito a nenhuma delas, isoladamente, desistir do negócio (pacta sunt servanda); também não será lícito ao juiz interferir no que fora livremente pactuado entre as partes. A concepção elementar do modelo é a de que o legislador deixa uma esfera normativa dos comportamentos sociais para os próprios indivíduos negociarem, barganharem, cada qual sendo responsável pelo que é melhor para si.9. A figura da vontade de contratar, então, emerge como uma verdadeira entidade jurídica com fim em si mesma. Ela surge não apenas como elemento legitimador do acordo, mas também como elemento limitador da atuação do juiz e, ademais, como elemento balizador da atuação apriorística do legislador, já que este não poderia deixar de ter em mente que as leis deveriam deixar espaço suficiente para a atuação individual dos particulares nas suas contratações. Aqui se encontra o ápice da construção filosófica da Revolução Francesa da “liberdade, igualdade e fraternidade” – embora todas tomadas em sua representação formal, como se verá abaixo. Todavia, principalmente depois do advento da Revolução Industrial e o surgimento de mazelas (especialmente sociais) antes desconhecidas, revelou- se de forma mais veemente que o modelo individualista da modernidade não era suficiente para realizar efetivamente os festejados lemas de igualdade, liberdade e fraternidade tão propagados pelas revoluções liberais de inspiração iluminista.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. X. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. A parte geral do novo Código Civil. Estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos: Título I. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 632.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 892.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Gen – Forense, 2013. p. 885. 264 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx com uma negativa de atendimento por ausência de explicações no contrato. A Lei n. 9.656/98 obriga a exposição de tais dispositivos uma vez que as operadoras possuem a função suplementar de auxílio no serviço público de saúde, entretanto são empresas de direito privado que, como regra, possuem como objetivo primeiro a lucratividade de sua atividade. Dessa maneira, uma vez que o consumidor não possui o conhecimento técnico para analisar as cláusulas contratuais que são escritas muitas vezes em linguagem médica e de difícil compreensão, há a necessidade dessa proteção legal a fim de que ele seja claramente informado de todos os seus direitos e deveres perante a operadora em uma linguagem simples e precisa.30 Essa informação é repassada para que o consumidor saiba quais são os seus direitos contratuais, mas também para evitar que gastos excessivos sejam suportados pelos consumidores a fim de garantir os fins lucrativos da empresa. Nesse sentido, considerando o contrato de plano de saúde um contrato respaldado pelo Direito do Consumidor,31 as condutas necessárias para esses contratos em geral, também devem aparecer nesse contrato em especial, quais sejam, condutas de lealdade, informação, lisura, cooperação, boa-fé. A súmula do STJ de n. 46932 determina a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde, uma vez que há nitidamente a presença de uma parte vulnerável, seja econômica, seja tecnicamente, que necessita dessa proteção legal para garantir o equilíbrio contratual entre as partes. O contrato de plano de saúde se subsume aos requisitos para uma relação de consumo, quais sejam, a existência de um fornecedor que presta um serviço de natureza securitária mediante remuneração (art. 3º, “caput” e § 2º, CDC) e um consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire esse serviço (art. 2º, CDC), sendo o serviço em si o objeto da relação jurídica. Outra norma do CDC aplicada a esses contratos é a imposição de uma responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia, inclusive das operadoras 30 XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx. Consumidores de seguros e planos de saúde (ou, doente também tem direitos). In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx; PFEIFFER, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 29.