Classificação dos contratos Cláusulas Exemplificativas

Classificação dos contratos. Algumas das classificações dos contratos trabalhadas pela doutrina são atípicos, típicos, bilaterais, aleatórios, preliminares, mistos, coligados ou conexos, relacionais, existenciais ou comunitários. Os contratos atípicos são aqueles que não estão previstos na legislação nascem da liberdade das partes em contratar cabe, contudo, alertar que embora não estejam disciplinados pela lei estes devem obedecem ás regras e princípios que sejam relevantes a disciplina dos contratos ainda se salienta que o contrato atípico deve ser algo aceitável socialmente a fim de que se possa conferir a tutela jurisdicional a este. (LÔBO, 2021).
Classificação dos contratos. Os contratos classificam-se em:
Classificação dos contratos. 1. No direito romano
Classificação dos contratos. Os contratos se reúnem em várias categorias, passível de subordinação a regras peculiares. É imprescindível, distingui-las, pois o conhecimento de suas características é de indubitável interesse prático, tornando-se quase indispensável quando se têm em vista fins didáticos. Nesse sentido, Coelho (2005, p. 39, grifo do autor), menciona que “as classificações com que opera o argumento jurídico visam aproximar ou distanciar um fato jurídico do âmbito de incidência de certas normas.” Convém salientar que, conforme o ângulo em que se coloca o observador, um mesmo fenômeno pode ser classificado de diversas formas. Assim, os contratos classificam-se em várias modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, de acordo com as categorias em que se agrupam, dividindo-se:
Classificação dos contratos. No que concerne à natureza jurídica do contrato de prestação de serviço educacional, em regra é um contrato personalíssimo (intuitu personae), conforme art. 605, CC onde o contratante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como o contratado está impedido de realizar seus serviços por intermédio de um substituto, sem que seja acordado pelas partes (BRASIL, 2002). Em âmbito técnico, como menciona Xxxxx (2017) é um contrato bilateral por gerar obrigações recíprocas, ou seja, o fornecimento de conhecimento para o matriculando e a prestação de serviço para quem é contratado, devendo este em tempo conveniente, prestar o serviço na forma devida e no lugar estabelecido. Ainda é um contrato oneroso pois produz vantagem para os contratantes mediante contraprestações. Por último, o contrato é consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades. No que se refere à formalidade, o contrato é não-solene considerando a possibilidade de possuir forma livre, contudo abarca uma exceção prevista no art. 595, CC, onde quando no contrato qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ainda é um contrato de adesão, pois é elaborado unilateralmente pela entidade de ensino sem que suas cláusulas sejam discutidas com os consumidores (BRASIL, 2002). O objeto da prestação de serviço educacional consiste em uma obrigação de fazer, por corresponder à prestação de uma atividade lícita, não proibida por lei e pelos bons costumes. A duração do contrato normalmente estabelecido pela entidade de ensino, possui o prazo anual ou semestral. As partes que compõe a relação contratual em questão são:
Classificação dos contratos. 1) Unilaterais ou Bilaterais
Classificação dos contratos. Os contratos classificam-se segundo sua formação, na natureza das convenções ajustadas e na relação dos seus efeitos, de forma a possibilitar diferentes denominações. Com respeito à classificação dos contratos, Xxxxxxx Xxxxxxxx, leciona: [...] procura-se especificar o número de partes sobre as quais recaem as obrigações; definir a existência ou não de literalidade; esclarecer a transferência da posse dos bens; apontar a forma quanto à sua exteriorização; indicar a regulamentação própria contida na lei; e determinar a maior ou menor liberdade que têm os envolvidos para discutir ou fixar o conteúdo do contrato.10 Dessa forma, os contratos agrupam-se em diversas categorias, podendo ser classificados de diversas formas e em diversas modalidades, das quais se subordinam a regras próprias ou afins. Em que pesem outras classificações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx se utiliza das classificações sedimentadas na doutrina, porém agrupadas por categorias, próprias ou afins dos contratos:
Classificação dos contratos. A respeito da classificação dos contratos, inicialmente é necessário esclarecer que não se trata de utilidade meramente teórica, sendo questão propedêutica e pré- 5 XXXX, Xxxx Xxxx. O Princípio da Função Social no Contrato Civil – Texto disponível em xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx=0000 , acessado em 10/06/2008. requisito do exame de qualquer contrato6. No momento da classificação, busca-se definir sua natureza jurídica para, então, poder avaliar seus efeitos jurídicos. Por serem as relações contratuais tão dinâmicas, devem ser consideradas também as categorias que surgiram ao longo das relações firmadas. Desta forma, nem todas as categorias são reguladas por lei, sendo este um trabalho doutrinário. Um tipo de classificação se dá relativamente ao efeito produzido pelo contrato, ou seja, depende de quantas partes sofrerão estes efeitos. Isto porque, mesmo havendo manifestação de vontade de mais de uma parte para a formação do contrato, este não produzirá necessariamente efeitos para todos os envolvidos no negócio jurídico. Visto isto, pode-se classificar um contrato como unilateral quando produzir obrigações apenas para uma das partes, sendo a outra mera receptora. Como exemplos podem ser citados os contratos de doação simples, bem como os contratos de mútuo. De outro lado, existem os contratos bilaterais e os contratos plurilaterais (ou multilaterais), que são aqueles nos quais existe a produção simultânea de obrigações para todas as partes envolvidas na formação do contrato. Quanto aos resultados patrimoniais que decorrentes do contrato, ou seja, o número de partes que obterá vantagem, benefício patrimonial, pode-se classificar os contratos em gratuitos e onerosos. Contratos gratuitos ou benéficos são os atos de mera liberalidade em que uma das partes arca com todas as obrigações, enquanto a outra goza dos benefícios gerados. Como exemplos podem ser citados os contratos de comodato ou de doação pura, entre outros. Ao contrário destes, pode-se definir o contrato oneroso como sendo aquele em que ambas as partes obtêm proveitos, gerando vantagem patrimonial para as partes. São estes os contratos de compra e venda, permuta, entre outros. Vale ressaltar, ainda, que contratos gratuitos e onerosos diferem em sua forma de interpretação e na responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato. Isto porque os contratos onerosos merecem uma atenção e um cumprimento mais rígido por conta da sua obrigatoriedade. Uma subdivisão dos contratos onerosos re...
Classificação dos contratos. A doutrina no Brasil, após a edição do Código Civil de 2002, tem considerado a seguinte classificação para o exame das modalidades de contratos vigentes, considerando a consolidação das matérias civil e comercial no interior do novo Código.

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  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);

  • ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LICITAÇÕES E CONTRATOS

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Declaro que serei responsável pela fiscalização do Contrato nº 0169/2021, originado do Pregão Eletrônico nº 033/2021, acompanhado sua execução e adotando os procedimentos que se fizerem necessários para exigir seu fiel cumprimento, de acordo com as cláusulas do instrumento e disposições que regulam a matéria.

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026