BRASIL Cláusulas Exemplificativas

BRASIL. Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. caso de morte, evitando-se situações constrangedoras e que poderiam despertar longos debates nos processos judiciais40. Assim, durante o prazo que se estipula a título de carência, o segurado, apesar de estar pagando os prêmios, não terá direito à prestação do segurador. Essa possibilidade de carência está restrita ao seguro de vida para o caso de morte. E, embora não se encontre expresso na norma legal, a regra somente se aplica aos seguros individuais41. Faz-se a ressalva, porém, que o prazo de carência não é encontrado na lei civil, ficando a cargo das partes ajustá-lo. Deve-se atentar para que esse prazo não se torne excessivo, sob pena de torná-lo abusivo, uma vez que estaria dando uma vantagem ao segurador. O art. 22 da Resolução CNSP nº 117/0442 estipula um limite máximo de dois anos para o prazo de carência e determina ainda, em seu § 1º, que, exceto no caso do suicídio ou de sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice. Apesar da carência, o segurador deve se ater à obrigação de devolver ao beneficiário a quantia da reserva técnica43, que está prevista no § único do art. 79744: “no caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada”. Dessa forma, a seguradora não pagará o capital estipulado acaso o sinistro se dê durante o período de carência tendo em vista que se presume que não houve o recebimento suficiente de valores do prêmio. O prazo de carência para suicídio do segurado veio estipulado no Código Civil de 2002, especificamente através do art. 79845: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 40 RIZZARDO,op.cit. p. 866. 41 MANICA, op.cit, p. 74.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x. 16.08.2012. DJ 24.08.2012. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx- agrg-no-resp-1062314-rs-2008-0120133-6-stj/inteiro-teor-22348702?ref=juris-tabs>. Acesso em 09 dez. 2018. quando da ocorrência de cobrança da retribuição, há de ser evitado o enriquecimento ilícito/injustificado da parte, “[...] a qual assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, vem alegar nulidade de cláusula”. Estribando-se no doutrina de Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (1998, p. 115), que ressalta a característica especial que possui a legislação agrária no que tange a proteção do hipossuficiente, o Ministro Villa Xxxx Xxxxx, reconhece que a presunção desta hipossuficiência, atualmente, nem sempre seria verdadeira, tendo em vista que a atividade rural no arrendamento, diversas vezes, é desempenhada por grandes empresas do agronegócio – como, de fato, era o caso dos autos. Entretanto, compulsando a jurisprudência da Corte no ano de 2016, encontra-se voto do mesmo Ministro Villas Xxxx Xxxxx, relator no RESp nº 1.266.975 – MG9, em que o Ministro sustenta que o STJ, “[...] atento à referida disposição legal (art. 18 do Regulamento), orienta-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe (preço em produto)”. No âmbito do CPC/15, no art. 926, encontra-se mandamento aos Tribunais pátrios no sentido de que devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. É a doutrina do precedente que aqui reverbera, influência dos sistemas de base common law, em que o direito, em construção constante, é construído a partir de decisões judiciais em casos concretos. No voto presente no acórdão de 2016, o Ministro Villas Xxxx Xxxxx colaciona ementas da Corte de julgados de 2004 e 2002, respectivamente, da relatoria do Ministros Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxx Xxxxxxxxxx, que reiteram a posição histórica da Corte. A única ressalva no corpo do voto é a de que existe acórdão proferido pela Quarta Turma da Corte “em sentido parcialmente diverso”, em que o órgão colegiado restabeleceu a sentença que havia julgado extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido, não remetendo a apuração dos valores para a liquidação por arbitramento. Quanto a natureza do...
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. - BRASIL. Ministério da Educação. Brinquedos e Brincadeiras de Creches: manual de orientação pedagógica. Brasília. - BRASIL. Ministério da Educação. Educação Infantil e Práticas Promotoras de Igualdade Racial. São Paulo: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - CEERT: Instituto Avisa lá - Formação Continuada de Educadores. - BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD. - BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Vol. I, II e III. - XXXXXXX, X. Professores Reflexivos em uma Escola Reflexiva. Cortez Editora. - XXXXX, X. X. X. A Ludicidade e o Ensino de Matemática: uma prática possível. Papirus. - XXXXXXX, X. As Inteligências Múltiplas e seus Estímulos. Papirus. - XXXXXXX, M. C. S.; XXXX, M. G. S. Projetos Pedagógicos na Educação Infantil. Artmed. - XXXXXXX, M. C. S. Por Amor e Por Força: rotinas na educação infantil. Artmed. - XXXXX, X. X. Inclusão e Avaliação na Escola de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Editora Mediação. - XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. Prevenção e Resolução de Problemas Disciplinares: guia para educadores. Artmed. - XXXXXXX, X. X. Educação Inclusiva e Diversidade: uma práxis educativa junto a alunos com necessidades especiais. Redes. - CARREIRA, D. Indicadores da Qualidade na Educação: relações raciais na escola. São Paulo: Ação Educativa. - XXXXXXXXX, X. X. xx al. Piaget e Vygotsky: novas contribuições para o debate. Editora Ática. - XXXXXX, X. X.; REGATTIERI, M (Org.). Interação Escola-Família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC. - CERQUETTI-XXXXXXXX, X.; XXXXXXXXXX, X. O Ensino da Matemática na Educação Infantil. Artmed. - COLL, C.; XXXXXXXX, X.; XXXXXXXX, X. Desenvolvimento Psicológico e Educação. Artmed.
BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Recurso de Revista n. 1574/2001. Recorrente: Xxx Xxxxx Xxxx. Recorrido: América Futebol Clube. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=14&f=G&l=0>. Acesso em: 28 maio 2008. eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. A Lei Pelé não alterou essa questão.59 O rol a que alude o art. 20 da Lei n° 6.354/76 é meramente exemplificativo. As outras justas causas arroladas no art. 482 da CLT também se aplicam ao jogador de futebol. São elas: negociação habitual, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra e da boa fama, praticada em serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador ou superiores hierárquicos.60 Essas faltas, previstas no art. 482 da CLT, podem autorizar a cessação do contrato de trabalho, por justa causa, sem acarretar a eliminação do futebol, com exceção do alcoolismo ou ingestão de outras drogas, que se apresente de forma freqüente, a ofensa física ou à honra e boa fama praticada contra colega de profissão, árbitro, auxiliares, ou mesmo torcedores, de uma forma reiterada ou contra superior hierárquico, mesmo fora do serviço. Essas últimas faltas, salienta-se, podem acarretar, além da dispensa por justa causa, a eliminação do futebol.61 59 XXXXXX, 1999, p. 20.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. - Código de Ética Profissional. - Publicações do Ministério da Saúde que disponham sobre os conteúdos indicados. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. - XXXXXX, Xxxxx X. [et al.]. Medicina Ambulatorial - Condutas de Atenção Primária Baseadas em Evidências. Artmed. - XXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxxx X. (orgs.). Epidemiologia Clínica - Elementos Essenciais. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxxx. Rotinas em Ginecologia. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxxx. Rotinas em Obstetrícia. Artmed. - XXXXXXX, Xxx; XXXXXXX, Xxxxxx X. Goldman Cecil Medicina (Vol. 1 e 2). Elsevier - XXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (orgs.). Tratado de Medicina de Família e Comunidade: Princípios, Formação e Prática. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxx X. [et al.]. Ginecologia de Xxxxxxxx. McGraw-Hill. - XXXXXXXX, Xxxxxx X. [et al.]. Nelson Tratado de Pediatria (Vol. 1 e 2). Elsevier - XXXXX, Xxx X. [et al.]. Medicina Interna de Xxxxxxxx (Vol. 1 e 2). Artmed. - XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Clínica Médica - Diagnóstico e Tratamento (todos os volumes). Atheneu Editora. - XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (org.). Psiquiatria para o Médico Generalista. Artmed. - XXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxxx X. CURRENT: Medicina: Diagnóstico e Tratamento. McGraw-Hill. - ROUQUAYROL, M. Z.; XXXXX, M. G. C. (orgs). Rouquayrol: Epidemiologia & Saúde. Medbook. - XXXXXX, X.X.X.X.; XXXX, D.D.; XXXXX, V.R.S.; XXXXXXXXXXX, A.C. Métodos Diagnósticos: Consulta Rápida. Artmed. - SOUTH-XXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxx X. CURRENT: Medicina de Família e Comunidade - Diagnóstico e Tratamento. McGraw-Hill. - XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxx. Clínica Médica - Consulta Rápida. Artmed. - XXXXX, X. Xxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxx X. CURRENT: Medicina de Emergência. AMGH. - TOY, Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Casos Clínic...
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências.
BRASIL. Lei 6.385 de 07 de dezembro de 1976. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ cci- vil_03/leis/L6385.htm>. Acesso em: 14 jan. 2014. Porém, tais qualificações não conformam “imunidade injustificável” em face de qualquer controle estatal, mas necessária barreira à intervenção política em normatiza- ções, decisões ou julgamentos da CVM. De outra maneira, seus atos não podem ser neu- tros e eficazes, guardando “correlação apenas com as políticas públicas democratica- mente referendadas, estas sim emanadas do Poder Político da Nação, e cuja observância será sempre obrigatória”170. As despesas da CVM são custeadas principalmente pela taxa de fiscalização co- brada dos administrados que estão sujeitos à sua regulação. Conforme as Leis 7.940/89 e 11.076/04, esse tipo de tributo tem como fato gerador os poderes de fiscalização e de regulação legalmente exercidos pela CVM. Para Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, “a atividade da Comissão de Valores Mobiliários enquanto autarquia pode ser resumida como a de exercício de autêntico poder de polícia”171. Esse tipo de poder consiste na “faculdade de que dispõe a Admi- nistração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direi- tos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”172. Sua finalidade se dirige, portanto, a limitar o exercício da liberdade econômica e da propriedade, vedando comportamentos contrários aos parâmetros impostos pelo ordenamento jurídico. Com fundamento nesse propósito, concedeu-se à CVM, a par da autonomia fi- nanceira e funcional, verdadeira autonomia reguladora, que decorre da redistribuição de prerrogativas anteriormente atribuídas ao CMN. Essa alteração de competências permi- tiu que se mantivesse intacta a harmonia hierárquica das autoridades reguladoras e regu- lamentadoras do mercado financeiro, “dada a evidente interconexão das medidas adota- das nos diversos mercados, e a possibilidade efetiva de as atuações em um dos merca- dos refletirem-se nos demais”173. Nesse contexto, o CMN permanece competente para “definir a política a ser ob- servada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários”, bem 170 XXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx. Mercado de capitais: regime jurídico. 2. ed., Rio de Janeiro: Rexxxxx, 0000, p. 253. 171 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx. CVM – Comissão de valores mobiliários e mercado de capitais. Revista de direito público. São Paulo: RT, v. 22, n. 89...
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.