BRASIL Cláusulas Exemplificativas
BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã ▇▇▇▇▇▇▇▇, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis:
(a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e
(b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e
(c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e
(d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra form...
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15...
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. - BRASIL. Ministério da Educação. Brinquedos e Brincadeiras de Creches: manual de orientação pedagógica. Brasília. - BRASIL. Ministério da Educação. Educação Infantil e Práticas Promotoras de Igualdade Racial. São Paulo: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - CEERT: Instituto Avisa lá - Formação Continuada de Educadores. - BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD. - BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Vol. I, II e III. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. Professores Reflexivos em uma Escola Reflexiva. Cortez Editora. - ▇▇▇▇▇, ▇. ▇. ▇. A Ludicidade e o Ensino de Matemática: uma prática possível. Papirus. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. As Inteligências Múltiplas e seus Estímulos. Papirus. - ▇▇▇▇▇▇▇, M. C. S.; ▇▇▇▇, M. G. S. Projetos Pedagógicos na Educação Infantil. Artmed. - ▇▇▇▇▇▇▇, M. C. S. Por Amor e Por Força: rotinas na educação infantil. Artmed. - ▇▇▇▇▇, ▇. ▇. Inclusão e Avaliação na Escola de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Editora Mediação. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. Prevenção e Resolução de Problemas Disciplinares: guia para educadores. Artmed. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇. Educação Inclusiva e Diversidade: uma práxis educativa junto a alunos com necessidades especiais. Redes. - CARREIRA, D. Indicadores da Qualidade na Educação: relações raciais na escola. São Paulo: Ação Educativa. - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇. ▇▇ al. Piaget e Vygotsky: novas contribuições para o debate. Editora Ática. - ▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; REGATTIERI, M (Org.). Interação Escola-Família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC. - CERQUETTI-▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. O Ensino da Matemática na Educação Infantil. Artmed. - COLL, C.; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. Desenvolvimento Psicológico e Educação. Artmed.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. - BRASIL. Ministério da Saúde. SCTIE. Departamento de Assistência Farmacêutica. Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - Instruções Técnicas para sua Organização. Brasília. - BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Assistência Farmacêutica no SUS. CONASS. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. - ▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇, N. G.; ▇▇▇▇▇ ▇▇., L. V. Farmacotécnica: formas farmacêuticas e sistemas de liberação de fármacos. Artmed. - BARATA, E. A. F. A Cosmetologia: Princípios Básicos. Tecnopress. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇.. As Bases Farmacológicas da Terapêutica de Goodman & ▇▇▇▇▇▇. McGrawHill e Artmed. - ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇. Guia Prático da Farmácia Magistral. Medfarma Publicações Médicas e Farmacêuticas. - ▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. Farmacologia Clínica. Guanabara Koogan. - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇.; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Farmacologia básica e clínica. McGrawHill e Artmed. - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; SILVER, J. M.; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇, S. C. Psicofarmacologia. Artmed. - PRISTA, L. N. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia. Roca. - RANG, H. P.; ▇▇▇▇, M. M.; ▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇.; ▇▇▇▇▇▇, ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇., Farmacologia. Elsevier. - ROUQUAYROL, M. Z.; ▇▇▇▇▇, M. G. C. (orgs). Rouquayrol: Epidemiologia & Saúde. Medbook.
BRASIL. Código civil (2002). Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. gal. Note-se que o Código Civil faz uma verdadeira exceção à regra de que a responsabilidade do empreiteiro cessa com a entrega da obra, na medida em que tem ele sua responsabilida- de projetada para além dos limites temporais do contrato que virtualmente encontra-se extinto130. Assim, prevalecia o entendimento de que, para que fosse acionada a responsabilidade por vícios ou defeitos ocultos evi- denciados após o recebimento da obra pelo comitente, seria necessária a configuração do risco de seu perecimento, ou seja, os vocábulos segurança e solidez deveriam necessariamente estar atrelados ao perigo de ruína ou desabamento da constru- ção. Com o crescimento vertiginoso do número de constru- ções os litígios aumentaram, por óbvio, surgindo a invocação constante do art. 618 do Código Civil no intuito de acionar a responsabilidade do empreiteiro “mesmo fora dos casos de ruína ou ameaças de ruína, procurando atrair para sua órbita a ocorrência de defeitos tais como infiltrações, obstruções de rede de esgotos e outros”131. Parcela da doutrina nacional, podendo-se citar dentre ou- tros ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e o insigne ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, persistia atrelada à concepção técnica relativa à excepcionali- dade da configuração da responsabilidade após a entrega e re- cebimento da obra, no desenho legislativo levado a efeito pelo Código Civil – art.1245 do Código revogado e art. 618 do Có- digo Civil vigente -, divergindo dos direitos português e italia- no, nos quais inexiste previsão expressa acerca da possibilidade de se enquadrar na responsabilidade por defeitos ocultos, vícios que não tivessem o potencial para desencadear a ruína ou pere- cimento da obra132. 130 Idem, p. 361. 131 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Responsabilidade Civil. Atualizada por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇- ▇▇▇▇.10. ed. Rio de Janeiro: GZ ED, 2012, p.277. 132 “Com efeito a contribuição do Direito Comparado socorre esta jurisprudência, Registre-se, sobre o tema, a jurisprudência interna (do Brasil), sobretudo do STJ, na medida em que vem entendendo que o art. 618 do Código Civil “não se restringe aos defeitos que acarretam a ruína da construção, seu preceito estende-se àqueles que a tornam imprestável para o fim a que foi destina- da”133. Assim, é inadequada a construção que não “proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salu- bridade”134, de forma que devem ser reputados como defeitos graves as infiltrações, vazamentos e ...
BRASIL. Lei nº 8.666/93
BRASIL. Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇. 10.03.2016. DJ 28.03.2016. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇▇ 2&num_registro=201101255344&data=20160328&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 09 dez. 2018. Ainda no âmbito da 3ª Turma, como último julgado do STJ na matéria, nos autos do AREsp 1000062 / TO10, a Corte atenta à disposição legal do Decreto nº 59.566/66, orientou-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que disponha sobre preço em produtos no contrato de arrendamento. Todavia, há o entendimento que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Liquidação aqui se fala, uma vez que, com a violação do art. 18 do Decreto nº 59.566/66, o contrato de arrendamento rural encontra-se eivado de vícios que lhe subtraem o atributo essencial para ser considerado válido. Assim sendo, restaria configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título representado pelo contrato de arrendamento. Em síntese, a posição do STJ quanto ao preço e pagamento no contrato de arrendamento pode ser entendida como constante ao longo do tempo, reportando-se ao fundo publicístico de que rege a matéria agrária, contando, entretanto, como salientado, com uma “quase” abertura em 2012, e reconhecendo que devem ser cobradas as dívidas do arrendamento, em que pese a nulidade da cláusula do preço, em 1992, “por ação de rito sumaríssimo”, ou, na forma de acórdão, de 2017, por ação monitória (rito especial).
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências.
