DA CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CONCLUSÃO. E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas. TESTEMUNHAS:
DA CONCLUSÃO. Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
DA CONCLUSÃO. Por todo o exposto, opina esta Procuradoria pela possibilidade de atender a pretensão através de contratação direta, por enquadrar-se na hipótese de Dispensa de Licitação trazida pelo artigo 24, lI, da Lei n° 8.666/93, não existindo óbice para o prosseguimento do processo. Não obstante, alerta esta Procuradoria que devem ser atendidas as condições elencadas no artigo 26 do mesmo diploma legal, como condição de eficácia dos atos realizados, bem como a orientação descrita no item 2 deste parecer. Ressalte-se, ainda, que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica da Secretaria solicitante, bem como a verificação das dotações orçamentárias e especificidade ou cumulação do objeto do procedimento, pelo que o presente opinativo cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do caso em comento. É o parecer. CL". Piên/PR, 21 de fevereiro de 2017. ~~~~~~ , PREFEITURA MUNICIPAL DE PIE"N ESTADO DO PARANA Fica dispensada a licitação na forma do art. 24, 11, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, a despesa abaixo especificada: Interessado: Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer. Objeto: Locação de 80 (oitenta) mesas e 600 (seiscentas) cadeiras, plásticas, na cor branca, empilháveis, para evento comemorativo ao Dia da Mulher, com realização no dia 11 de março de 2017, em Piên/PR. Contratado: BELLOS EVENTOS LTDA. EPP. CNPJ: 11.061.917/0001-12 Inscrição Municipal: 59013 Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx, nO 165, Bairro Industrial Norte, em Rio Negrinho/SC, CEP 89.295-000, Fone (00) 0000-0000. Valor: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Dotações Orçamentárias: 09.001.13.392.0014.2023-3390391400 Forma de pagamento: Em até 30 (trinta) dias. Piên/PR, 21 de fevereiro de 2017.
DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, podendo o processo de contratação produzir os efeitos jurídicos pretendidos, no que tange a Contratação de empresa CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular incluindo: diagnostico e levantamento dos problemas atuais em relação a transparência pública, escolha de servidores responsáveis em cada setor, capacitação de servidores escolhidos, assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, relatórios quinzenais de acompanhamento e implantação de toda tecnologia necessária para publicação constantes das informações obrigatórias, para atender a lei de acesso à informação (Lei 12.527/11) e a lei da transparência (LC 131/09), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros, no valor de R$ 21.857,00 (vinte e um mio, oitocentos e cinquenta e sete reais), mediante dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, II, da lei 14.133/2021c/c o Decreto Municipal 057/2021, cumpridas as formalidades administrativas. Recomenda-se que não seja realizado nova dispensa como mesmo objeto pela mesma Secretaria sob pena de irregularidades, bem como seja todo o procedimento publicado no TCM/PA. Retornem os autos a Comissão Permanente de Licitação. É o Parecer, Rurópolis/PA., 24 de janeiro de 2022. XXXXXX XXXX Assinado de forma digital XXXXXX XXXX XXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por GOMES DE por XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX:60942703200 SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL XXXXX:60942703 Dados: 2022.01.24 D:33583450000103 200 09:49:31 -03'00'
DA CONCLUSÃO. Portanto, diante de toda exposição supra, o procedimento adotado segue a legislação aplicável à matéria e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração. Logo, a fim de cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se, sucessivamente, o processo administrativo para:
DA CONCLUSÃO. 43. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 29.11.2022, decidiu[21] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por XXXXX XXXXXXX XXXXX, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos para o atesto do cumprimento da obrigação de fazer. [1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, esta Comissão Especial de Licitação delibera por conhecer do pedido de impugnação e decidir por sua IMPROCEDÊNCIA. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2012.
DA CONCLUSÃO. Face ao exposto, para que sejam utilizadas as Minutas Padronizadas (Anexo I, III e V) e as Listas de Verificação (Anexo II, IV e VI) a que se referem este Parecer Referencial, nos termos da Lei Estadual nº 20.170, de 2020, para o enfrentamento da emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, é necessária a verificação dos seguintes elementos:
DA CONCLUSÃO. De todo o exposto, justifica-se o procedimento de Inexigibilidade de Licitação e viabiliza-se a aquisição direta para realização de tal despesa.
DA CONCLUSÃO. Conquanto o objetivo precípuo da licitação seja a obtenção do preço mais vantajoso para a Administração, nota-se que a Lei busca resguardar o ente público de contratar licitante que apresente preços inexequíveis. Afinal de contas, as consequências de contratação de licitante nessas condições são várias, indo desde a não prestação do serviço de modo adequado até o inadimplemento de obrigações e encargos trabalhistas que futuramente podem vir a ser suportados pela própria Administração. Sobre o tema, assim se manifesta o Professor Xxxxx Xxxxxx: Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obra ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte. São hipóteses previstas na Lei n° 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. (XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 557- 558) E ainda a jurisprudência do e. TCU sobre o tema: […] Com efeito, ao admitir uma proposta com tais imperfeições, a administração pública pode ficar sujeita a uma posterior oposição de dificuldades para a execução contratual de parte da empresa. Não seria surpresa se, frustrada a alíquota incerta, que possibilitou cotações mais baixas e a adjudicação do objeto, a contratada viesse alegar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, com base, por exemplo, no §5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93: […]. Chancelar uma promessa como se fosse uma prescrição de lei, com a boa intenção de contratar por menos, pode acabar trazendo consequências danosas para os cofres públicos. Além disso, transgride o princípio da legalidade desprezando, no caso, a realidade tributária. (Acórdão nº 395/2005, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx). As consequências danosas advindas de uma contratação por preço excessivamente baixo englobam ainda a prestação de serviços mal estruturados ou imprestáveis, bem como a necessidade de realização de nova licitação, o que gera custos de tempo e recursos que poderiam ser e...