DO PEDIDO Cláusulas Exemplificativas

DO PEDIDO. Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas a previsão no art. 6º, inciso IX, de que o projeto básico deveria, entre outros elementos, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento” Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o tema ganhou força e importância. Concluiu-se que o Estado, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda para que os produtos comercializados se adequassem cada vez mais aos critérios de sustentabilidade. No mesmo sentido, o TCU passou a cobrar diversas condutas da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas. Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia. Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema: Cabe ressaltar que a expressão "poderá" contida na norma deve ser sempre entendida como um poder-dever para a Administração em decorrência do princípio da legalidade. No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81. O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:
DO PEDIDO. Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME, vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado. Termos em que pede e aguarda deferimento. Brasília, 17 de julho de 2018. JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME
DO PEDIDO. Diante do acima exposto, REQUER que o Recurso Administrativo interposto pelo RECORRENTE seja conhecido e, no Mérito, seja acolhido, reconsiderando a decisão proferida na sessão pública do Pregão, ao arrematar os itens 02 e 04 do objeto do certame para a Recorrida, declarando desclassifica em virtude do descumprimento dos itens enumerados neste recurso que estão preconizados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 00027/2020 (SRP). E, em face da desclassificação da Recorrida, que seja retomada a fase de negociação com a Recorrente, por ter sido classificada em 2º lugar. Caso Vossa Senhoria mantenha a decisão ora atacada, que submeta o presente recurso à apreciação da Autoridade Superior, nos termos do artigo 45, do Decreto nº 10.024/2019. Uma vez submetido à Autoridade Superior, em cumprimento à legislação vigente, REQUER que o Recurso Administrativo seja conhecido e, no mérito, desclassificar a proposta da Recorrida, pelo descumprimento dos itens enumerados neste recurso que estão preconizados no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 00027/2020 (SRP) e, em consequência, seja determinada a retomada a fase de negociação com a Recorrente, por ter sido classificada em 2º lugar. São Paulo, 13 de novembro de 2020. Atenciosamente, SOS SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Junior RG: 5.948.413-3 SSP/PR CPF 000.000.000-00 Sócio Administrador XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADO OAB/SP 399.677 Para acessar o arquivo completo, acesse o link. xxxxx://xx.xx/x-00x0xxxxx0 Ilma. Sra. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 27/2020 da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Pregão Eletrônico nº 27/2020 S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.928.511/0001-66, com sede em Curitiba/PR, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 2267, Casa 2, Jardim das Américas, por seu representante legal, com a assistência de seus advogados (procuração anexa), comparece respeitosamente, com fundamento nos art. 44, § 2º, Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, inc. XVIII, Lei nº 10.520/2002 e item 12.2.3 do Edital, para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto por Seven Brazil Representações EIRELI.
DO PEDIDO. Por todo exposto, é a presente impugnação para requerer:
DO PEDIDO. Diante ao exposto, tendo em vista que a contrarrazoante atendeu a todos os requisitos exigidos no PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 006/2017 - MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS 001/2017, ante aos fatos narrados e as razões de direito aduzidas na presente peça, REQUER que seja conhecida a presente CONTRARRAZÃO e declarada a total improcedência do Recurso, através do indeferimento do pleito da empresa recorrente XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, por ausência de fundamentação legal ou jurídica que possa conduzir a reforma da decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Licitação. Isto posto, requer-se seja mantida a decisão que houve por bem declarar a recorrente inabilitada no certame, por não atender expressamente as exigências do edital e da legislação, em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Federal n.º 8.666/93. Em caso de prosperar outro entendimento por parte deste Digno Presidente da Comissão de Licitação, requer seja o presente encaminhado à apreciação da autoridade superior do órgão licitante, para que, em última análise, decida sobre seu mérito, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei Federal n° 8666/93. Sejam providas, em todos os seus termos, a presente contrarrazão, e por isso mesmo atendidos os seus pedidos, como forma de imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a publicidade, a legalidade e a ampla defesa. Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pelo provimento do Recurso, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas.
DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se:
DO PEDIDO. Ante todo o exposto, REQUER o imediato recebimento do presente RECURSO para conhecimento apreciação, e julgado procedente, DECLARE INABILITADA a licitante PAZ AMBIENTAL em razão do seguinte:
DO PEDIDO. Diante do exposto, requer a RCS TECNOLOGIA LTDA. o conhecimento do presente Recurso Administrativo, em atendimento aos princípios norteadores do certame licitatório, em especial aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e do interesse público, uma vez que a empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP descumpriu o item 8.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília/DF, 19 de março de 2019. RCS TECNOLOGIA LTDA XXXXXXX XX XXXXX XXXXX “[D]eve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.” Acórdão 1.140/2005-Plenário. TCU
DO PEDIDO. Em face do exposto, solicitamos que esta digna Comissão de Licitação profira tal julgamento, considerando a proposta classificada, o qual, dará seqüência ao certame de acordo com as leis das licitações.
DO PEDIDO. Por todo exposto, para que não se consolide uma decisão equivocada, lembrando o próprio dever de evitar-se o ônus de eventual demanda judicial, a ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., requer: