Contratos Administrativos Cláusulas Exemplificativas

Contratos Administrativos. Conceito, natureza jurídica. Peculiaridade e características dos contratos administrativos. Prazo e prorrogação do contrato. Formalidades, instrumento contratual. Eficácia. Extinção. Contratos administrativos e regime diferenciado de contratações (RDC). Diversas espécies de contratos administrativos. Administração pública locadora e locatária. Convênios administrativos.
Contratos Administrativos. Conceito, características, formalização, execução. Alteração dos contratos administrativos. Extinção dos contratos administrativos. Teoria de imprevisão e Teoria do Fato do Príncipe.
Contratos Administrativos. 7) Serviços Públicos. 8) Servidores Públicos. 9) Redação Oficial: princípios, características e qualidades, linguagem, digitação qualitativa - normas e recomendações, expressões e vocábulos latinos de uso frequente, elementos de ortografia e gramática, padrão ofício, fax, correio eletrônico, documentos (conceitos e definições, generalidades, tipos, partes, apresentação, forma e estrutura, padronização, diagramação). 10) Documentação e arquivo: pesquisa, documentação, arquivo, sistemas e métodos de arquivamento. 11) Noções sobre administração de materiais: compras, organização, requisição, armazenamento, reposição, estoques, conservação. 12) Noções sobre bens patrimoniais. 13) Cuidados com o ambiente de trabalho, noções de segurança do trabalho e ergonomia. 14) Legislação. - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos relacionados ao conteúdo indicado.
Contratos Administrativos. Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa pra a consecução de objetos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. A própria Lei 8666/1993 apresenta um conceito legal de contratos administrativos em seu artigo 2º, nos seguintes termos:
Contratos Administrativos. 2.4 - Características
Contratos Administrativos. Conforme já mencionado anteriormente, o Contrato Administrativo é um dos instrumentos formais utilizados para estabelecer e operacionalizar as relações entre o Poder Público e a inciativa privada, nas hipóteses de complementação da oferta assistencial, e guarda algumas particularidades que lhe são próprias e só a eles, funcionando, por conseguinte, como elementos identificadores deste tipo de instrumento. O contrato é regido por regras de direito público e na sua celebração haverá um “desnivelamento das partes”. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx destaca que “tal desnivelamento não significa privilégios para a Administração Pública, mas sim demonstra que, por força da relação de administração, nunca pode haver nivelamento, já que a Administração Pública tem o dever de somente celebrar contrato cujo fim imediato seja o interesse público”. Reforça este “desnivelamento” a condição particular dos contratos administrativos nas hipóteses de alteração e rescisão unilateral por parte da Administração, conforme disposto no art. 65, inciso I da Lei nº 8666/93. 15 (Advocacia Geral da União - PROCESSO N° 21000.000957/97-96ORIGEM: Ministério da Agricultura e do Abastecimento. ASSUNTO: Conceito de "autoridade superior" a que se refere o art. 26 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, frente a dispositivos do Regimento Interno das Delegacias Federais de Agricultura. Parecer nº GQ – 191)
Contratos Administrativos. No que se refere ao conceito propriamente dito de contrato administrativo, Meirelles (2016) leciona que se trata de um acordo entre a Administração Pública, agindo nesta qualidade, e o particular (ou outra entidade administrativa), sempre a fim de atender o interesse público, de acordo com cláusulas estabelecidas de modo unilateral pelo Estado. Segundo a Lei nº 8.666 de 21 de junho 1993, em seu art. 2º, parágrafo único: [...] considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (BRASIL, 1993). Relativamente ao conceito de Xxxxxxxxx e ao que está positivado no dispositivo supra pode haver questionamentos, tais como: todo contrato que envolva o Poder Público como parte (contratante) terá cláusulas estabelecidas de modo unilateral pelo Estado? A resposta, como de costume no meio jurídico, é: depende! O conceito apresentado na lei trata do contrato administrativo em sentido amplo, conforme conceituação de Xxxxxx Xxxxx (2016). Nesse contexto, para fins teóricos, é importante salientar que a maior parte da doutrina de Direito Administrativo diferencia “Contratos da Administração” e “Contratos Administrativos”. Assim, Mazza (2018) leciona que: [...] existem contratos celebrados pela Administração Pública que não são considerados contratos administrativos. Por isso, é conveniente diferenciar o gênero contratos da Administração, que são todos aqueles firmados pela Administração Pública, incluindo os regidos pelo direito privado, e a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo. É importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administração também sofrem alguma influência do direito público, especialmente quanto ao dever de prévia licitação para escolha do contratado. (MAZZA, 2018, p. 648). Em outras palavras, “Contratos da Administração” correspondem ao gênero que envolve todos contratos nos quais o Poder Público é parte – por exemplo, um contrato de locação de imóvel cuja propriedade é do particular e o locatário é um Município, sendo que nesse tipo de contrato não há que se falar na aplicação da L.8666/93 (art. 62, § 3º, desta lei) – enquanto que os “Contratos Administrativos” correspondem às espécies do gênero – por exemplo, um contrato de prestação de serviços firmado entre o particular e ...
Contratos Administrativos. Erro! Indicador não definido.
Contratos Administrativos. Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx
Contratos Administrativos. Ed. da Associación Argentina de Derecho Administrativo, obra coletiva, cap. I, 1977, p. 15 e seguintes. Esse fundamento constitucional decorre de uma simples razão: os contratos não devem ser fonte de prejuízos ruinosos para uma das partes, acarretados pela mudança das circunstâncias vigorantes ao tempo em que foram travados. Não à toa, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“Lei nº 8.987/95” ou “Lei de Concessões”), em seus artigos 9º e 10, assegura ao concessionário de serviço público a manutenção das condições contratadas, mediante a preservação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro, literalmente: