Noções Gerais Cláusulas Exemplificativas

Noções Gerais. O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias. O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem. Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que: A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem. A principal fmalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando- se com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC: 1Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Civil da Faculdade Eduvale de Avaré. Advogado civilista militante. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Bauru - ITE. Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predoniinar. No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito. O art. 643 do CC assim se manifesta: Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depó...
Noções Gerais. O termo mercado concerne ao “lócus abstrato em que ocorre a formação de preço a partir da contraposição entre oferta e demanda, sem maiores considerações de cunho institucional”114. É nesse meio que se encontram compradores e vendedores ou, ainda, poupadores e tomadores de recursos. A partir dessa noção, pode compreender-se o mercado de capitais como aquele em que são estabelecidas relações de conteúdo financeiro com o fim de repartir os riscos característicos da empresa e, simultaneamente, prover financiamentos às atividades econômicas115. É comum admitir como sinônimas as expressões “mercado de capitais” e “mercado de valores mobiliários”. No entanto, essa equiparação não é apropriada, haja vista a substancial comercialização, no mercado de capitais, de bens diferentes dos valo- res mobiliários116. Nessa linha, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx-Lima ensina que “o mercado de valores mo- biliários é um segmento do mercado de capitais que, por sua vez, integra o chamado mercado financeiro”117. Na concepção do autor, o mercado de valores mobiliários está 114 XXXXXX, Xxxxxx. Regulação do mercado financeiro e de capitais. 2 ed., Rio de Janeiro: Elxxxxxx, 0000, p. 54.. 115 YAZBEK, Otavio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Campus Jurídico: Coimbra, 2009, p. 125. 116 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 155. 117 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 26. aparelhado juridicamente como um sistema de vasos comunicantes, segundo o qual “pequenas somas, de pequenos investidores, aglutinadas, podem formar um grande vo- lume de recursos financeiros”118. Isso traz incontáveis benefícios para a economia, por- quanto “aumenta as alternativas de financiamento para as empresas; reduz o risco global de financiamentos; diversifica e distribui risco entre os aplicadores e democratiza o acesso ao capital”119. Para identificar topograficamente o ambiente em que são concluídos os contra- tos de intermediação para compra e venda ou subscrição de ações, é oportuno ir um pouco mais adiante da segmentação acima descrita. Desse modo, convém inserir o mer- cado de ações entre os setores que compõem o mercado de valores mobiliários120. Localização topográfica do mercado de ações121 118 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 27. 119 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2005...
Noções Gerais. A relação de trabalho, enquanto arranjos formais e informais entre capital e trabalho, tem uma evolução própria em razão dos conflitos originários da organização da sociedade capitalista, conforme xxxxxxx Xxxxxxxx (2002, p. 115). Para o autor, a relação de trabalho [...] abrange um conjunto de arranjos institucionais e informais que modelam e transformam as relações entre capital e trabalho em suas diversas dimensões na complexa formação social e econômica capitalista, cuja totalidade está determinada pelo modo de produção das mercadorias, isto é, pela contradição entre desenvolvimento das forças produtivas, tecnológicas e do trabalho e as relações sociais de produção. As relações sociais na sociedade capitalista são influenciadas por costumes, tradições, ideologias, culturas e principalmente por valores inerentes a determinada categoria de trabalho, e dessa forma passa-se a compor o capitalismo universal. Ainda, o autor observa que as relações de trabalho [...] não se restringem à noção de relações trabalhistas, dado o corte jurídico e normativo desta concepção, geralmente definida em texto de lei ou legislação trabalhista e social [...]. Tampouco à noção de relações interpessoais no trabalho, que abrange dimensões individuais e comportamentais [...]. (XXXXXXXX, 2002, p. 116) A relação de emprego, na lição de Xxxxx xx Xx Xxxxxx, citado por Xxxxxxxxx (2008b, p. 419), constitui-se em uma [...] situação jurídica objetiva criada entre um trabalhador e um empregador pela prestação de um trabalho subordinado, qualquer que seja o ato ou a causa que lhe tenha dado origem, em virtude da qual se aplica ao trabalhador um estatuto objetivo integrado pelos princípios, instituições e normas do Direito do trabalho, das convenções internacionais, dos contratos coletivos e suas normas supletivas. Xxxxxxx (2011) distingue a relação de trabalho da relação de emprego. A primeira é o gênero, e engloba todas as formas de prestação de trabalho caracterizado pelo trabalho humano. Ela admite a relação de emprego, de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e demais modalidades e formas do pacto laboral atualmente existentes no mundo jurídico. A segunda é a espécie, uma das modalidades específicas da relação de trabalho que se tornou a mais importante, quer do ponto de vista econômico-social, quer do ponto de vista jurídico. Em meio às discussões que se travam a respeito da natureza jurídica da relação de emprego, a doutrina registra várias teorias igualmente co...
Noções Gerais. 🞆 O empresário celebra diversos contratos. Podem ser empresariais, de trabalho, de consumo e com a Administração Pública. 🞆 Contrato é um tipo de negócio jurídico, onde há acordo de vontades tendo por fim criar, modificar ou extinguir direitos. 🞆 Será MERCANTIL ou EMPRESARIAL quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou 2 circulação de bens e serviços (art. 966, CC). 🞆 Podem eventualmente se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), bastando para tanto que um dos contratantes assuma a posição de consumidor, ou seja, de destinatário final do produto ou serviço negociado, nos termos do art. 2º do CDC. 🞆 Não houve unificação substancial entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, entretanto, no campo obrigacional, tanto os contratos cíveis quanto os empresariais são regidos pela MESMA DISCIPLINA GERAL: o Código Civil de 2002, arts. 421 a 480. Para qualificá-los como cíveis ou empresariais, depende das circunstâncias que são celebrados. 🞆 Os contratos são uma espécie de negócio jurídico. 🞆 Os negócios jurídicos podem ser unilaterais (forma-se a partir da declaração de vontade de uma única pessoa) e bilaterais (formam-se a partir de declarações coincidentes de vontade de mais de um indivíduo). 🞆 O contrato é uma espécie de negócio jurídico BILATERAL. 4
Noções Gerais. 10.1.1 Os recursos da subvenção econômica, tanto oriundos da fonte FINEP- Subvenção Econômica como da contrapartida estadual, serão destinados a financiar itens de custeio e de capital, devidamente justificados, como necessários para o desenvolvimento de atividades associadas ao projeto, como por exemplo:
Noções Gerais. 16.1.1 Nos itens 13.3, 13.7 e 13.12 descritas no cronograma, após a divulgação preliminar dos resultados de elegibilidade, da análise de mérito e relevância e da análise técnica, financeira e jurídica, as empresas proponentes poderão interpor recurso, solicitando esclarecimentos ou revisão dos resultados emitidos nas etapas discriminadas além de solicitação dos pareceres técnicos consignados às respectivas propostas.
Noções Gerais. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Noções Gerais. A Subempreitada A subempreitada vem prevista no art. 1213º e é definida como o contrato pelo qual um terceiro se obra para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou uma parte dela. O recurso, na prática, a este mecanismo resulta de várias motivações:
Noções Gerais. Extinção do Contrato de Empreitada A extinção do contrato de empreitada é admissível nos termos gerais, através de vários mecanismos:
Noções Gerais. A Lei nº 8.666/93 ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, os contratos celebrados com terceiros na Administração Pública devem ser necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.