Espécies Cláusulas Exemplificativas

Espécies. A pessoa física ou jurídica que praticar os atos previstos nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou nos artigos 80 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989 ficará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
Espécies. 4.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4.2.4 Provimento. 4.2.5 Vacância. 4.2.6 Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 4.2.7
Espécies. Diferenciam-se, principalmente, em razão da finalidade do contrato de locação:
Espécies. Há duas espécies ou tipos de corretagem:
Espécies. 1) Adicionais salariais legais: são aqueles adicionais previstos e disciplinados por lei. Ilustrativamente, têm-se os seguintes adicionais: de insalubridade (artigo 192, CLT), de periculosidade (artigo 193, § 1°, CLT), de penosidade (artigo 7°, inciso XXIII, CF), de transferência (artigo 469, § 3°, CLT), noturno (artigo 73, caput, CLT), de horas extras (artigo 7°, XIII, CF).
Espécies. Depósito voluntário: é o que se faz espontaneamente, mediante contrato entre os interessados. - Depósito obrigatório ou necessário: realiza-se em conseqüência das circunstâncias que o impõem. Poderá ser:
Espécies. O art. 5º da Lei n. 8.935/1994 estabelece as espécies de titulares segundo a natureza das funções por eles exercidas. São eles: tabelião de notas; tabelião e oficial de registro de contratos 9 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses serviços. Revista de direito imobiliário. São Paulo, n. 47, p. 197-212, jul- dez, 1999, p. 198.
Espécies. Há várias espécies de depósito: O depósito voluntário é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou sej a, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes. O depósito voluntário, também denomjnado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas. O depósito voluntário, confonne o art. 646, se provado por escrito: O depósito necessário localiza-se entre os artigos 647 a 652 do Código Civil. É a espécie de depósito que não depende da vontade das partes, como ocorre no depósito voluntário. O depósito necessário não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, conseqüentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata. Os depósitos necessários são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro. O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal. Um exemplo a ser visto é o encontrado no art. 1.233 do Código Civil, entoando que quem encontrar coisa alheia perdida, deverá entregar ao proprietário mas, não o conhecendo, aquele que descobriu o bem deverá encontrá-lo e, se não logra êxito, entregará o bem achado à autoridade competente neste sentido, de acordo com o parágrafo único deste preceito legal: O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade aquele que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, algo que aflige ou incomoda por ter graves conseqüências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque. O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651. O art. 649 indica que os hospedeiros responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos praticados por pessoas empregadas em seus estabelecimentos: O art. 650 é concernente a informação de que se extinguirá os casos do artigo 649 a responsabilidade oriunda dos hospedeiros, em se provando que os fatos que causaram dano aos hósped...
Espécies. 2.4 Imposto. 2.5 Taxa. 2.6 Contribuição de melhoria. 2.7 Empréstimo compulsório. 2.8
Espécies. 2.4 Imposto. 2.5 Taxa. 2.6 Contribuição de melhoria. 2.7 Empréstimo compulsório. 2.8 Contribuições. 3 Competência tributária. 3.1 Classificação. 3.2 Exercício da competência tributária. 3.3 Capacidade tributária ativa. 3.4 Imunidade tributária. 3.5 Distinção entre imunidade, isenção e não incidência. 3.6 Imunidades em espécie. 4 Fontes do direito tributário. 4.1 Constituição Federal. 4.2 Leis complementares. 4.3 Leis ordinárias e atos equivalentes. 4.4 Tratados internacionais. 4.5 Atos do poder executivo federal com força de lei material. 4.6 Atos exclusivos do poder legislativo. 4.7 Convênios. 4.8 Decretos regulamentares. 4.9 Normas complementares. 5 Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. 6 Obrigação tributária. 6.1 Definição e natureza jurídica.