DA OPERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA OPERAÇÃO. 5.1 - A concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida.
DA OPERAÇÃO. 1 - Para analisar e emitir pareceres sobre promoção, contratação e fixação na Parte Permanente, a CCD contará com 3 membros titulares externos e 3 membros suplentes externos, aprovados pela Congregação a partir de uma lista de mais de 6 nomes sugerida pela CCD. Um documento fundamental para a análise será o memorial do candidato. O processo de avaliação das reclassificações por mérito inclui uma sessão pública onde os interessados apresentarão um seminário sobre suas principais contribuições ao Ensino, Pesquisa e Extensão. Ao final das sessões haverá uma argüição dirigida pela CCD. Para reclassificações por mérito, a CCD elaborará parecer circunstanciado, único e conclusivo que será apresentado a cada candidato e em seguida à Congregação. Para o caso de promoções ou fixação na Parte Permanente, por concurso, os critérios de julgamento e a apresentação do resultado serão aqueles definidos no regulamento dos concursos vigentes na Unicamp.
DA OPERAÇÃO. (i) Contrato registrado;
DA OPERAÇÃO. Cláusula 13 A Concessionária, quando em operação, se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário, mediante a entrega dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes.
DA OPERAÇÃO. 8.1. A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos para transporte coletivo de passageiros de acordo com padrões de conformidade fixados pela EMDURB, e que para início de operação, dar-se-á na forma especificada na Cláusula Primeira, item 1.2 do anexo I do Edital.
DA OPERAÇÃO. A partir da emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO de uma USINA SOLAR FOTOVOLTAICA, ela será considerada em operação, e a CONCESSIONÁRIA é responsável por garantir seu funcionamento dentro dos níveis mínimos de desempenho e eficiência estabelecidos no ANEXO 6 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do CONTRATO e de acordo com todos os requisitos e diretrizes técnicas da DISTRIBUIDORA e da ANEEL. Cada USINA SOLAR FOTOVOLTAICA deverá produzir anualmente, no mínimo, o equivalente ao quantitativo especificado na Tabela 5 deste ANEXO. As USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS devem operar em níveis de tensão conforme as diretrizes da DISTRIDUIDORA, devendo ter mecanismos para desligamento em função dos níveis de tensão nos respectivos tempos máximos estabelecidos. A energia gerada deve atender aos padrões de tensão, frequência, fator de potência e distorção harmônica da ANEEL, sendo que eventual desvio de tais padrões será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a qual deve arcar com as medidas necessárias em caso de interrupção da conexão com o sistema elétrico da DISTRIBUIDORA. Na ocorrência de uma falha na rede da DISTRIBUIDORA durante o funcionamento das USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS, o sistema de geração deverá ser desligado por meio do inversor e isolar a geração da rede no máximo em 2 (dois) segundos, conforme normas técnicas pertinentes. Não é permitido energizar a rede da DISTRIBUIDORA que estiver fora de operação, sendo a CONCESSIONÁRIA responsável civil e criminalmente pela ocorrência de tal fato e pelas eventuais consequências dele advindas. O inversor de cada USINA SOLAR FOTOVOLTAICA deve garantir o sincronismo da geração com a rede da DISTRIBUIDORA e evitar conexões indevidas. Em caso de operação da DISTRIBUIDORA que promova a desconexão da geração, a reconexão da geração deverá aguardar um período de 180 (cento e oitenta) segundos, ou período determinado por norma técnica pertinente. As atividades de manutenção e conservação dispostas no item a seguir devem ser realizadas visando a que os sistemas operem, no momento do término da CONCESSÃO, com capacidade de geração equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) daquilo que foi instalado no início da CONCESSÃO.
DA OPERAÇÃO. Cláusula 14. A CONCESSIONÁRIA se obriga a colocar permanentemente à disposição dos usuários os serviços abrangidos por este contrato, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela STTU, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço, com as Ordens de Serviço de Operação - OSO e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes.
DA OPERAÇÃO. 8.1 Compete à CONCESSIONÁRIA a operação e gestão do PARQUE, durante toda a vigência do contrato, observando o disposto no EDITAL, CONTRATO e este CADERNO.
DA OPERAÇÃO. 7.1 A CONTRATADA se reserva no direito de interromper o serviço para fins de manutenção preventiva da rede e dos seus sistemas a qualquer dia e qualquer hora desde que comunicado previamente, conforme legislação da ANATEL, exceto quando a manutenção for de ordem emergencial, a qual poderá ser realizada a qualquer momento sem comunicação prévia por parte da CONTRATADA pelo período que se fizer necessário para a conclusão das atividades. Quando isto ocorrer, será concedido, sob solicitação do CONTRATANTE, desconto na próxima fatura mensal, proporcional ao período de interrupção, a título de restituição, conforme legislação vigente da ANATEL.
DA OPERAÇÃO. 14.1 Por tratar-se de serviço público essencial, a partir da data da assinatura do contrato e a devida expedição da ordem de serviço, a prestação do serviço fica transferida à concessionária, nas condições, prazos e termos definidos neste Termo de Referência, não podendo ocorrer descontinuidade, sob pena de revogação unilateral da concessão, exceto por motivo justificado e nas condições da lei vigente.