SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO definição

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Instalações e os equipamentos necessários à prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO na área de concessão da CEMIG D;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais, que compõe o ativo da DISTRIBUIDORA.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da CONTRATADA

Examples of SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO in a sentence

  • Cláusula 3a: O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL do serviço de energia elétrica, compreendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • O cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será realizado de acordo com a legislação vigente para a MODALIDADE VERDE, subgrupo tarifário A4V.

  • Cláusula 42: No caso de inadimplência pelo CONTRATANTE de mais de 1 (uma) FATURA mensal em um período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, poderá condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento de garantia pelo CONTRATANTE, limitado ao valor inadimplido.

  • Cláusula 35: A CONTRATADA poderá suspender o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO objeto deste CONTRATO, nas hipóteses e da forma previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

  • Cláusula 2a: O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.


More Definitions of SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO sistema composto pelas entidades listadas no Artigo 15 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO instalações e equipamentos necessários ao fluxo de energia elétrica, não pertencentes à Rede Básica, localizados na área de concessão da DISTRIBUIDORA e explorados pela mesma;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da Distribuidora; : valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa (kWh) ou da demanda de potência ativa (kW), sendo:
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Redes gerais, ramais de distribuição, estações de medição e/ou regulagem de pressão, sistemas supervisórios, estação de odorização, demais instalações auxiliares, sistemas de gestão e centros de controle sob a posse da CONCESSIONÁRIA, necessárias à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são as instalações e equipamentos necessários ao fornecimento de energia elétrica (não pertencentes à Rede Básica), localizados na área de concessão da Distribuidora e explorados por ela.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO sistema que compreende toda a infraestrutura operada e mantida pela CONCESSIONÁRIA para distribuir GÁS CANALIZADO aos seus USUÁRIOS, incluindo REDES DE DISTRIBUIÇÃO, RAMAIS DEDICADOS E REDES LOCAIS;”.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da CEEE-D;