XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pós-contratual. Revista de direito privado, n. 16, ano 4, outubro-dezembro de 2003, São Paulo, pp. 199-215, p.203. não agir maliciosamente, a boa-fé objetiva exige que o contratante seja proativo em relação aos interesses do outro.99 A responsabilidade, assumida a complexidade intra-obrigacional, pode derivar, portanto, não só do inadimplemento da prestação principal. Há outros descumprimentos passíveis de ensejá-la, como prova a violação positiva do contrato, a qual só possui sentido se assumirmos que a obrigação é mais do que uma prestação principal (seu objeto), é também um feixe de deveres100. Alinhada com essa ideia está à culpa post pactum finitum, categoria que trabalha com a conceituação de deveres que perduram após a solução da obrigação. Uma pós- eficácia baseada na força normativa da boa-fé objetiva cria deveres para as partes, como reconhece Menezes Cordeiro, apontando para a subsistência de certos deveres de proteção, informação e lealdade.101 Do ponto de vista das intrincadas operações entre empresas, sempre envolvendo múltiplas variáveis, a ideia de complexidade obrigacional é absolutamente indispensável: ninguém imagina que comprar uma participação acionária significativa, uma operação de M&A ou a execução de project finance envolvam apenas uma prestação no sentido tradicional: dar, fazer ou não fazer. É 99 Isto não significa ignorar as diferentes repercussões da boa-fé objetiva para os contratos empresariais, a teor da distinção que se esboçou no item anterior. A boa-fé objetiva enquanto cláusula geral sem consequência normativa prefixada amolda-se as circunstâncias negociais concretas, as quais não podem ser ignoradas também em contexto de hipersuficiência o que acaba por limitar, de maneira especial, a sua função integrativa. A propósito da aplicação da boa-fé objetiva no direito comercial, opina Judith Martins-Costa: “O fato de não se verificar a presunção de vulnerabilidade, não significa que as relações contratuais interempresárias se delineiem sempre relações paritárias. Pode haver, e frequentemente acontece, forte vulnerabilidade para uma das partes; porém, ao contrário do que ocorre no campo das relações de consumo, é a vulnerabilidade que haverá de ser provada. Além do mais, o risco integra, constitutivamente, a atividade empresarial. Consequentemente, a boa-fé há de ser vista não como „cânone protetivo ao hipossuficiente‟, mas, primacialmente, como pauta de lealdade e de regularidade dos comportamentos empr...
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. 94 ORTECOM ASSESSORIA CONTABIL EIRELI-ME 95 XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. 15 Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx 16 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 17 Xxxxx Xxxx Xxxxxx 18 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx 19 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx 20 Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx 21 Xxxxxxx Xxxxxx 22 Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 23 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx 24 Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx 25 Samara Tessinari Leite 26 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Ressalta-se que o art. 9, § 4º da Resolução n.º 25/2012 estabelece que: A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UFES ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade, e será autorizada mediante presença de relação nominal de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Artigo 5º desta Resolução. Além disso, conforme art. 10 § 2º da Resolução n.º 53/2013, o pagamento a Servidores desta Universidade somente poderá ocorrer se previsto no Plano de Trabalho do Projeto e em seu Plano de Aplicação.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Curso de direito constitucional tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 272. 27 XXXXX, Xxxxx; XXXX, Xxxxxxx. Direito tributário. Tradução de 18ed alemã, totalmente refeita, de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 208.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pós-contratual. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 16, ano 4, out./dez. 2003, p. 210.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Coordenador de Serviços Gerais Coordenador Geral de Administração Geral Diretor de Recursos Logísticos (Proposta Comercial)
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. 6003 - XXXXXX XXXXXXX XXXX 6003 - XXXXXX XXXXXXX XXXX 6003 - XXXXXX XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Prefeito Municipal
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Responsabilidade pós-contratual. In XXXX XX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Doutrinas Essenciais responsabilidade civil: Direito de obrigações e Direito Negocial. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 267.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial