XXXXXX XXXXX XXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Direito Administrativo. Editora Atlas: Xxxxx XXX, 0000. 9788597025262, p. 67. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 27 dez. 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Representação: palavras, instituições e ideias. Lua Nova, São Paulo, n. 67, p. 21, 2006. 222 Kelby Cavalheiro de Mendonça e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx conflito com seus desejos”14. Entrementes, apesar da indicação dos elementos constitutivos do organismo representativo, a autora “não teoriza plenamente sobre como reuni-los”15. Diante disso, Xxxxx (2006) propôs pensar os aspectos de prestação de contas e autorização conforme as condições de tempo e espaço. Neste sentido, sustenta a tese de que, para o funcionamento eficaz de um governo representativo, é preciso que seus representantes, para além da autorização, atuem pautados nos motivos que os autorizaram à investidura do cargo eletivo, antecipando, dessa forma, a posterior prestação de contas. Em outras palavras, as ações durante o mandato eletivo estão passíveis de constantes avaliações, visto que a atividade representativa não tem sentido se conduzida à luz dos interesses particulares do mandatário. Por outro lado, Xxxxx (2006, p. 155) confessa que “na maioria das democracias, o momento de prestação de contas é mais fraco que o da autorização”16. Nada obstante, este modelo democrático pode ser lapidado na medida em que a sociedade civil detenha meios de controle dos rumos traçados por seus representantes, ou seja, existam instituições destinadas ao debate entre as ações tomadas e suas respectivas avaliações, a fim de se verificar a correspondência ou não para com a autorização outorgada. O principal risco em uma democracia representativa é a perda da relação entre o representante e seus eleitores, provocando, por conseguinte, o descrédito na participação política, ocasionada por uma sensação de impotência ou assimetria entre as decisões tomadas e a vontade dos representados. Por esse viés, segundo Xxxxx (2006, p. 156), vale transcrever que: Estabelecer e manter processos de representação legítimos e inclusivos impõe responsabilidades tanto para os representantes como para os cidadãos. Estes precisam estar dispostos e aptos a mobilizar uns aos outros para participar ativamente tanto do processo de autorização quanto do de prestação de contas. Os representantes devem ouvir essas discussões públicas e as diversas demandas, permanecer conectados 14 XXXXXXXXX, Orides; XXXXXX XXXXXXX, Xxxxx. Instituto da representação política e seu significado na democracia indireta. In: ANALES DE LA FACULTAD DE CIÊNCIAS XXXXXXXXX X XXXXXXXX, 00., 0000, Xxxxxx Xxxxx. Xxxxx... Xxxxxx Xxxxx: Instituto de Cultura Jurídica, 2013. p. 222...
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Princípios aplicáveis aos sinais distintivos. In: XXXXXX, Xxxxxx X. Xxxxxxx dos; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx (Coord.). Sinais distintivos e tutela judicial e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2007. SCUDELER. Xxxxxxx Xxxxxxx. Do direito das marcas e da propriedade industrial.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Secretário Municipal de Administração Publicado por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Código Identificador:3D20E8CE 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Secretário Municipal de Administração
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. A (i)legalidade de sites que divulgam dados pessoais. 2015. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-x-xxxxxxxxxx-xx- sites-que-divulgam-dados-pessoais>.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. 62. CÂNDIDO MOTA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Diretor Administrativo do Preserv.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Direito Administrativo. Editora Atlas: Xxxxx XXX, 0000. 9788597025262, p. 59. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 27 dez. 2021. apenas em função de cada caso concreto analisado31. Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, as prerrogativas que exprimem a supremacia do interesse público não são manejáveis ao sabor da Administração, que detém tão somente poderes instrumentais, isto é, poderes que são conferidos para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos. Como a atividade administrativa caracteriza-se pelo exercício de função, que abrange o dever de buscar, no interesse da coletividade, o atendimento das finalidades legais, o jurista acredita ser mais conveniente inverter os termos do binômio, de poder-dever para dever-poder, para “vincar sua fisionomia”32.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Direito Administrativo. Editora Atlas: Xxxxx XXX, 0000. 9788597025262, p. 63. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 27 dez. 2021. que a categoria interesse público já não mais se relaciona exclusivamente com as atividades desempenhadas pelo Estado, sendo desdobrada progressivamente em: direitos sociais, individuais homogêneos indisponíveis, difusos e coletivos34. Mesmo diante da necessidade de repensar os conceitos, tendo em vista a modificação das relações entre o Estado e os particulares (havendo interesses sociais desempenhados pela iniciativa privada, com o fomento estatal, ou mesmo interesses de caráter transindividual), a existência do Estado se justifica pelo fato de que ele atua na consecução de interesses públicos primários ou do bem-estar comum, sob pena de, na prática, o Estado, que possui o poder de impor com coercitividade as condutas sociais, servir meramente de palco de realização de interesses particulares35.