CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXX, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos os contratos de distribuição, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destaca-se o contrato de franquia como a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato de colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado. A este último, por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484. lar de Oferta de Fra...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Para os devidos fins informativos e de integração da relação contratual, declara o
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A Contratada deverá vistoriar o imóvel antes do fornecimento da proposta, pois não será admitida qualquer alegação de desconhecimento ou erro orçamentário por parte da contratada quando da necessidade dos serviços; Estas especificações técnicas farão, juntamente com todas as peças gráficas dos projetos, parte integrante do contrato de construção, valendo como se fosse transcrito no termo de ajuste. Todos os documentos são complementares entre si, constituindo juntamente com os projetos e detalhes, peça única. Assim, qualquer menção formulada em um documento e omitida nos outros, será considerada como especificada e válida. Nenhuma alteração se fará em qualquer especificação ou nas peças gráficas sem autorização da fiscalização, após a verificação da estrita necessidade da alteração proposta. A autorização só terá validade quando confirmada por escrito. Os materiais de fabricação exclusiva serão aplicados, quando for o caso, e quando omisso nessas especificações, de acordo com as recomendações e especificações dos fabricantes. É expressamente vedada a manutenção no canteiro de obras de qualquer material não especificado, bem como todo aquele que eventualmente venha a ser rejeitado pela fiscalização. Nenhuma medida tomada por escala nos desenhos poderá ser considerada como precisa. Em caso de divergência entre as cotas assinaladas no projeto e suas dimensões medidas em escala prevalecerão, em princípio, as primeiras. Em caso de divergência entre desenhos de escalas diferentes, consultar a SEFAZ ou os responsáveis pela elaboração do mesmo. Onde as especificações ou quaisquer outros documentos do projeto forem eventualmente omissos ou, na hipótese de dúvidas na interpretação de qualquer peça gráfica e demais elementos informativos, deverá sempre ser consultada a fiscalização, que diligenciará no sentido de que a omissão ou as dúvidas sejam sanadas no mais curto prazo possível. A empreiteira deve ter pleno conhecimento dos serviços a serem executados em todo os seus detalhes, submetendo-se inteiramente às normas de execução, obrigando-se pelo perfeito funcionamento e acabamento final dos serviços, sendo imprescindível visitar o local das obras para orçar os serviços. A empreiteira deve coordenar os serviços para que seja concluído dentro do prazo estabelecido, conforme cronograma fisico-financeiro a apresentar. Todos os serviços deste memorial deverão ficar perfeitamente executados pela empreiteira e aprovado pela fiscalização. As dúvidas e/ou omissões dos serv...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1.1 – O objeto do presente termo de referência é Contratação de empresa para execução do Transporte diário de alunos da zona rural (Aarão Reis, Chácaras Muniz, Atlântica, Floresta, Assentamento Paco- paco, Projeto Piloto de Irrigação) e conjuntos habitacionais (Cidade de Deus e Residencial Alvorada) às escolas de Educação Básica do Município de Pirapora-MG. O serviço será executado conforme percurso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, descrito no item 3.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Com base na condição atual da estrutura do pavimento existente na rodovia e nos parâmetros obtidos nos levantamentos de campo, foi estabelecido o dimensionamento das estruturas para a restauração da pavimentação. Os parâmetros para definição das estratégias de restauração amparam-se no grau de deterioração da superfície do pavimento, no número de repetições do xxxx-xxxxxx xx 0,0 x (Xxxxxx "X") e nas condições estruturais dos pavimentos existentes.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Ao contratar o serviço oferecido, o CONTRATANTE automaticamente concederá aceitação irrevogável ao conteúdo do presente CONTRATO, concordará, ainda, que qualquer indivíduo que utilizar suas credenciais de acesso em seu nome também respeitará o referido CONTRATO. A aceitação deste CONTRATO manifesta a vontade inequívoca das partes no contrato celebrado por meio eletrônico e na concordância com as condições necessárias para utilização do serviço, listadas abaixo. A não aceitação ou violação do CONTRATO resultarão no encerramento de sua conta. A CONTRATADA tem o direito, de revisar o CONTRATO a qualquer momento, sendo que o uso continuado do serviço por parte do CONTRATANTE será considerado como aceitação irrevogável de tais revisões. A CONTRATADA tem o dever de informar alterações no CONTRATO aos seus CONTRATANTES com ao menos 30 dias de antecedência de sua publicação. O CONTRATANTE poderá consultar a versão mais atual do CONTRATO a qualquer momento no site da CONTRATADA.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1.1. O objeto do presente termo de referência é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO VEÍCULAR PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ATENDER AOS VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DETALHADAS CONSTANTES DOS ANEXOS I DO EDITAL
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. As ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS em conjunto com os projetos, definem com clareza as indicações de local de aplicação de cada um dos tipos de serviços, tipo e marca de produtos, bem como definições dos tipos de instalações a serem empregadas na obra. Para produtos e materiais das marcas e fabricantes, admitir-se-á o emprego de similares ou equivalentes, desde que atendam a similaridade e aprovados previamente pela FISCALI- ZAÇÃO. Havendo divergência entre dimensão de desenhos e cotas, as cotas prevalecerão so- bre os desenhos. Havendo divergência de dimensões, escalas ou inconsistências entre pro- jetos deverá ser consultada imediatamente a fiscalização que tomará as medidas cabíveis. O prazo global para execução de todos os serviços e obras, não poderá ser superior a 4 (Quatro) meses corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço, e, respeitados os marcos contratuais intermediários, que definem as etapas executivas da obra, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro fornecido pela METAGO em liquidação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Para fins informativos e de integração da relação contratual, declara o COMPRADOR: