MATRIZ DE RISCO Cláusulas Exemplificativas
MATRIZ DE RISCO. 18.1 A EPAMIG e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa.
18.2 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
MATRIZ DE RISCO. A APS e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para gerí-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos Constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCO. A SPA e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para gerí-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos Constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCO. CATEGORIA DO RISCO DESCRIÇÃO CONSEQUÊNCIA ALOCAÇÃO DO RISCO Risco atinente ao Tempo da Execução Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratada Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato que não estejam na sua álea ordinária, tais como fatos do príncipe. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratante Risco da Atividade Empresarial Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratado na avaliação da hipótese de incidência tributária. Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. Contratada Variação da taxa de câmbio. Aumento ou diminuição do custo do produto e/ou do serviço. Contratada Violação de dados pessoais de TERCEIROS identificados e identificáveis por falha de segurança técnica e administrativa. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Violação de dados pessoais de terceiros identificados e identificáveis por descumprimento das orientações do Contratante. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Violação de dados pessoais de terceiros identificados e identificáveis por descumprimento das normas de proteção de dados. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário) Responsabilização da CONTRATANTE por recolhimento indevido em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da CONTRATANTE. Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). Contratada
MATRIZ DE RISCO. 14.1 - Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico-financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, importantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo, quando de sua ocorrência:
MATRIZ DE RISCO. SEDECTR202200015A
10.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pela Infraero, que poderão ensejar termos aditivos a esse contrato:
10.1.1. Elevação dos custos operacionais para o desenvolvimento da atividade empresarial em geral e para a execução do objeto em particular, tais como aumento de preço de insumos, prestadores de serviço e mão de obra.
10.2. Observado o disposto no item precedente, constituem riscos suportados exclusivamente pela CONTRATADA:
10.2.1. Atraso na execução do objeto contratual por culpa da Contratada.
10.2.2. Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato próprios do risco ordinário da atividade empresarial ou da execução.
10.2.3. Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro da Contratada na avaliação da hipótese de incidência tributária.
10.2.4. Variação da taxa de câmbio.
10.2.5. Elevação dos custos operacionais definidos na linha anterior, quando superior ao apurado conforme Cláusula de Equilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato.
10.2.6. Responsabilização da Infraero por verbas trabalhistas e previdenciárias dos profissionais da Contratada alocados na execução do objeto contratual.
10.2.7. Responsabilização da Infraero por recolhimento indevido em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da Infraero.
10.2.8. Condição existente no local de execução dos serviços que impacta sua realização, possível de ser verificada visualmente, conjuntamente com os documentos técnicos disponibilizados no Edital, durante a visita técnica no período da licitação.
10.3. A Contratada declara:
10.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
10.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato.
10.4. A Contratada não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente à contratante venham a se materializar.
MATRIZ DE RISCO. 8.1. A CESAMA e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa.
8.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
8.3. Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo – Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
MATRIZ DE RISCO. 17.1. A Finep e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos anexa a este Contrato.
17.1.1. O reajuste de preço aludido na Matriz de Riscos deve respeitar o disposto na Cláusula de Reajuste deste Contrato.
17.1.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da Contratada.
MATRIZ DE RISCO. A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
MATRIZ DE RISCO. 23.1. MATRIZ DE RISCOS é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
23.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na MATRIZ DE RISCO deste Termo de Referência.
23.3. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO deste Termo de Referência.
23.4. A MATRIZ DE RISCOS deste Termo de Referência constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição.
