PEÇAS GRÁFICAS Cláusulas Exemplificativas

PEÇAS GRÁFICAS. As pranchas contendo a graficação do Projeto, estão em Anexo a este Projeto Básico.
PEÇAS GRÁFICAS. Apresenta-se a seguir a lista de desenhos e as correspondentes peças gráficas dos Projetos de Automação. NÚMERO TÍTULO DE-1-ABTS-20-11-001-R1 DE-1-ABTS-20-11-002-R1 DE-1-ABTS-20-11-003-R1 DE-2-ABTS-20-11-004-R1 DE-1-ABTS-20-11-005-R1 DE-1-ABTS-20-10-006-R0 DE-2-ABTS-20-10-005-R0 DE-1-ABTS-20-10-006-R0 ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Layout e Detalhe 1 ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Planta Baixa - Instrumentos ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Detalhes de Montagem ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Diagrama de Interligação (DI DO) ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Processo ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Automação - Diagrama Funcional e Comunicação ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Projeto Comunicação e Lógica - Layout - Lista de Materiais ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA - 3° SETOR Projeto de Comunicação e Lógica - Planta Baixa - Detalhes
PEÇAS GRÁFICAS. Consiste no detalhamento de todos os elementos relacionados na etapa de Projeto Básico, revisados, complementados e em forma definitiva; O Projeto Executivo de Arquitetura deverá apresentar todas as informações necessárias para a compreensão dos elementos arquitetônicos da edificação. Essas informações deverão ser expressas por meio de representações bidimensionais, assim distribuídas:
PEÇAS GRÁFICAS. ANEXO I DMT PARA MATERIAL DE BOTA FORA DMT PARA MATERIAL DMT PARA MATERIAL DE 1ª DMT PARA

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  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DAS GARANTIAS 14.1. Garantia financeira da execução:

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DAS AMOSTRAS 12.1 – Não há necessidade de apresentação de amostra para a aquisição constante no Anexo I.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.