XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. XXXXX, Xxxxx. XXXX’XXXX, Xxxxxx Xxxxxx (Coords.). Direito penal tributário. São Paulo: MP, 2005.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Contratos Administrativos. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXX-00-XXXXXXX-0000- XXXXXXX%20MARCONDES%20MARTINS.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2011. 30 Idem, Ibidem.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Contratos Administrativos. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXX-00-XXXXXXX-0000- XXXXXXX%20MARCONDES%20MARTINS.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2011. administrativo é um conceito jurídico-positivo insuscetível de universalização, vez que é desenvolvido à luz de um determinado direito positivo.35 Xxxxxxxx Xxxxx expõe que o contrato administrativo é aquele que sofre a incidência de normas especiais de direito público, só se lhes aplicando, supletivamente, as normas de direito privado. Para o autor, só o fato de ter o Estado como parte não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o contrato administrativo. Por outro lado, se o objeto não tiver uma finalidade que se traduza em interesse público, não há que se falar em contrato administrativo.36 Di Pietro doutrina que, em sentido amplo, a expressão contratos da Administração abrange todos os contratos celebrados pela Administração Pública, ao passo que os contratos administrativos são os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de direito público.37 A Autora apostila ainda que, pelo critério subjetivo ou orgânico, o contrato administrativo é aquele em que a Administração age com poder de império na relação jurídica contratual.38 Para Mello, C. o contrato administrativo comporta duas situações jurídicas radicalmente diferentes, a saber:
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Contratos Administrativos. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXX-00-XXXXXXX-0000- XXXXXXX%20MARCONDES%20MARTINS.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2011. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Considerações iniciais a respeito da Medida Provisória nº 961. Disponível em: xxxxx://xxx. xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxx- provisoria-no-961/. Acesso em: 7 maio 2020.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Considerações iniciais a respeito da Medida Provisória nº 961. Disponível em: xxxxx://xxx. xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxx- provisoria-no-961/. Acesso em: 7 maio 2020. Importante anotar, ainda, que o fato de a administração adotar medidas preventivas para reduzir o risco de inadimplemento contratual não autoriza, por si só, o pagamento antecipado, sem a previsão das condições fixadas no §1º: “I - pre- ver a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto”.20 peculiaridades de cada caso.21
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Gestão da informação e do conhecimento: origens, polêmicas e perspectivas. Revista eletrônica Informação & Informação, v.13, n. esp., 2008.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Motivação dos atos administrativos: conteúdo da motivação e consequências da motivação insuficiente – justificativa do preço na contratação direta; retroatividade da jurisprudência do Tribunal de Contas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 4, n. 7, p. 227-257, jan./jun. 2015. Parecer, p. 252-254.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Efeitos dos vícios do ato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 351. R. bras. de Infraestrutura – RBINF | Belo Horizonte, ano 5, n. 10, p. 209-229, jul./dez. 2016 Na mesma obra, sustentei a possibilidade excepcional de afastamento da coisa julgada administrativa. Para tanto seria necessário: 1) a instauração de um novo processo administrativo, assegurando-se, nele, plenamente o contraditório a ampla defesa dos prejudicados; 2) a existência de um elemento novo, que justifique essa instauração, não examinado e não conhecido pela Administração.25 Sem embargo, reconheço: minha teoria – da possibilidade excepcional de revisão administrativa – foi formulada tendo-se em vista a correção dos atos administrativos em geral. Em rela- ção aos processos administrativos de controle do Tribunal de Contas, é muitíssimo difícil aceitar uma revisão da coisa julgada administrativa, ainda que em processo au- tônomo, ainda que baseada em elemento novo. A revisão, nos processos de controle da Corte de Contas, só é admissível numa hipótese: na revisão de eventual punição administrativa, tendo em vista um elemento novo que justifique afastar ou minimizar a punição. O próprio regimento prevê a revisão nesse caso. E mesmo se não previs- se, nessa hipótese, sustento a admissibilidade da revisão.26
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Representante legal da empresa DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS