ENSINO FUNDAMENTAL Cláusulas Exemplificativas

ENSINO FUNDAMENTAL b.1- 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
ENSINO FUNDAMENTAL. 2.057 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Estação, RS, 14 de fevereiro de 2022.
ENSINO FUNDAMENTAL. Promover o diálogo de saberes e conhecimentos de diversas culturas, tradicionais ou não tradicionais, favorecendo a adoção e reforço de práticas sustentáveis; • Compreender a dinâmica da natureza e seus ciclos ecológicos; • Entender as origens históricas e condicionantes sociais das alterações provocadas pela ação humana no ambiente e seus efeitos na saúde, tendo por referência imediata a realidade de vida dos educandos; • Promover o interesse pelas questões ambientais e pela atuação cidadã no enfrentamento individual e coletivo dos problemas existentes; • Trabalhar as vivências que os educandos trazem do seu ambiente de vida cotidiano, visando à contextualização dos conteúdos trabalhados e a promoção do significado do ambiente para o jovem; • Fomentar a transformação da escola em espaço educador sustentável.
ENSINO FUNDAMENTAL. 25 de agosto de 2019 . Manhã Tarde
ENSINO FUNDAMENTAL. Agente de Serviços II - Auxiliar de Serviços Gerais

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  • DO FUNDAMENTO Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2019, objeto do Processo Administrativo nº 201917647001707, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº. 7.468, de 20 de outubro de 2.011, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Municipal nº 10.350, de 28 de maio de 2015, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 nos Decretos Municipais nºs 11.251 de 10 de setembro de 2002, nº 13.735, de 18 de janeiro de 2016 e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos.

  • DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.

  • FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4.1. O Edital da presente licitação pública reger-se-á, principalmente, pelos comandos legais seguintes:

  • FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 3º, II)

  • FUNDAMENTO LEGAL LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25. Vigência: 30/03/2022 a 30/03/2050 (Por tempo indeterminado). Valor Total: R$ 17.229,24. Data de Assinatura: 30/03/2022. (COMPRASNET 4.0 - 31/03/2022). Nº Processo: 15076/2000-84 . Objeto: Contratação emergencial de empresa especializada para o fornecimento de refeições prontas: desjejum, almoço e jantar para a comunidade universitária da Universidade Federal do Ceará nos Campi de Fortaleza, de segunda à sexta- feira durante o período letivo, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, incluindo o período de férias, conforme Edital da compra. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Compra emergencial Declaração de Dispensa em 31/03/2022. XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX. Pró-reitor de Planejamento e Administração. Ratificação em 31/03/2022. XXXX XXXXXX XXXX XXXXX. Vice-reitor No Exercício da Reitoria. Valor Global: R$ 13.664.280,30. CNPJ CONTRATADA : 04.228.626/0001-00 ISM XXXXX DE XXXXXX XXXXXX. (SIDEC - 31/03/2022) 153045-15224-2022NE000001 Nº Processo: 053009/2021-87. Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de refeições prontas: almoço e jantar para a comunidade universitária do Campus de Sobral da UFC, de segunda à sexta-feira durante o período letivo, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, incluindo o período de férias, além de outros fornecimentos, de acordo com solicitação prévia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 01/04/2022 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h59. Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 315, Bloco Ii, Térreo, Benfica - Fortaleza/CE ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: a partir Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302022040100076

  • DO FUNDO Artigo 1º - O BB AÇÕES QUANTITATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.

  • DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo: