DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Os serviços são de natureza comum, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei nº 10.520/2002, podendo ser prestado por diversos fornecedores.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Os serviços a serem contratados enquadram-se como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da Fundação Saúde.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Os serviços a serem contratados possuem natureza de serviços não-continuados, sem utilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, e enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Trata-se de serviço comum, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, de caráter continuado e com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos legais, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...) Nota Explicativa: deve a Administração definir se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.