ENQUADRAMENTO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Para se determinar a norma coletiva aplicável entre empregado e empregador faz-se necessário verificar qual a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de que se proceda ao enquadramento sindical. Neste sentido, mesmo que a empresa desenvolva atividades outras, utilizando um universo ínfimo de empregados, mas dentro do contexto de sua atividade principal, esta será sua atividade preponderante.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico", respectivamente, "indústria de reparação de veículos e acessórios" e sindicato profissional dos "Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico".
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Fica estabelecida que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e exigível de todas as empresas cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, seja composta pelos códigos abaixo descritos:  6190-6/01 Provedores de Acesso às Redes de Comunicações  6190-6/01 Provedor de Acesso a Rede de Telecomunicações; Serviços de  ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO  Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda  6201-5/00 Desenho de Páginas para Internet (Web Design): Serviços de  6201-5/00 Desenvolvimento de Projetos e Modelagem de Banco de Dados sob Encomenda  6201-5/00 Programas de Banco de Dados sob Encomenda  6201-5/00 Programas de Computador sob Encomenda  6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda  6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda, Software, Desenvolvimento, Produção, Fornecimento e Documentação de  6201-5/00 Software (Programas de Informática) de Banco de Dados sob Encomenda; Criação de  6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Desenvolvimento de  6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Produção de  6201-5/00 Web Design  6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de  6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis; Licenciamento de  6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Desenvolvimento de  6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Licenciamento de  6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Desenvolvimento de  6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Licenciamento de  6203-1/00 Jogos de Computador para todas as Plataformas  6203-1/00 Programas de Computador não Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de  6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Desenvolvimento de  6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Licenciamento de  6203-1/00 Sistemas Operacionais  6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Desenvolvimento de  6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Licenciamento de  6204-0/00 Assessoria em Software (Programas de Informática)  1830-0/03 Software, em Discos, ou Outro Suporte Eletrônico, para Difusão Comercial a partir de  Reprodução De  4651-6/01 Software; Comércio Atacadista de  6204-0/00 Consultoria em Hardware e Software  6204-0/00 Consultoria em Software (Programas de Informática)  6204-0/00 Software (Programas de Informática) sob...
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Enquanto a matéria não for regulamentada, as partes acordantes delegam competência à Comissão Paritária, que será criada no prazo máximo de 60(sessenta) dias. Essa Comissão será composta de 2(dois) representantes de cada lado, para opinar sobre quaisquer dúvidas surgidas quanto ao enquadramento sindical, na vigência deste instrumento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não é comerciário e, sim, industriário o empregado que trabalha em filial de indústria de sistemas eletrônicos, realizando comercialização e manutenção desses sistemas e vendendo peças fabricadas pela matriz.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O membro de categoria profissional diferenciada só alcança a estabilidade de que trata o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal quando é eleito para cargo de direção sindical ou de representação profissional pela sua específica Entidade Sindical. Significa dizer que o membro de categoria profissional diferenciada acaso eleito para cargo ou representação por Entidade Sindical diversa da específica da sua categoria não adquire, em relação ao seu emprego e respectivo empregador, a referida estabilidade. A proteção legal ao mandato sindical na órbita dos trabalhadores é exclusiva, necessariamente alcançando o empregado na sua própria categoria, nunca a qualquer outra. Por isto que empregado de uma categoria, acaso eleito para cargo ou representação sindical de entidade representativa de outra categoria, diversa da que ele se insere em razão da sua atividade laborativa, não obtém a estabilidade legal. A diversidade de Entidade sindical condiz, ainda, com a não representação do obreiro por qualquer outra, havendo coativamente a observância da junção atividade funcional - enquadramento sindical para se poder falar em direito advindo da orla sindical. 01- ENUNCIADO 330/TST - A quitação dada pelo empregado, ainda que assistida pelo seu sindicato de classe, não o impede de vir a esta Justiça pleitear direitos que entende não satisfeitos pelo empregador. O Enunciado 330/TST não pode, e nem pretendeu excluir da apreciação judicial qualquer lesão de direito. 02- ENUNCIADO Nº 330/TST - EFEITO LIBERATÓRIO - A simples homologação do recibo de quitação pela entidade sindical não tem o condão de subtrair a questão à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de se ferir o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, isto é, a eficácia liberatória contida no verbete nº 330/TST é de alcance limitado, o que só poderia ocorrer no caso de constatação de coisa julgada (arts. 467 c/c 267, V, ambos do CPC).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. A representação dos empregados da base territorial do registro de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho é do Sindicato signatário do presente acordo. A Empresa abrangida pelo presente Acordo de Trabalho fica proibida de alterar, de forma unilateral, o Enquadramento Sindical de seus empregados, onde, para tanto, qualquer tipo de alteração deverá ser precedido de acordo expresso exclusivamente com a entidade sindical representativa dos trabalhadores signatários do presente instrumento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Fica estabelecida que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e exigível de todas as empresas cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, seja composta pelos códigos abaixo descritos:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O conhecimento do correto instrumento coletivo que rege cada categoria profissional a ser alocada na prestação dos serviços é de fundamental importância para determinar o correto encargo da Administração. Instrumentos coletivos de trabalho são as convenções, os acordos e os aditivos. As convenções coletivas de trabalho são contratos celebrados entre entidades sindicais, figurando um lado a representação econômica (empresas) e de outro a representação profissional (empregados). Os acordos coletivos de trabalho são contratos firmados entre entidade sindical profissional de um lado e do outro uma ou mais empresas. Os aditivos às convenções coletivas ou aos acordos coletivos de trabalho são complementos (adições) que as partes pactuam aos instrumentos já celebrados. Quando não há acordo entre os sindicatos para determinação dos direitos dos trabalhadores de uma determinada categoria, os sindicatos podem propor o dissídio coletivo, que consiste em uma ação judicial perante a Justiça do Trabalho. Os instrumentos coletivos são fontes do direito coletivo do trabalho e trazem novidades ao mundo jurídico- trabalhista, pois eles podem contemplar direitos que ainda não estão consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou em outras leis trabalhistas. Isso é especialmente importante no contexto da Reforma Trabalhista acarretada pela Lei 13.467/2017, em que se incorporou à CLT a possibilidade de a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho possuírem prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre determinados assuntos (art. 611-A). Todavia, erro comum de gestores de contratos é pensar que Administração deve indicar o instrumento coletivo no edital de contratação com base no enquadramento sindical do profissional a ser alocado, quando, na verdade, o instrumento adequado depende do enquadramento sindical individual da empresa que prestará os serviços. Enquadramento sindical é a determinação da entidade sindical representante de determinada categoria, para a qual deverá ser recolhida a contribuição sindical, bem como aplicada a convenção coletiva de trabalho, se for o caso. A importância do enquadramento sindical decorre dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade consagrados pela Constituição Federal (art. 8º, II), que veda a criação de mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não inferior à área de um município. Se assim não fosse, uma empresa poderia, por exemplo, es...