BASE TERRITORIAL Cláusulas Exemplificativas

BASE TERRITORIAL. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará nos municípios das bases territoriais do sindicato profissional, que coincidem com os municípios da base territorial do sindicato patronal signatários do presente.
BASE TERRITORIAL. Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
BASE TERRITORIAL. A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná, considerando que Campo Magro (desmembrada de Almirante Tamandaré), Fazenda Rio Grande (desmembrada de Mandirituba), Itaperuçu (desmembrada de Rio Branco do Sul), Pinhais (desmembrada de Piraquara) e Tunas do Paraná (desmembrada de Bocaiúva do Sul). As cidades desmembradas foram devidamente regularizadas com os documentos comprobatórios juntados e protocolados através do novo procedimento digital implantado pelo governo através do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Recibo Eletrônico de Protocolo 9683858 de 11 de setembro de 2019 originando o processo eletrônico de nº 08015.003162/2019-61.
BASE TERRITORIAL. A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de CIANORTE, CIDADE GAÚCHA, GUAPOREMA, INDIANÓPOLIS, JAPURÁ, JUSSARA, RONDON, SÃO MANOEL DO PARANÁ, SÃO TOMÉ, TAPEJARA, TERRA BOA e TUNEIRAS DO OESTE.
BASE TERRITORIAL. Fica incluído o Município de SALMOURÃO na abrangência territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
BASE TERRITORIAL. O presente Termo Aditivo, por seus dispositivos, abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas no município de Toledo, com abrangência em Santa Helena, Nova Santa Rosa e Guaíra.
BASE TERRITORIAL. Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho no município de Pontal do Paraná/PR.
BASE TERRITORIAL. A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1o Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, CAMPINA DO SIMÃO, CANDÓI, CANTAGALO, XXXXXXXXXXX, FOZ DO JORDÃO, GOIOXIM, GUARAPUAVA, XXXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXXXXX, LARANJEIRAS DO SUL, MANGUEIRINHA, MARQUINHO, MATO RICO, NOVA LARANJEIRAS, NOVA TEBAS, PINHÃO, PITANGA, PORTO BARREIRO, RESERVA DO IGUAÇU, RIO BONITO DO IGUAÇU, SANTA MARIA DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, TURVO e VIRMOND.
BASE TERRITORIAL. A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes, dentro das bases territoriais respectivas, previstas em seus Estatutos.
BASE TERRITORIAL. Inclui-se na base territorial constante do preâmbulo da presente a cidade de Angulo/PR, o que decorreu da emancipação política da cidade de Astorga/PR. Anexo (PDF)