CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 42.1. As empresas se comprometem a descontar e repassar os valores da contribuição sindical de que trata o art. 582 da CLT em março de 2021, caso ocorra a prévia e expressa autorização dos trabalhadores, através de Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, especificamente para tal finalidade.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Os empregados representados pela entidade que celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá recolher a Contribuição Sindical, por meio de autorização prévia e expressa do empregado nos prazos e formas previstas pelos artigos 578º e seguintes da CLT, obrigando – se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético ao Sintacluns e cópia do estatuto Social atualizado. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa 1(um) salário mínimo ao Sindicato Laboral.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As Empresas e Empregados representados pelas Entidades que celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578 e seguintes da CLT, obrigando-se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético, ao SINEESPAC e cópia do Contrato Social atualizada ao SINDILAPAC-RJ.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas prestadoras de serviços e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde abrangidas por essa CCT deverão, na folha de pagamento de seus empregados com contratação pela via direta, indireta, autonomos ou terceirizada, inclusive abrangidos pela Lei nº 13.429/17, no mês de maio de 2022, a Contribuição Sindical prevista no artigo 582 da CLT, com a abservância, ainda, da Lei 13.647/17, na ADI/STF nº 5794, no Enunciado 39/2017 da ANAMATRA, na Resolução 01/2018 do CONALIS e nos Arts. 545,578 e 579 da CLT, em conformidade com art. 8º, incisos III e IV da CF, cuja AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA dos trabalhadores foi deliberada e APROVADA na Assembleia Geral Extraordinária da categoria em 31 de Agosto de 2022 e 01 de Setembro de 2022, devidamente convocada e realizada na forma estatutária. A importância a ser descontada deverá corresponder a 1/30( um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados sindicalizados, pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, percebidos no mês de maio de 2022 (art.580, inciso I da CLT), e o seu recolhimento deverá ocorrer no mês de maio de 2022, no estabelecimentos financeiros credenciados pelo Sindicato Profissional, com a posterior remessa dos seguintes:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 19 de ABRIL de 2021, os trabalhadores aprovaram que o desconto da Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, exercício 2022, seja procedido da seguinte forma:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Cada Estabelecimento de Xxxxxx fica obrigado a remeter ao Sindicato dos Professores do Estado do Ceará as relações do valor global das contribuições sindicais do seu corpo docente, até 30 (trinta) dias após o seu recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.