JUSTIÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIÇA DO TRABALHO. As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, e não resolvidas através do método alternativo de resolução de conflitos, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. As divergências surgidas entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 401 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ATÉ AGOSTO DE 2002) INFANCIA E JUVENTUDE 501 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL 502 QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL Juízo de Direito da Numero da vara Vara Area da Vara da Comarca de Localidade da vara
JUSTIÇA DO TRABALHO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações XXXX XXXXXXX X. VIDIGAL XXXXXX XXXXXXXX GOUVEIA DE LIMA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A vedação da ultratividade dos instrumentos coletivos, impedindo que as cláusulas de convenções ou acordos coletivos venham a permanecer vigentes mesmo após o término do prazo estabelecido nos instrumentos, bem com o a possibilidade de a Justiça do Trabalho realizar a homologação de acordos na esfera extrajudicial é realidade na nova legislação. Ainda sobre a Justiça do Trabalho, ao analisar as convenções e acordos coletivos os juízes deverão permanecer adstritos às questões formais, respeitando o princípio da autonomia da vontade coletiva. Conselho de Relações do Trabalho e Previdência Social - CONTRAB Fone: (51) 3347–8632 E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Súmulas e Orientações Jurisprudenciais não poderão criar novos direitos, o que traz maior segurança jurídica para todos. Honorários advocatícios: Insere a nova Lei o conceito de sucumbência (honorários advocatícios) e de litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, assim como estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis, a exemplo da nova lei processualista civil. Danos morais na justiça do trabalho: Danos morais, existenciais e extrapatrimoniais foram limitados de forma escalonada entre 3 vezes e 50 vezes a remuneração do trabalhador ofendido, impedindo as indenizações sem critérios e com valores desarrazoados. Sindicatos: A nova lei prevê o fim da contribuição sindical obrigatória e regulamenta a figura da representação dos empregados nas empresas (Art. 11 da CLT), com um escalonamento na quantidade de representantes de acordo com o número de empregados das empresas. Os representantes, segundo a lei aprovada, terão mandato único de um ano, com estabilidade de mais um ano, impossibilitada a recondução. Um novo procedimento de rescisão contratual foi estabelecido, com o fim da homologação obrigatória da rescisão no sindicato laboral e obrigação do empregador a anotar a CTPS, informar os órgãos competentes e pagar o montante da rescisão em até 10 dias do fim da relação. Quitação anual das obrigações trabalhistas: É criada a possibilidade de quitação anual das obrigações trabalhistas, por meio de termo descritivo, com auxílio do sindicato de empregados, cuja eficácia será liberatória das parcelas descritas.
JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM fl. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP REALIZAÇÃO DE EVENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO. As partes signatárias elegem a justiça do trabalho como foro competente para dirimir as dúvidas do presente instrumento normativo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a renovações e litígios de direito individual ou coletivo do trabalho. E por estarem ajustadas, a RJR e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo. Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
JUSTIÇA DO TRABALHO. X JUSTIÇA COMUM 275 6 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER EMPRESARIAL 276 1 CONTRATOS DE COLABORAÇÃO 279 2 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO 280 2.1 Conceito 280
JUSTIÇA DO TRABALHO. Todas as cláusulas da Convenção ou Sentença Normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento pela Justiça do Trabalho e sindicato laboral, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados.