DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Cláusulas Exemplificativas

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A remuneração do repouso semanal remunerado do empregado horista corresponderá à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias, habitualmente prestadas.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O empregador se obriga a conceder a todos os seus empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando às 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A remuneração do repouso semanal remunerado do empregado horista corresponderá à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias, habitualmente prestadas. RELAÇÕES DE TRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Fica estabelecido que o descanso semanal remunerado recaia, pelo menos uma vez por mês no domingo.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Quando trabalhados, os descansos semanais remunerados e feriados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) independente de folga compensatória.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A cada semana completa de trabalho, sem faltas ou atrasos, o empregado tem direito ao DSR.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Os empregadores pagarão aos empregados no corte e plantio manual de cana de açúcar que trabalharem durante os 6 (seis) dias da semana, o repouso semanal remunerado, assegurando-lhes, desta forma, folga remunerada aos domingos, esclarecendo-se que os empregados que prestarem serviços à base de produção, terão direito de recebê-lo de acordo com a média salarial semanal.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A Cia. pagará aos empregados (as) as horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) e também quando os mesmos forem convocados para seminários, palestras, no período citado, usando o divisor real como base de cálculo. Fica vedada a compensação em folgas dos dias trabalhados em feriados, não podendo ser considerados como dia de plantão efetivamente trabalhado. O trabalho desempenhado nos dias de feriados deve ser remunerado, o dia, com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do valor correspondente ao dia trabalhado, bem como seus reflexos nas férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, verbas rescisórias e demais verbas.