RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse o pedido específico de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, o vínculo de emprego formar-se-ia com a empresa que interfere na administração da prestadora de serviços, inclusive na admissão e demissão de seus empregados, os quais lhe são subordinados. MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O TOMADOR. Não há falar-se em responsabilização solidária/ subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante o vínculo de emprego exclusivamente com a empresa contratada, prestadora de serviços, estando esta ausente do pólo passivo da demanda. (TRT-RO-5767/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do disposto no item IV do Enunciado nº 331 do C. TST, é subsidiariamente responsável a empresa tomadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, é facultado, ao empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Todavia, se não o faz, acionando tão-somente a empregadora, empresa prestadora de mão-de-obra, não pode posteriormente voltar-se contra a empresa tomadora, postulando os mesmos direitos. A decisão de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadora, não mais subsistindo a responsabilidade subsidiária desta. Recurso ordinário conhecido e provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Na hipótese, o Tribunal Regional ressaltou que em verdade o contrato havido entre a primeira e a segunda reclamada era de locação de espaço para estacionamento de veículos, isto é, não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROCESSO Nº TST-RR-4501-44.2013.5.12.0046
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRATO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a segunda reclamada – COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL - da condenação subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A inadimplência do devedor principal é mais do que suficiente para que o responsável subsidiário possa ser executado, não havendo que se perquirir acerca da existência ou não de bens de sócios que possam ser penhorados, salvo quando conste expressamente do título executivo previsão de responsabilidade de terceiro grau.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Este instituto é do ordenamento jurídico e, em tese, ainda que fosse apenas do Direito Comum, poderia ser aplicado no Direito do Trabalho em decorrência do disposto no art. 8º do Texto Consolidado. Nem a tanto se chegue, pois a própria Consolidação consagra expressamente a responsabilidade subsidiária através do art. 455, quando cuida do contrato de marchandage, de origem francesa. Aliás, a justificativa da existência da responsabilidade subsidiária na órbita trabalhista é a indiscutível índole tutelar do Direito do Trabalho. Do ponto de vista conceitual, pois, e com o respaldo em dispositivo legal invocado analogicamente, correta a condenação imposta à ora recorrente como obrigada subsidiária. Observe-se ainda que foi a matéria pacificada, através do Enunciado 331, parte IV, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplência do empregador.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST). DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real devedor, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.