ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a entidade sindical profissional e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes do inicio da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, prevalecendo-as as que foram mais benéficas, mesmo após registro desta convenção.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o art. 620 da CLT ou Sentença Normativa que trata dos assuntos aqui versados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Todos os Acordos Coletivos de Trabalho deverão ter a participação do Sindicato Patronal.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. As empresas que desejarem realizar Acordo Coletivo de Trabalho, deverão pagar o custeio para realização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ao sindicato laboral, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), com o comprovante de pagamento para o email: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e aguardar o comunicado com a data da realização da Assembleia Geral.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estipulam os sindicatos convenentes, que o Sindicato Profissional (STICML), compromete-se a não celebrar qualquer Acordo Coletivo de Trabalho com empresas da categoria em questão não associadas ao SIMA, sem a prévia ciência via e- mail direcionado ao endereço xxxx@xxxx.xxx.xx, sob pena de invalidação correspondente;
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF INTERESTADUAL reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF INTERESTADUAL com a devida assinatura.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Os acordos coletivos em separados deverão observar na Convenção Coletiva em vigência da categoria, as cláusulas essenciais para as partes, tais como: cláusulas de cunho alimentício (salário e alimentação), cláusulas benefícios e contribuições para as categorias envolvidas (patronal e laboral), sendo que, aquelas não tratadas no ACT ficam a continuidade de cumprimento no que prevê a CCT.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba na negociação e lavratura dos referidos acordos, bem como na convocação de Assembleia Geral dos Empregados da mesma empresa e/ou por loja, para decidir sobre os termos do referido Acordo, observado ainda o disposto pelo art. 620 da Lei 13467/2017.