INTERVALO INTRAJORNADA Cláusulas Exemplificativas

INTERVALO INTRAJORNADA. Os Sindicatos convenentes acordam que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 10 (dez) horas consecutivas para descanso.
INTERVALO INTRAJORNADA. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas (art. 71 e 235-C da CLT).
INTERVALO INTRAJORNADA. Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
INTERVALO INTRAJORNADA. Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
INTERVALO INTRAJORNADA. É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza da atividade empresarial, fica admitida a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos.
INTERVALO INTRAJORNADA. As empresas estão autorizadas a realizar intervalo intrajornada de no mínimo 00h30 (trinta minutos), para jornada superior a 06 (seis) horas.
INTERVALO INTRAJORNADA. Fica autorizado, por este instrumento, as empresas celebrarem acordo individual com seus empregados que exerçam suas funções em cozinhas, copas e restaurantes, a prorrogação do intervalo intrajornada até 6 (seis) horas.
INTERVALO INTRAJORNADA. Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos e nem superiores a 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser adotados outros critérios para estabelecimento de intervalos intrajornadas distintas das estabelecidas neste dispositivo, celebrado pela empresa empregadora e sindicatos laboral e econômico e/ou Sindicatos, obedecidas as portarias 42/2007, 509/67 e 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego. O tempo de intervalo suprimido poderá ser compensado ao final da jornada ou indenizado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.