HORA EXTRA Cláusulas Exemplificativas

HORA EXTRA. O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
HORA EXTRA. As horas extras laboradas, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Se a hora em sobrejornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
HORA EXTRA. As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
HORA EXTRA. Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domingos e feriados.
HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor da hora normal.
HORA EXTRA. Os empregadores remunerarão as horas extras dos seus empregados da seguinte forma: • De 2ª feira a Sábado com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
HORA EXTRA. As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário base do trabalhador.
HORA EXTRA. Fica assegurado aos Comerciários de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, a jornada máxima de 44 horas semanais, podendo ser acrescidas de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas. (art. 59 da CLT).
HORA EXTRA. Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte, tais como, leis de restrições a circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcações, centro de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7°, inciso XII da Constituição Federal, no sentido que tem plena validade, os acordo individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.