Validade e Eficácia Cláusulas Exemplificativas

Validade e Eficácia. As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Validade e Eficácia. 34.1 Todas as notificações previstas neste Contrato serão sempre feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento, sendo consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Validade e Eficácia. O presente
Validade e Eficácia. 13.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
Validade e Eficácia. O presente contrato só terá validade e eficácia depois de aprovado pelo representante legal da CONTRATANTE.
Validade e Eficácia. O presente Contrato
Validade e Eficácia. O presente Contrato só terá validade e eficácia depois de aprovado pelo Presidente do CRCSC e publicado, seu extrato, no Diário Oficial da UNIÃO, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do Art. 61, da Lei nº. 8.666/93.
Validade e Eficácia. 8.1. O presente Termo Aditivo somente terá validade depois de aprovado pelo Subsecretário de Gestão Corporativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em atendimento ao que determina o inciso “I” do art. 33 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e considerando o disposto no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 357 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e somente terá eficácia depois de publicado, mediante extrato, no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 61, da Lei no 8.666, de 1993.
Validade e Eficácia. O Fundo está sujeito a riscos exógenos ao controle da Administradora, advindos de eventuais restrições futuras de natureza legal ou regulatória que poderão afetar a validade e a eficácia (1) da originação e da cessão dos direitos creditórios ao FIDC Investido; ou (2) da subscrição das Cotas Subordinadas Mezanino do FIDC Investido pelo Fundo. Nessas hipóteses, os fluxos de pagamento dos rendimentos pelo FIDC Investido ao Fundo, bem como de subscrição de novas Cotas Subordinadas Mezanino do FIDC Investido pelo Fundo, poderão ser interrompidos, comprometendo a continuidade do Fundo e o horizonte de investimento dos Cotistas. Ademais, a originação e a cessão dos direitos creditórios ao FIDC Investido poderão ser invalidadas ou tornar-se ineficazes por decisão judicial ou administrativa, afetando negativamente o patrimônio do FIDC Investido e, consequentemente, do Fundo. Os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC Investido, ainda, poderão apresentar vícios questionáveis juridicamente em sua originação ou cessão, inclusive irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo a tais direitos creditórios pelos respectivos devedores, sendo que poderá ser proferida decisão judicial desfavorável. O FIDC investido poderá sofrer prejuízos, pela demora ou pela ausência de recebimento de recursos, impactando negativamente a rentabilidade do Fundo.
Validade e Eficácia. Esse Termo Aditivo só terá validade e eficácia depois de aprovado pelo Sra. Delegada Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo e eficácia depois de publicado seu extrato no Diário Oficial da União. E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si ajustado, foi lavrado o presente Termo Aditivo, de acordo com o artigo 60 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para que produza os efeitos legais, ficando uma via arquivada na Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, com registro de seu extrato no Sistema de Contratos - SICON. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.