DA MORA Cláusulas Exemplificativas

DA MORA. CLÁUSULA NONA – Se a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata die”, limitado ao valor integral do pagamento mensal.
DA MORA. 18.1. O atraso na execução do objeto, sem justificativa formal aceita pelo CREA-PR, constitui a Licitante Contratada em mora, sujeitando-a a multa prevista no Termo de Referência e no Contrato.
DA MORA. CLÁUSULA 9ª – Optando pelo parcelamento, o Contratante terá prazo estipulado na cláusula sétima supra mencionada podendo, contudo, efetivar o pagamento até o dia 05 (cinco) de cada mês (data limite de pagamento). Não cumprindo o prazo estabelecido, as parcelas em atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia e de atualização monetária com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços, Mercado; calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) entre a data de vencimento e a de seu efetivo pagamento.
DA MORA. §1º - Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula II, o CONTRATANTE e/ou Beneficiário pagará à CONTRATADA, além do valor principal, os seguintes acréscimos:
DA MORA. Sobre o Aluguel em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC, na forma da Lei.
DA MORA. 7.1 - O não pagamento de cada parcela na data de vencimento, na forma prevista no item 4.1 deste Contrato, implicará na suspensão de eventuais descontos concedidos, bem como no acréscimo de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal não compensatória, e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido na data de sua quitação.
DA MORA. 9.1. O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento).
DA MORA. CLÁUSULA 9ª - Não sendo realizado os pagamentos nas datas ajustadas, as parcelas em atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de atuali- zação monetária com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços, Mercado; calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) entre a data de vencimento e a de seu efetivo pagamento.
DA MORA. Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
DA MORA. 4. Considera-se em mora o LOCATÁRIO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se não efetuar o pagamento da locação no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato, conforme previsto no artigo 394 do Código Civil, observada a exceção contida no item “3.5” deste Contrato.