FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 As Cláusulas e condições deste Contrato moldam se às disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores a qual contratante e contratado estão sujeitos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O presente Contrato tem por base legal a Lei 8.666/93, e alterações posteriores, que trata da matéria no âmbito da administração pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 2.1 - O presente Contrato tem por base legal a Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, Lei Estadual n°. 6.474 de 06 de Agosto de 2002, Decreto Estadual n°. 0199 de 09 de Junho de 2003, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e subsidiariamente pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 com suas alterações e demais exigências deste Edital.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta do Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba - AGEHAB. Licitações e Contratações. Segundo o art. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei. PA-e.2020.01031.000449-25 - Documento Publicado Digitalmente na Agência Goiana de Habitação S/A em 02/03/2020 - 15:42. Validação pelo ID: 375499 Assim, esta AGEHAB elaborou o referido Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, o qual foi aprovado pela 99.ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da AGEHAB e publica...
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O dever de licitar encontra-se insculpido no art. 37, XXI da Constituição Federal, configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de serviços pelo Poder Público. Nesse sentido, os procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, de acordo com as particularidades de cada modalidade. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e inexigível, consoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25. Ressalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, mesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível. Consoante a doutrina de Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx0, a seleção da modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não há possibilidade de competição, em razão da existência de apenas um objeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, sendo a licitação, portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Fundamenta-se o presente instrumento no Processo Administrativo nº 037/2022, Inexigibilidade nº 001/2022, elaborado pela Comissão Permanente de Licitação/CPL, regida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo Parecer Jurídico e demais documentos, integram o presente termo independentemente de transcrição.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Ainda não há enquadramento jurídico para implementar o contrato de desempenho no âmbito do PEE com bases na Lei nº8666/93. Existem dúvidas se os pagamentos para a CEB do contrato de desempenho podem ser feitos diretamente pela fatura de energia, principalmente por causa dos impostos. Ainda há questões relacionadas às rubricas das quais se originarão os pagamentos na ANEEL e toda a estruturação jurídica, orçamentária e financeira do Projeto Piloto de Retrofit da ANEEL. Neste sentido se faz necessário a análise do projeto piloto e estudo sobre as questões jurídicas e orçamentárias relacionadas à Lei nº 8666/93, à Lei de Responsabilidade Fiscal, Leis orçamentárias, além de outras leis pertinentes e aplicáveis ao setor público, para que se definam os caminhos possíveis para execução de projetos de EE com contratos de desempenho no setor público no âmbito do PEE. O estudo do caso do Retrofit da ANEEL deve ser orientado de modo a validar a metodologia para contratação destes projetos, com vistas a criar subsídios para a replicabilidade deste projeto piloto.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. II.1. Pressupostos gerais para a edição e utilização do Parecer Referencial Com fulcro no permissivo contido no artigo 12 do Anexo VII do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE/MS nº 194/2010), o parecer referencial pode ser adotado na seguinte situação, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A contratação do OBJETO deste Termo de Referência, se dará por meio de Dispensa de Licitação a ser implementado pela CONTRATANTE, que tem respaldo na Lei nº 8.666 de 21 de Julho de 1993, Art. 24, Inciso IV que regulamenta a licitação e suas alterações, podendo assim, participar apenas pessoas jurídicas pertinentes ao objeto, bem como o Decreto 332 de 14 de setembro de 2020, declarando situação de emergência no Município de São Simão em razão de período de estiagem.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 4.1. A contratação das entidades do terceiro setor que gerenciam a aplicação de recurso público deve levar em consideração os princípios constitucionais que regem o direito administrativo insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.