CONTRARRAZÕES AO RECURSO 03:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO 03:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 003/2018 DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA.
PROCESSO Nº 00197.00001345/2018-59
JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o no 09.254.078/0001-07, com sede em Brasília-DF, por seu representante legal, vêm, respeitosamente, à presença de V. Senhoria, apresentar, tempestivamente, suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto pela empresa AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, com base nas razões a seguir expostas;
DOS FATOS
Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
— ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.”
A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar.
Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
DAS INFUNDADAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em uma tentativa frustrada, em desclassificar/inabilitar a Recorrida, em resumo a Recorrente alega o seguinte:
“ A) HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. (...)
Pois bem, o edital, LEI INTERNA DO CERTAME, conforme princípio da vinculação ao instrumento convocatório, determinou em seu item 6.8 – g e h que a licitante quando convocada deveria apresentar o balanço patrimonial do último exercício social e a declaração de compromissos assumidos. A Recorrida apresentou tais e documentos e adicionalmente apresentou um DEMONSTRATIVO DE FATURAMENTO E COMPRAS assinado pelo próprio contador da empresa, informando o faturamento da licitante nos últimos 12 (doze) meses.
Ocorre que ao analisar tais documentos, observa-se que são contraditórias as informações neles apontadas. Incialmente, o balanço patrimonial referente a 2017 (veja DRE) informa um faturamento total anual de R$ 832.215,25 (oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). Esta foi a receita total DECLARADA para o ano de 2017. Lembramos que este documento é registrado na junta comercial e é enviado à Receita Federal do Brasil, como base para a incidência dos tributos devidos sobre o faturamento.
Entretanto, a Recorrida encaminha um demonstrativo de valor faturado nos últimos 12 (doze) meses, assinada por seu contador, informando valores faturados entre junho/2017 a maio/2018. Ao somarmos o valor faturado APENAS em 2017 (de junho a dezembro/2017), chega-se ao valor de R$ 855.053,65 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Estranho não? A Recorrida declara um faturamento anual de R$ 832.215,25 em seu balanço patrimonial de 2017, mas apenas no 2o semestre de 2017 declara que teve receita de R$ 855.053,65. Qual é a informação verdadeira? Ou o balanço foi maquiado ou a empresa confessa a omissão de receitas.
E mais, a Recorrida apresenta a relação de compromissos assumidos constando 02 (dois) contratos em vigência atualmente, perfazendo o valor mensal de R$ 31.265,20 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Porém o demonstrativo de faturamento apresentado informa valores muito superiores aos contratos que a empresa possui, por exemplo no mês de fevereiro de 2018:
Faturamento Fevereiro/2018 – R$ 466.470,69
A Recorrida informa um faturamento em fevereiro de 2018 de mais de 10 vezes o valor informado em sua relação de contratos. Não restam dúvidas de que há omissão de clientes nesta relação de compromissos assumidos ou, mais grave ainda, há a omissão de receitas para a Receita Federal do Brasil.”
“B) HABILITAÇÃO TÉCNICA – DOS ATESTADOS APRESENTADOS
A Recorrida em atenção ao item 6.8 – a) apresentou 08 (oito) atestados de capacidade técnica e os contratos de prestação de serviços de apenas 05 (cinco), o que não permite à ADASA averiguar se os serviços de fato foram prestados conforme descrito nos respectivos atestados, no caso destes 03 (três) atestados apresentados sem os respectivos contratos.
Independentemente disso, vamos à análise dos documentos apresentados. Antes disso, vejamos o que diz o edital e o que a legislação atinente à qualificação técnica preveem:”
Primeiramente destacamos que as razões recursais transcritas acima são infundadas, sendo perceptível o desespero da recorrente, em obter através dos argumentos falhos em seu recurso o que não conquistou na sessão de lances, não apresentando preço que lhe colocasse em melhor posição no certame, e em face ao desespero como é notado nas afirmações proferidas, onde a recorrente demonstra por mais de uma vez o desconhecimento da documentação prevista no edital bem como a apresentada pela empresa vencedora, tentando distorcer os fatos.
Toda a argumentação presente no recurso é baseada em meras presunções, ilações e indícios, no mais das vezes, fundados em informações inverídicas, organizadas fora do contexto ou pinçadas à conveniência dos interesses da Recorrente.
1. Do total atendimento a Qualificação Econômica e Financeira exigida no edital por parte da Recorrida.
Primeiramente é importante deixar claro que a exigência contida no item 6.8 letra g) e h) foi atendida na integra, uma vez que a recorrida apresentou o seu balanço patrimonial e relação de compromissos assumidos conforme exigências do edital vejamos:
g) BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, DEVIDAMENTE ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, JÁ EXIGÍVEIS E APRESENTADOS NA FORMA DA LEI, QUE COMPROVEM A BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA LICITANTE, de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 13.5 a 13.7 do Termo de Referência, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
h) Declaração, nos termos do art. 31, § 40, da Lei n° 8.666/93, da RELAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS, DEMONSTRANDO QUE A SOMA DO VALOR MENSAL DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E/OU COM A INICIATIVA PRIVADA, VIGENTES NA DATA PREVISTA PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, NÃO É SUPERIOR A 100% (CEM POR CENTO) DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; (grifei)
Ou seja, sendo o presente Pregão realizado em 2018, conforme dispõe o item acima transcrito o que deveria ser juntado e avaliado é, tão somente, o Balanço Patrimonial de 2017 e a relação de compromissos assumidos.
Observa-se que não há qualquer apontamento realizado pelo licitante, Irresignada, quanto a não apresentação do Balanço de 2017.
Portanto, apresentado Xxxxxxx Patrimonial 2017, atendido todos os índices, não há que se falar em qualquer irregularidade que possa colocar em questão a habilitação da Recorrida.
Neste contexto, a presente discussão recursal só se presta a nada, a não ser protelar a finalização do procedimento licitatório, apenas com fundamento em alegações infundadas e vazias.
No que se refere as supostas diferenças apontadas pela Recorrente, não há razão para os argumentos expostos pela mesma, haja vista que as supostas diferenças apontadas sequer gerariam qualquer benefício ou vantagem à Recorrida, uma vez que, mesmo que pudesse haver equívocos no balanço, o que não há, pode-se concluir que, em nada alteraria a sua capacidade econômico-financeira, pois os índices exigidos no edital, ainda assim, estariam plenamente atendidos.
Portanto, qual o motivo que a Recorrida teria para “mascarar os reais resultados contábeis
obtidos”???
Ainda que as suposições ventiladas pela recorrente não interfira em nada na qualificação econômica e financeira da recorrida, uma vez não ser exigência para habilitação, iremos esclarecer conforme afirmações a seguir:
1. “Ocorre que ao analisar tais documentos, observa-se que são contraditórias as informações neles apontadas. Incialmente, o balanço patrimonial referente a 2017 (veja DRE) informa um faturamento total anual de R$ 832.215,25 (oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). Esta foi a receita total DECLARADA para o ano de 2017. Lembramos que este documento é registrado na junta comercial e é enviado à Receita Federal do Brasil, como base para a incidência dos tributos devidos sobre o faturamento.
Entretanto, a Recorrida encaminha um demonstrativo de valor faturado nos últimos 12 (doze) meses, assinada por seu contador, informando valores faturados entre junho/2017 a maio/2018. Ao somarmos o valor faturado APENAS em 2017 (de junho a dezembro/2017), chega-se ao valor de R$ 855.053,65 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Estranho não? A Recorrida declara um faturamento anual de R$ 832.215,25 em seu balanço patrimonial de 2017, mas apenas no 2o semestre de 2017 declara que teve receita de R$ 855.053,65. Qual é a informação verdadeira? Ou o balanço foi maquiado ou a empresa confessa a omissão de receitas.”
Resposta: O demonstrativo de faturamento apresentado dos últimos 12 meses serve de base para apuração das alíquotas de ISS, PIS e COFINS, conforme estabelece o § 1º, Art. 18, da lei 123, uma vez que a recorrida é optante pelo Simples Nacional, os valores mensais apresentados referem-se a serviços prestados pela recorrida onde houve a emissão de notas fiscais, o que não significa que de fato foram pagas e tiveram seus impostos recolhidos, uma vez que nesse interim existem cancelamentos de notas, glosas e demais situações de cunho empresarial a qual a recorrente deveria saber, pois de fato também é sociedade empresária. A diferença apontada pela recorrente não significa afirmar que a recorrida teve o seu balanço “maquiado” até porque para que uma empresa registre o seu balanço na junta comercial necessita encaminhar toda a documentação comprobatória para que o mesmo seja analisado e posteriormente chancelado.
2. “E mais, a Recorrida apresenta a relação de compromissos assumidos constando 02 (dois) contratos em vigência atualmente, perfazendo o valor mensal de R$ 31.265,20 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Porém o demonstrativo de
faturamento apresentado informa valores muito superiores aos contratos que a empresa possui, por exemplo no mês de fevereiro de 2018:
Faturamento Fevereiro/2018 – R$ 466.470,69
A Recorrida informa um faturamento em fevereiro de 2018 de mais de 10 vezes o valor informado em sua relação de contratos. Não restam dúvidas de que há omissão de clientes nesta relação de compromissos assumidos ou, mais grave ainda, há a omissão de receitas para a Receita Federal do Brasil.”
Resposta: Por mais uma vez equivoca-se a recorrente, a relação de compromissos assumidos retrata a realidade da recorrida, uma vez que possui somente 2 contratos vigentes na data da licitação, o faturamento informado no mês de fevereiro e os demais que excedem os contratos declarados, referem-se a serviços eventuais com menos de 30 dias de vigência a qual a recorrida prestou, uma vez que também atua na prestação de serviços de eventos no Distrito Federal, a monta em destaque pela recorrente no valor de R$ 466.470,69, refere-se ao contrato firmado com a SECULT para atendimento da vigilância do carnaval 2018 no DF, ou seja somente 1 mês de prestação de serviços. Portanto não há omissões de clientes e muito menos de receitas para a receita federal.
Como se observa não tem fundamento algum as afirmações infundadas da recorrente, a qual vislumbra-se, sem muito esforço, que se trata de afirmações que nem merecem créditos, pois toda documentação apresentada pela recorrida são idôneas, ONDE COLOCAMOS A DISPOSIÇÃO DO I. PREGOEIRO A DISPONIBILIDADE DE APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE ACHAR NECESSÁRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, COMO FORMA DE DILIGENCIA, CASO ENTENDA SER NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 43 DA LEI 8666/93.
2. Do total atendimento a Capacidade Técnica exigida no edital por parte da Recorrida.
Inicialmente, é bom que se tenha em mente que a análise a ser feita por esta d. Administração deve se referir à habilitação Técnica da empresa para executar o contrato, NOS TERMOS DO ITEM 6.8 letra a) DO EDITAL, vejamos:
“6.8 A OUALIFICACAO TÉCNICA e ECONÔMICA, requisitos de habilitação, também devem ser disponibilizadas no Comprasnet pela licitante vencedora da fase de lances. São requisitos de qualificação técnica e econômica conforme itens 13.4 a 13.7 do Termo de Referência:
a) 01 (UM) ATESTADO, NO MÍNIMO, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual COMPROVE QUE A LICITANTE PRESTOU, de forma satisfatória, serviços compatíveis com
o objeto deste Pregão, equivalentes em quantidades e características iguais ou superiores. 0(S) ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVERÃO REFERIR-SE A SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA DA LICITANTE, especificada no
contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil — RFB, E TEREM SIDO EXPEDIDOS APÓS A CONCLUSÃO DOS CONTRATOS OU DECORRIDO, PELO MENOS, 01 (UM) ANO DO INÍCIO DE SUA EXECUÇÃO, EXCETO SE FIRMADO PARA SER EXECUTADO EM PRAZO INFERIOR;” (GRIFEI)
Ora, TODOS os atestados apresentados são válidos e idôneos, e atendem ao exigido no edital vejamos:
1º CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 13/01/2017 à 12/03/2017 – firmado por 2 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 31/07/2017 – emissão após o termino dos contratos
2º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPRENSA V
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 01/04/2017 à 30/06/2017 – firmado por 3 meses VIGÊNCIA: 01/07/2017 à 30/09/2017 – firmado por 3 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 26/01/2018 – expedido após o término dos contratos
3º CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – VILLE VERSALLES
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 01/04/2017 à 30/09/2017 - firmado por 6 meses VIGÊNCIA: 01/10/2017 à 31/10/2018 - firmado por 1 mês VIGÊNCIA: 01/11/2017 à 30/11/2018 - firmado por 1 mês VIGÊNCIA: 01/12/2017 à 30/05/2018 - firmado por 6 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 26/01/2018 - expedido após o término dos contratos
4º CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 21/01/2017 à 20/01/2018 - firmado por 12 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 29/01/2018 - expedido após o término do contrato
5º SPEDD EDITORA GRAFICA E BRINDES LTDA ME
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 01/05/2016 à 30/09/2016 - firmado por 5 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 10/08/2017 - expedido após o término do contrato
6º ATACADÃO DA MADEIRA
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 01/09/2015 à 31/12/2015 - firmado por 4 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 01/03/2016 - expedido após o término do contrato
7º SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
EFETIVO: 2 Postos Diurnos – 2 vigilantes
VIGÊNCIA: 16/01/2017 à 15/01/2019 - firmado por 24 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 20/06/2018 - expedido após 1 ano do inicio da execução.
8º BESSA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME
EFETIVO: 1 Posto 24h – 4 vigilantes
VIGÊNCIA: 01/05/2016 à 30/09/2016 - firmado por 5 meses
DATA DE EXPEDIÇÃO DO ATESTADO: 20/07/2017 - expedido após o término do contrato
Conforme demonstrado acima, TODOS os atestados apresentados atendem na íntegra ao edital, na medida em que referem-se a serviços compatíveis com o objeto do edital, comprova a prestação de serviços de forma satisfatória, sendo os atestados referentes aos serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal e secundária da Recorrida especificada no contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, e FORAM EXPEDIDOS APÓS A CONCLUSÃO DOS CONTRATOS OU DECORRIDO, PELO MENOS, 01 (UM) ANO DO INÍCIO DE SUA EXECUÇÃO, EXCETO OS QUE FORAM FIRMADOS PARA SER EXECUTADO EM PRAZO INFERIOR, portanto não
há óbice alguma na aceitação dos mesmos.
Cumpre esclarecer que em momento algum o edital exige a prestação dos serviços por período mínimo de 1 ano ou 3 anos, o item 6.8 letra a), exige que o ATESTADO tenha sido EXPEDIDO “...APÓS A CONCLUSÃO DOS CONTRATOS OU DECORRIDO, PELO MENOS, 01 (UM) ANO DO INÍCIO DE SUA EXECUÇÃO, EXCETO SE FIRMADO PARA SER EXECUTADO EM PRAZO INFERIOR”,
ou seja, tal exigência refere-se a data de expedição do atestado, portanto equivocado o entendimento da recorrente.
Nota-se que a recorrente de forma maliciosa, tenta induzir o i. pregoeiro a erro no seu julgamento, onde afirma exigências que não estão previstas no edital como regra para fins de habilitação.
A Administração, segundo dispõe o Art. 30 da Lei nº 8666/93, é facultada a solicitação de atestados de capacidade técnica, limitados à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, o que significa dizer que, limita a amplitude do que pode ser solicitado dos licitantes como quesito habilitatório, ou seja, a Administração pode exigir, como efetivamente o fez, o que atende de forma rigorosa a legalidade e contempla o princípio que impõe a Administração PRESERVAR A ISONOMIA E ESTIMULAR A MAIOR COMPETITIVIDADE POSSÍVEL SEGUNDO OS DITAMES DO ART. 3º DA LEI 8.666/93.
No mesmo sentido, o art. 30, § 5º da Lei 8.666/93, assim esclarece:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
§ 5o É VEDADA a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, QUE INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.” (grifei)
A Administração Pública, sob o manto da discricionariedade, visando ao atendimento de suas necessidades por bens e serviços, em face do regramento constitucional do art. 37/CF, limitará suas exigências, compatibilizando-as com o mínimo de segurança, e deverá evitar formalidades excessivas e desnecessárias quanto à qualificação técnica, de maneira que não se restrinja a liberdade de qualquer interessado em participar do certame.
Ademais, segundo o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93, que é vedado aos agentes públicos “admitir, previr, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, clausulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferencias ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato”.
Frisamos que a exigência da qualificação técnica exposta no edital tem por finalidade assegurar a adequada execução do contrato e é requisito objetivo, logo, os atestados similares ao objeto da licitação retrata a necessidade atual e é pertinente e compatível ao objeto e foi atendido na integra pela Recorrida, e permitiu que uma maior gama de empresas participassem do pregão, aumentando a concorrência no certame, eis que essa é a finalidade de uma licitação pública.
Nesse pórtico, as alegações da Recorrente é contrária ao texto de Xxx. Isto porque não pode envolver prazos mínimos ou máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente a prazos determinados, e não previstos no instrumento convocatório. Esse entendimento deriva da aplicação da parte final do inciso I do § 1º do art. 30, que explicitamente estabelece tal vedação.
Ainda em relação aos apontamentos não previstos no edital pela Recorrente, registra-se que a mesma não impugnou os termos do Edital, concordando plenamente com os requisitos de habilitação e qualificação técnica ali expostos. Após a convalidação do instrumento convocatório todos os participantes e o pregoeiro estão vinculados àquelas exigências, NÃO SENDO POSSÍVEL INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS POSTERIORES, sob pena de infringir princípios basilares do procedimento licitatório, pois a lei não permite tal interpretação com base no §4º do art. 21 da Lei de Licitações, a qual somente prevê a possibilidade de alteração aos termos do edital, seguindo-se os seguintes parâmetros:
“Art.21... § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”
A vinculação aos princípios da Legalidade, assim entendido pela doutrina, A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
O ENTENDIMENTO CORRENTE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É DE QUE O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E SE CONSTITUI O INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO, sendo que, “ao
descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação” e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, consignados no art. 3º da Lei das Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
É cediço, portanto, que o Edital constitui lei entre os licitantes e que de suas disposições ninguém pode se furtar ao cumprimento. HELY XXXXX XXXXXXXXX conceitua o princípio da vinculação ao Edital da seguinte forma:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou da realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação ou propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)”.
Desta lição não destoa o ilustre professor XXXXXX XXXXXX XXXXX:
“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa. A lei define as condições de atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (seqüência) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas”. (In
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, São Paulo. 5ª edição/1998 – p. 62).
Não há como negar que o princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do princípio da vinculação ao edital. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento.
Fica claro, portanto, que a Recorrente busca em seu recurso apenas criar o chamado tumulto processual, devendo a autoridade administrativa aplicar-lhe as sanções e advertências previstas na legislação de regência por sua conduta temerária que, quiçá, transborda os limites da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Destarte, requer-se desde já o indeferimento, em sua íntegra, do recurso proposto pela recorrente, haja vista a inexistência de relevância nas alegações propostas.
Por fim, cumpre esta Recorrida enaltecer não só o trabalho até aqui realizado pela Comissão de Licitação e equipe técnica da ADASA, como ressaltar que sua decisão se baseia tão somente no respeito às regras dispostas quando da publicação do instrumento convocatório, as quais, como se sabe, eram de amplo conhecimento de todos os participantes no Pregão.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INTENÇÃO DA RECORRENTE TEM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, COM ARGUMENTOS INFUNDADOS, QUE SE ACATADOS, ESTARIA DETURPANDO A FINALIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES, QUANDO PREVIU TAL DISPOSIÇÃO.
Diante dos fatos apontados, pior, é requerer a alteração do resultado do certame por alegações sem nenhum fundamento legal deixando de contratar com a Recorrida que possui capacidade técnica conforme previsto no edital e na legislação vigente e apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, por ser essa mais econômica e indubitavelmente verossímil e que tenha atendido a todas as exigências do edital e da legislação em vigor.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME, vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
Termos em que pede e aguarda deferimento. Brasília, 17 de julho de 2018.
JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME
Departamento jurídico