DO IMPACTO AMBIENTAL Cláusulas Exemplificativas

DO IMPACTO AMBIENTAL. 14.1. A execução do objeto do contrato pela CONTRATADA deve observar, no que couber, as exigências de sustentabilidade ambiental estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/10, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), e no Anexo l, da Resolução nº 103/12, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSTJ).
DO IMPACTO AMBIENTAL. 23.1. Os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão atender aos limites máximos de ruídos fixados nas Resoluções CONAMA n° 1, de 11/02/1993 e n° 272 de 14/09 /2000 e
DO IMPACTO AMBIENTAL. 25.1. Por se tratar de implantação de equipamentos em área urbana, pavimentada, que já sofreu a intervenção humana em sua característica original, tais serviços e obras não implicarão nas alterações ambientais previstas no art. 2 da Resolução n. 001 do CONAMA, de 23.01.1986.
DO IMPACTO AMBIENTAL. 2.4.1 A energia solar apresenta os menores impactos ambientais entre todas as fontes energéticas disponíveis ao homem, sem emissão de poluentes na sua geração elétrica. A manufatura das placas solares é constituída a partir da fabricação de painéis solares, que são responsáveis por 85% da energia utilizada em um sistema de geração de energia, porém, em seu ciclo de vida, estima-se que entre 1,5 e 2,5 anos a placa solar já tenha produzido a mesma quantidade de energia em sua fabricação. Ao final de sua vida útil, é possível o reaproveitamento dos equipamentos de energia solar, tais como placas solares, inversores e demais resíduos que não precisam ser desfeitos.
DO IMPACTO AMBIENTAL. 6.1. A motocicleta a ser adquirida pela ALPB deverá estar de acordo com a Resolução nº 297/2002 do CONAMA, e suas alterações posteriores, que regulamentam o controle de poluição de ar por motocicletas.
DO IMPACTO AMBIENTAL. 22.1. Xxxxxxx as disposições da Instrução Normativa SLTI/MP n° 01, de 19 de janeiro de 2010, as quais devem ser aplicadas no momento da execução dos serviços, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental.

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