DAS CONTRARRAZÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS CONTRARRAZÕES. 3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
DAS CONTRARRAZÕES. A decisão exarada por esse Pregoeiro, classificando a empresa Recorrida, está de acordo com as exigências do edital e, acima de tudo, atendem aos princípios de direito basilares que norteiam a atividade administrativa, oportunidade em que requer sejam recebidas as contra-razões, para ao final, julgar desprovido o recurso ora hostilizado. Em verdade, a Recorrente insurge-se porque não logrou êxito em vencer o Pregão, e agora, de maneira leviana e sem nenhuma fundamentação legal ou factível, tenta tumultuar o feito e prejudicar a Recorrida, desrespeitando inclusive, o trabalho de Pregoeiro e sua equipe, os quais analisaram exaustivamente a documentação da empresa ADTEL e julgaram habilitadas e vencedora do certame. Em síntese a recorrente afirma que:
DAS CONTRARRAZÕES. Diante do exposto, fica estipulado o prazo de para que sejam sanadas as inconformidades acima descritas, considerando que possam ser adotadas pela Administração medidas mais severas, tais como a apuração de responsabilidades e sanções, conforme previsto na Lei 8.666/93 e demais cláusulas contratuais. Rio de Janeiro, de de .
DAS CONTRARRAZÕES. Instada a se manifestar em sede de contrarrazões, a RECORRIDA apresentou petição (doc. 141) contestando cada um dos argumentos da RECORRENTE, valendo transcrever, a título ilustrativo, o seguinte trecho introdutório: “Segundo a recorrente, teria a Comissão Avaliadora do certame desrespeitado o Edital, bem como incorrido em graves erros de avaliação no que toca ao material/conteúdo da proposta apresentada pela CP2. Vale transcrever ainda, trecho da exposição de argumentos: “Em primeiro lugar nota-se a intenção da recorrente em se arvorar da condição de julgadora/avaliadora, na medida em que, sem cerimônia, emite juízo de valor, particular (e obviamente parcial) no afã de desqualificar a proposta da CP2. Nota-se, aliás, que os argumentos tecidos, além de mostrarem uma distorção da realidade fática, afastam-se do bom direito, fazendo transparecer, inclusive, falta de subsídio técnico jurídico por parte da recorrente.” E, por fim, da conclusão: “Os questionamentos são genéricos, desfocados e não se pautam em questões técnicas constantes no Edital.”
DAS CONTRARRAZÕES. Considerando as razões recursais apresentadas pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, o argumento da Entidade se baseia na premissa de que os itens 1.4 e 1.5 são interdependentes e que a pontuação atribuída a cada item deve ser correspondente. Como já exaustivamente demonstrado no recurso apresentado pelo IcatuFMP, o item 1.5 foi plenamente atendido. O IcatuFMP apresentou em seu recurso o resultado de 4 (quatro) processos de seleção de Entidades Fechadas de Previdência Complementar que resultaram em sua classificação em primeiro lugar, pugnando pela atribuição da pontuação. O IcatuFMP venceu os processos de seleção dos Municípios de Santiago/RS, Londrina/PR, Pato Branco/PR e Jaboatão dos Guararapes/PE, como foi possível comprovar. Nesse sentido, o IcatuFMP passará a contar com a pontuação correspondente ao item 1.5, desconstituindo a argumentação da Fundação. Diante do exposto, a premissa na qual se baseia a argumentação da ELETROCEEE não se sustenta, como restou demonstrado, sendo desconstituída com base nos argumentos recursais do IcatuFMP. Em relação a esse mesmo item 1.4. do Edital, a ELETROCEEE em suas razões recursais fez alegações sobre a evolução da quantidade de participantes ao longo dos anos e que ao final do exercício de 2020 o número de participantes cresceu para os atuais 18.422. Diante das alegações, requereu pontuação correspondente ao “crescimento de até 25% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital. Ainda em suas razões recursais, a ELETROCEEE alegou que, sendo considerado apenas o quantitativo de participantes em planos CD, em 2016 a entidade estava com 4.758 participantes e, em 2020, atingiu 8.387 participantes, um crescimento de 76,27%, requerendo a atribuição da pontuação correspondente ao “crescimento acima de 50% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital, como é possível observar no quadro abaixo, extraído da proposta técnica apresentada pela ELETROCEEE. <.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..> No entanto, diante das informações apresentados, foi possível verificar que a ELETROCEEE apresentou seus números considerando os seguintes Planos de Contribuição definida, com as seguintes Patrocinadoras: CeeePrev (xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CRMPrev (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx); Família Previdência Associativo e Família Previdência Corporativo (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CERANPREV (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/); F...
DAS CONTRARRAZÕES. As empresas recorridas que apresentaram suas contrarrazões o fizeram no prazo legal, devidamente protocoladas, aduzindo em linhas gerais o que transcrevemos a seguir: Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 Em relação ao descumprimento do item 4.2.3.3, qualificação técnica, tanto a presente recorrida como outras 40 (quarenta) licitantes tiveram suas habilitações questionadas. Portanto, apresentaremos todas as contrarrazões referentes a este tópico mais adiante. Contrarrazões: Quanto ao item 4.2.3.4, qualificação econômico-financeira, a recorrida argumenta que “o ponto fundamental e incontroverso é que o balanço de abertura apresentado pela recorrida é totalmente válido... levando em consideração que a recorrida é uma empresa recém criada e teve o início de seus trabalhos em 07/04/2014, não teria esta empresa como apresentar um balanço patrimonial completo como é solicitado pela recorrente denominada Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura EIRELI – EPP”. Em relação ao descumprimento do item 4.2.3.3, qualificação técnica, apresentaremos as contrarrazões em tópico específico. – EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda. Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, PML Engenharia e Arquitetura Ltda e Ralcon Engenharia Ltda – EPP. Em linhas gerais as licitantes argumentam que todas as e...
DAS CONTRARRAZÕES. Em sua defesa, a recorrida MENIYA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos, ao que reproduziremos as principais partes do seu teor, referente, respectivamente, a cada um dos documentos recursais:
DAS CONTRARRAZÕES. Impetraram contarrazões as empresas AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME e TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. Alega, em síntese que a empresa XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA equivoca-se em relação ao apontamento feito ao balanço apresentado pela mesma, quando menciona a falta de termo de abertura e encerramento e após cita o SPED. Quanto aos argumentos da empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA menciona um possível desconhecimento da legislação ou até mesmo falta de leitura, quando este afirma que a empresa não atendeu ao item 5.4.4 do edital, o qual trata da comprovação econômico-financeira das participantes. Ressalta também que a empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA expõe em seu recurso, números de processos judiciais, inclusive um processo crime, o qual está sub judice, em início de tramitação, tentando inabilitar a empresa, bem como anular o certame.
DAS CONTRARRAZÕES. 4.1. A empresa declarada vencedora, OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA ME, por ter interesse direto no deslinde do recurso, foi intimada para contra-arrazoar o recurso da CIDE. Em breves linhas, a XXXXX refuta os argumentos despendidos no recurso e pugna pela manutenção da decisão prolatada na sessão pública do pregão. Ao final, alude à suposta inexequibilidade da proposta comercial da CIDE.
DAS CONTRARRAZÕES. Os recursos administrativos apresentados pelas LICITANTES EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. E XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA., recebidos em 20/04/2018, foram devidamente comunicados às outras LICITANTES para a apresentação do contraditório, caso desejasse. A LICITANTE ONLINE TECNOLOGIA E INTEGRAÇÃO LTDA. - EPP., apresentou suas alegações contraditórias ao recurso, estando o texto integral do mesmo juntado aos autos e disponível para vistas. A Equipe de Pregões passa a transcrever, em apertada síntese, as alegações contraditórias da CONTRARRAZOANTE: Que a desclassificação das RECORRENTES se pautou estritamente nas disposições editalícias e legais, razão pela qual os argumentos apresentados nos recursos não podem ser conhecidos. Ao final, requer que sejam julgados IMPROCEDENTES os recursos administrativos apresentados pelas LICITANTES EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. E XPTI TECNOLO- GIAS EM SEGURANÇA LTDA.