DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL Cláusulas Exemplificativas

DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 18.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ligadas ao produto objeto do presente contrato.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar a este órgão em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto objeto do presente contrato.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 18.1 Os equipamentos e peças fornecidos não deverão conter substâncias perigosas como xxxxxxxx (Xx), xxxxxx (Xx), xxxxx xxxxxxxxxxx (Xx (XX)), xxxxxx (Xx), xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (XXXx), éteres difenilpolibromados (PBDEs) em concentração acima da recomendada pela diretiva da Comunidade Econômica Europeia Restriction of Certain Hazardous Substances - RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances).
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CJF em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ligadas ao produto objeto do presente Termo de Referência.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° 12.305/2010.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 O objeto desta contratação não se enquadra em nenhum tema PLS-CJF do DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 Com o objetivo de adequar as Normas de Responsabilidade Socioambiental, conforme previsto na Resolução n. 201 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que a empresa vencedora do certame deverá atentar aos seguintes requisitos:
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 16.1 A adoção de uma postura sustentável por parte da Administração Pública é imprescindível. De acordo com a nova redação do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.746/2012, no qual regulamenta o artigo 3º da Lei de Licitações, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública, é imperioso avaliar, dentro dos serviços a serem contratos, quais as práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente devem ser adotados.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas e procedimentos referente ao desenvolvimento nacional sustentável, observando as normas específicas, entre elas, a Lei n. 12.349/2010, o Decreto n. 7.746/2012, bem como, o Guia Prático de Licitações Sustentáveis do STJ.
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 14.1 – Com o objetivo de adequar as Normas de Responsabilidade Socioambiental, conforme previsto na Resolução nº 201 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que para os itens do certame enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 15 de março de 2013, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado, em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013 e normas correlatas.