DAS RAZÕES RECURSAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1. A Recorrente, em apertada síntese, aduz que a Recorrida não teria cumprido os requisitos do item 16.3.2. do edital e, portanto, requer a inabilitação da Recorrente.
DAS RAZÕES RECURSAIS. O Recurso Administrativo é um mecanismo de contestação quanto a decisões administrativas. Conforme apontado na Manifestação de Intenção de Recurso, a Zetrasoft Ltda recorre da pontuação atribuída para a empresa PSAINFO em sete quesitos durante sua Prova Conceito.
DAS RAZÕES RECURSAIS. [...] A recorrente manifestou quando a execução dos “serviços” informando que possui local equipada e específico para a realização dos “serviços”, sendo que toda e qualquer prestação de “serviços” seriam realizados pela recorrente. Procedendo com a convocação da Proposta de Preços com valores reajustados, a Comissão de Licitações requer mais uma vez que a recorrente manifeste-se informando se possui local para realização dos serviços. E conseguinte a Sra. Pregoeira requereu a primeira vez no Certame que a convocada lista-se junto a sua Proposta de Preços os locais onde seriam executados os “serviços”. Cumprindo com o requerido a recorrente logo de pronto elaborou sua planilha compondo-a com os preços reformulados e listando especificadamente com os endereços e locais onde seriam executados os “serviços”. Encaminhada a proposta de preços a Sra. Xxxxxxxxx passou a analise, reagendando Julgamento da proposta para o dia posterior, donde resolveu com base no Julgamento de Recurso da Superintendência Desclassifica a Recorrente segundo colocada com o Melhor Preço, alegando em julgamento Próprio que, a empresa Recorrente realizaria o “Arrendamento’ dos Locais para execução dos “serviços”. Em sua alegação a Sra. Pregoeira enfatizou que a Recorrente por possuí domicílio no Município de Presidente, não poderia realizar “serviços” nos Município de Cacoal sendo este vizinho. [...] A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal. Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços. Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances. [...] Os Principio constitucionais...
DAS RAZÕES RECURSAIS. [...] Após a inabilitação da empresa Recorrente nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16, foi realizada a Ata de Realização do Pregão Eletrônico - Complementar Nº 2 - Nº 00066/2018, onde a empresa CATUAI HOTEL LTDA foi declarada habilitada nos lotes 12 e 16 e a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA foi declarada habilitada nos lotes 13, 14 e 15. Ocorre, Nobre Julgador, que apesar das empresas CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA terem sidas declaradas habilitadas no certame, as referidas empresas não cumpriram com as exigências prevista no item 17.1 do termo de referência ANEXO I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, o que fere de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1. Em sede recursal, a sociedade civil CIDE – CAPACITAÇÃO, INSERÇÃO E DESENVOLVIMENTO alega que a decisão do Pregoeiro foi de encontro à regra do item 3.4 do edital, que permitia a participação no pregão de entidades sem fins lucrativos.
DAS RAZÕES RECURSAIS a. DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA Em suas razões recursais, a Recorrente Dinâmica se insurge contra a decisão da Pregoeira que declarou classificada e habilitada a empresa Palmácea Jardins Ltda, alegando em suma que a empresa Recorrida não cumpriu com as exigências previstas no instrumento convocatório relativos à comprovação de sua qualificação técnica. Aduz que, de acordo com as exigências previstas no edital, as licitantes deveriam apresentar atestados de capacidade técnica que atendesse as exigências relativas aos serviços de jardinagem, inclusive JARDINAGEM VERTICAL, com no mínimo 50% da área prevista no Termo de Referência (Anexo I), bem como atestados que comprovem os serviços de poda em altura com a utilização de caminhão Munck/escada de bombeiro, o que não foi apresentado pela Recorrida. Afirma em suas razões que a empresa Palmácea apresentou um único atestado relativo à JARDINAGEM VERTICAL, emitido pela empresa REVIA ENGENHARIA, no qual referido documento atesta que supostamente foram realizados serviços de jardinagem vertical em uma área de aproximadamente 25m², e que da análise do referido atestado emitido pela empresa REVIA, verificam-se indícios de que o mencionado atestado possa ter sido emitido de maneira fraudulenta.
DAS RAZÕES RECURSAIS. O procedimento licitatório tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, verificando a condição mais benéfica. Os interessados devem, necessariamente, observar os ter- mos e condições previstos no instrumento convocatório, confor-
DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1. A recorrente Evenmar Empreendimentos Turísticos Ltda. (EPP), apresentou as razões do recurso, alegando em síntese que:
DAS RAZÕES RECURSAIS. Cenário apresentado, tem-se que contra o resultado do Grupo 12 foi interposto 1 (um) recurso. Resumidamente, dispõe-se que a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP insurgiu-se contra a declaração de resultado, sob o argumento de que sua inabilitação para o item se deu de forma equivocada, uma vez que a não apresentação de Xxxxxxx Patrimonial ocorreu amparada pela previsão do art. 3º do Decreto nº 8.538/15, posto que detentora da condição de Empresa de Pequeno Porte. Destaca-se que o argumento foi replicado para defender a revisão de resultado do grupo 16. Aliás, frise-se que embora a empresa tenha apresentado 4 recursos representando suas manifestações quanto aos grupos 12, 16, 17 e item 68, o fez com a mesma exata fundamentação, e sem direcionamento específico, qual seja, o excesso de manifestações idênticas apenas contribuiu com o volume de documentos analisados, sem, no entanto, significar qualquer valor às exposições feitas na primeira peça apresentada. Por tal razão, esta GEJAD cuidará da análise dos tópicos dentro deste Parecer único, o fazendo, por óbvio, apenas uma vez. Ademais disso, nesta mesma linha, mas com contorno oposto (sob o argumento de que as empresas não teriam apresentado o balanço patrimonial observando a “forma legal”) requereu ainda a revisão da decisão em favor das empresas EASYTECH INFORMATICA E SERVICOS LTDA e DUTECH INFORMATICA LTDA, sagradas vencedoras, respectivamente do Grupo 17 e do item 68.
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