Common use of DO PEDIDO Clause in Contracts

DO PEDIDO. Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas a previsão no art. 6º, inciso IX, de que o projeto básico deveria, entre outros elementos, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento” Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o tema ganhou força e importância. Concluiu-se que o Estado, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda para que os produtos comercializados se adequassem cada vez mais aos critérios de sustentabilidade. No mesmo sentido, o TCU passou a cobrar diversas condutas da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas. Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia. Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema: Cabe ressaltar que a expressão "poderá" contida na norma deve ser sempre entendida como um poder-dever para a Administração em decorrência do princípio da legalidade. No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81. O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:

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DO PEDIDO. InicialmenteEm que pese o habitual zelo, revestido de elevado rigor que convém a todo órgão da Administração Pública, indubitavel- mente a Administração Licitante não vem atendendo a legisla- ção vigente. Quer crer a Impugnante que os vícios encontrados no Edital tenham ocorrido por um equívoco. Questionamento 1 - Qual a justificativa jurídica para exi- gência de exclusividade que a certificação seja emitida somente pela ABNT, havendo também outro Organismo Certificador de Produtos acreditado pelo Inmetro, contrariando aquilo que está definido no Acórdão 2392/2006? Tendo em vista a criticidade dos dados armazenados, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas Sala-Cofre foi certificada com a previsão norma ABNT-NBR 15.247, provando que “o produto fabricado e instalado nos clientes têm as mesmas características e qualidades do produto testado em laboratório avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incêndio ou outro tipo de ocorrência para a qual tenha sido testado. Desta forma, a normativa técnica é a garantia para que Sala Cofre cumpra sua função de proteção de hardware e dados num momento crítico" (Fonte: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx). Sendo assim, a manutenção da certificação evita colocar em risco a integridade dos equipamentos do Datacenter, bem como dos dados armazenados. Em consonância com a instrução ABNT-PE – 047.07, no art. 6ºitem 7.5, inciso IXque trata da Instalação e Manutenção de Salas- -Cofre a “Instalação e manutenção de Salas-Cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu represen- tante autorizado” sendo que “as manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de usar a etiqueta de certificação” O benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a certificação é a prova de que o projeto básico deveriaproduto fabricado e instalado tem as mesmas caracte- rísticas e qualidades do produto testado em laboratório, entre outros elementosavalia- do pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, ser e que funcionará perfeitamente em caso sinistro. Em resumo a certificação do ambiente é a certeza de que o mesmo cumprirá com sua função de proteção do hardware e dos dados em um caso fortuito ou um momento crítico. Desta forma, o Xxxxxxx 1474/2017 TCU, de 12/07/2017 na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, manifesta se: elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminareso documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da certificação, que assegurem a viabilidade execução da manutenção das salas-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autori- zado (peça 50, p. 13).” Assim Sr. Ministro conclui que: “Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solu- ção de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.” Assim, conforme jurisprudência atual, entendemos que a manutenção da certificação é uma segurança para a proteção do ambiente. principalmente, para manter a integridade das informações e dos equipamentos e garantir seu funcionamento dentro dos padrões de qualidade estabelecidos, além de pro- teger o investimento já realizado ao adquirir uma Sala-Cofre certificada pela ABNT NBR 15247. Questionamento 2 - Se a certificação outorgada à sala- -cofre do SME, conforme placa de identificação ABNT de nº 145, refere-se, única e exclusivamente, que a sala-cofre foi produzida em conformidade a norma ABNT NBR 15247, qual a justificativa técnica e jurídica para sua vinculação ao serviço de manutenção? Analisando o adequado tratamento documento PE-047.07, emitido pela ABNT em maio de 2014, observa-se os requisitos específicos para o uso do impacto ambiental selo de conformidade e manutenção da Certificação ABNT NBR 15.247 que a “instalação e manutenção das salas-cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado.” Desta forma, o benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a cer- tificação é a prova de que o produto fabricado e instalado tem as mesmas características e qualidades do empreendimento” Posteriormenteproduto testado em laboratório, avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incidentes. Em resumo a certificação do ambiente é a certeza de que o mesmo cumprirá com o advento da Lei nº 12.349, sua função de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio proteção do hardware e objetivo da licitaçãodos dados em um caso fortuito ou um momento crítico. Portanto, a promoção do desenvolvimento nacional sustentávelpartir dessas premissas, o tema ganhou força e importância. Concluiuentende-se que cabe exclusivamente à Administração decidir sobre as especificações de segurança necessárias para o Estadopleno funcionamento das ne- cessidades de garantia de segurança do ambiente . Questionamento 3 - Se a presente licitação é para o serviço de manutenção, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda qual a justificativa para que os produtos comercializados esta empresa comprove que seja certificada para o escopo de fabricação de sala-cofre? Reiteramos o já exposto no questionamento anterior o Acórdão 1474/2017 TCU, de 12/07/2017na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. En- tende se adequassem cada que “o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da certificação, que a execução da manutenção das salas-cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autori- zado (peça 50, p. 13).” Assim Sr. Ministro conclui que “Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solu- ção de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez mais que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos critérios de sustentabilidade. No mesmo sentidocofres públicos.” Desta forma, o benefício da certificação só poderá ser alcançado com a manutenção da certificação, visto que a cer- tificação é a prova de que o produto fabricado e instalado tem as mesmas características e qualidades do produto testado em laboratório, avaliado pela ABNT dentro de padrões e exigências internacionais, e que funcionará perfeitamente em caso de incidentes. Questionamento 4 - Qual a justificativa jurídica para exi- gência que o licitante apresente uma certificação para um escopo que não há nenhum OCP acreditado pelo Inmetro, a se saber, SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE SALA-COFRE? Conforme exposto no questionamento anterior o Acórdão 1474/2017 TCU, de 12/07/2017, aparentemente ignorado na elaboração dessa impugnação, na interpretação do ilustre Sr. Ministro do TCU passou a cobrar diversas condutas Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Entende que “o documento emitido pela ABNT denominado PE-047.07– Certificação de Salas Cofre e Cofres para Hardware, datado de maio de 2014, claramente estabelece, para fins de manutenção da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas. Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012certificação, que regulamentou a execução da manutenção das salas- -cofre deve ser realizada pela fabricante ou por representante autorizado (peça 50, p. 13).” Assim Sr. Ministro conclui que “Parece-me bastante razoável (…) após contratar a solução de uma sala cofre com a certificação ABNT NBR 15.247, prime pela manutenção da certificação quando da execução dos seus serviços de manutenção, uma vez que decidir por essa garantia em um primeiro momento já teve um custo elevado aos cofres públicos.” Questionamento 5 - Conforme consta no Acórdão 2392/2006, qual a razão para não constar no presente Edital, uma vez que exige a certificação pela norma XXXX XXX 00000, da fundamentação no processo licitatório, mediante parecer técnico, para tal exigência? A Sala-Cofre é um ambiente especialmente projetado para garantir a segurança física do Data Center, previne fatores que envolvem o artambiente externo, que são considerados de alto ris- co e podem causar sérios danos irreversíveis, dentre eles: fogo, fumaça, gás corrosivo, impacto, explosão, água provenientes do combate a incêndio, infiltração de líquidos por ocorrência de vazamentos, poeira, eletromagnetismo e acesso indevido. Questionamento 6 - Qual a justificativa jurídica para fazer uma exigência ilegal, não prevista nos artigos 27 ao 31 da Lei 8.666/93, especificamente em que obriga a Administração a se limitar em exigir somente o que está previsto em lei? Muito estranheza nos causa a menção de “uma exigência ilegal”, haja visto que podemos citar Acórdãos do TCU, Xxxxxxx 1474/2017 e Xxxxxxx 2740/2015, que tratam da exigência da certificação XXXX XXX 00000 na contratação de serviços para estabelecer critériosSalaCofre. Conforme definido pela ABNT no Procedimento de Ensaio PE047.7 – Item 7.5 Instalação e Manutenção de salas-cofre, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade instalação e a obrigatoriedade manutenção da Sala-Cofre devem ser feitas exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu represen- tante autorizado. As manutenções preventivas e corretivas são avaliadas anualmente e caso não tenham sido executadas ou executadas por terceira parte que não seja o próprio fabricante ou seu autorizado, a sala-cofre certificada em questão perde o direito de se observar critérios usar a etiqueta de sustentabilidade certificação, passando a ser um produto não conforme. Para voltar a ter o direito de usar a etiqueta de certificação, o proprietário da sala-cofre deve contratar os serviços de manutenção do fabricante ou seu representante autorizado. A Sala-Cofre em questão deve sofrer analise do fabricante e da ABNT, para avaliar suas característi- cas e funcionalidades e um novo teste de estanqueidade deve ser executado. A ABNT esclarece também que apenas a Outorgante da licença para realizar esta atividade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomiasalas-cofre modelos Lampertz/Rittal certificadas pela ABXX XXX 00000 xode certi- ficar com a licença. Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema: Cabe ressaltar Reforçamos que a expressão "poderá" contida ABNT para manter a certificação NBR/ ABNT 15247, de uma sala cofre, exige que qualquer intervenção seja executada por seu fabricante ou representantes autoriza- dos que estejam credenciados por ela. Para execução das adequações solicitadas no mencionado projeto básico, serão necessárias intervenções na norma deve sala cofre, já existente, que irá possuir a sua recertificação NBR/ABNT 15247. Essa recertificação é condição exigida pelas normas do ICP Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, descritas no documento DOC-ICP-05, versão 4.1, item 5.1.4 e adendo ADE-ICP-08.E, item 1.4,d,10404004 publicado no sítio eletrôni- co da entidade (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx) e que deverá ser sempre entendida mantida após as adequações visando o credenciamento da Prodemge como um poderAC de primeiro nível. Pode-dever se ainda citar Acórdãos mais recentes do TCU, Xxxx- dão 1474/2017 e Acórdão 2740/2015, que tratam da exigência da certificação ABXX XXX 00000 xa contratação de serviços para a Administração em decorrência do princípio da legalidade. No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81. O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:SalaCofre.

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DO PEDIDO. Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas a previsão no art. 6º, inciso IX, de que o projeto básico deveria, entre outros elementos, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento” Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o tema ganhou força e importância. Concluiu-se que o Estado, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda para que os produtos comercializados se adequassem cada vez mais aos critérios de sustentabilidade. No mesmo sentido, o TCU passou a cobrar diversas condutas da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas. Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia. Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema: Cabe ressaltar que a expressão "poderá" contida na norma deve ser sempre entendida como um poder-poder- dever para a Administração em decorrência do princípio da legalidade. No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81. O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:

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