PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 17.1. “nos moldes do disposto no inc. II do art. 57 da Lei de Licitações, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua “poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 4.1. O presente Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para Instituto conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei n.º 8.666/93;
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO a) O Contrato poderá ser prorrogado nos termos da lei;
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 6.1 O SENAC, proporcionará a arrendátaria:
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 7.1.1 Na hipótese de prorrogação do Contrato de Arrendamento, o valor mensal a ser pago será reajustado com base na legislação vigente.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 19.1 Este CONTRATO poderá ser prorrogado por até igual período ao de sua vigência inicial, desde que haja comum interesse das partes contratantes visando sempre o interesse público.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REGRA GERAL: A Lei 8666 em seu art. 57, caput, estabelece que a duração dos contratos administrativos fica restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Entretanto, excepcionalmente, em casos de necessidade de prorrogação para execução no novo exercício, pode ocorrer a prorrogação do acordo com cada tipo de contrato. Portanto, o contratado não possui direito subjetivo à prorrogação e sim uma mera expectativa, sendo que sua prorrogação não pode ser suscitada como vício contratual. “Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de ingresso e manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação e prorrogação de contratos, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito”. Xxxxxxx 1477/2016 – Plenário. Entendendo a Administração que é caso de prorrogação do contrato, deverá planejar e motivar esta renovação como se fosse uma nova contratação, fazer uma ampla pesquisa de preços com consultas em portais de compras governamentais e pesquisa de fornecedores em caráter subsidiário.  Vide art. 57, II da LL. “Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”. Acórdão 213/2017 – Plenário. “Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”. Acórdão 1604/2017 – Plenário. Entretanto, em não tendo a contratada interesse na prorrogação do contrato, deve-se, seguindo a ordem de classificação, contratar a remanescente por dispensa de licitação, mantidas as mesmas condições do vencedor da licitação. “A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da lic...
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. A legislação permite apenas uma prorrogação do contrato a termo, pois, a segunda prorrogação ensejaria, a partir deste momento, a vigência deste contrato sem determinação de prazo. Considera-se válido o contrato e a primeira prorrogação e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. Utilizando-se o mesmo raciocínio para o contrato de experiência, ou seja, desde que não supere noventa dias.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. Estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (Resolução 3.220/2014-Antaq)
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. Minuta do Contrato do caput do art. 7º da Constituição;