Conceito Cláusulas Exemplificativas

Conceito. Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Conceito. 1.1. A portabilidade numérica permite ao CLIENTE com acesso ativo levar seu número de telefone pré-pago ou pós-pago, móvel ou fixo, para outra operadora de telefonia. Com a portabilidade, não é preciso alterar o número do telefone quando o CLIENTE mudar de operadora. A portabilidade favorece qualquer CLIENTE que deseja trazer um número fixo ou móvel de qualquer operadora (exceto SME) para a TIM, ou atuais clientes que desejam trocar seu número.
Conceito. A par da definição já transcrita acima, dada por Xxxxxxx Xxxxxxxx, importante incluir o conceito de contrato de distribuição de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, para quem “[a] distribuição- intermediação é o contrato de colaboração empresarial pelo qual um dos empresários contratantes (distribuidor) tem a obrigação de comercializar os produtos do outro (distribuído).” Já nos dizeres da Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, “[o] contrato de distribuição é o acordo em que o fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada”11, ou seja, o distribuidor revende em determinada zona, por conta própria, os produtos do fabricante, devendo ter tais produtos à disposição e sendo sua remuneração a diferença entre o preço da compra e o da revenda. O clássico autor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, afirma que o contrato de distribuição é aquele “pelo qual uma pessoa se obriga a realizar, mediante retribuição, com caráter de habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, operações mercantis por conta de outrem, em zona determinada.”12 11 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extraconctratuais. 29ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 458. 12 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil, volume III (contratos), 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, pg. 392. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, citando o entendimento de Xxxxx X. Forgioni diz que “o contrato de distribuição compreende operações de compra e venda mercantil, de caráter não eventual. O adquirente compra para revender: (...)” e “‘[o] proveito econômico do distribuidor será o lucro que conseguir apurar em virtude da diferença entre o preço de venda do bem a um terceiro e o que pagou para o fornecedor (margem de comercialização).’”13 Na doutrina italiana, “o contrato de concessão de venda aproxima-se do contrato de fornecimento, já que o produtor concedente se empenha em fornecer ao revendedor concessionário a quantidade de produtos que este lhe requer. O revendedor concessionário se obriga a estocar uma quantidade mínima contratualmente preestabelecida e a executar a venda em uma zona determinada.”14. Assim, temos que o distribuidor se obriga a realizar a venda das mercadorias adquiridas junto ao fornecedor (proponente), com remuneração decorrente da margem de lucro da revenda, sendo essa operação realizada dentro de um território determinado, com ou sem exclusividade, ...
Conceito. A Lei 8.666/93 que regulamenta o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos realizados pela administração pública. Nos termos do Art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, que instrui os processos de licitação: “Art. 6º (...) O empenho pela definição do objeto parte do respeito ao princípio fundamental da isonomia o qual possibilita aos participantes do processo reconhecer de forma clara e bem definida o objeto, compreendendo os limites aos quais ficarão sujeitos os vencedores de licitação e contratantes com a instituição pública.
Conceito. 2.1. Aplica-se a esta Cobertura o conceito de Acidente Pessoal previsto no item 2 das Condições Gerais.
Conceito. O bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada Apólice/item. Esse indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos, indenizados ou avisados, a cada período de um ano de vigência de seguro. O bônus deve ser ÚNICO abrangendo as coberturas de CASCO+RCFV e obedecerá aos critérios de concessão conforme tabelas abaixo: Ainda assim, deverá ser observada a tabela a seguir para estipular a classe máxima de bônus a conceder:
Conceito. O conceito de trabalho intermitente foi incorporado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir do Decreto Lei n° 5.452/43, em 2017, sofreu significativas alterações por ocasião da promulgação da Lei n° 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista que revisou mais de uma centena de dispositivos da CLT. O trabalho intermitente surge, pois, para suprir uma lacuna legislativa justificadora da contratação de mão-de-obra extraordinária em certas épocas do ano, “como em feriados prolongados, férias, fim de ano. Nestes períodos, a empresa hoteleira precisa de mais trabalhadores do que em outros, como garçons, cozinheiros, arrumadoras, faxineiras etc. Também pode ser usado no comercio na época de natal, quando e necessário um número maior de trabalhadores” (Xxxxxxx, 2015, p. 87-88). Xxxxxxxx Xxxxxx, (2017, p. 57-66) xxxxxx que o contrato de trabalho intermitente e um contrato escrito, subordinado, não exclusivo, de duração indeterminada, caracterizado pela alternância dos períodos trabalhados e períodos não trabalhados e que comporta um determinado número de clausulas obrigatórias. Caracterizado por ser aquele que atende a oscilação casual da demanda de serviços ante a imprevisibilidade das ocasiões em que o empregador chamará o empregado para trabalhar, caracteriza-se pela incerteza quanto ao tempo de trabalho e correspondente remuneração. Com o advento da Reforma Trabalhista, um novo paragrafo foi inserido ao artigo 443, §3 da CLT, inovando as condições que já estavam estabelecidas, sendo: Art.443, §3° - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço, com subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias + ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 1998). Essas mudanças foram de grande importância para que grandes questões ficassem esclarecidas, tornando o contrato de trabalho intermitente uma nova modalidade, propondo ao empregado e ao empregador uma forma de flexibilizar a relação de trabalho e torna-la mais útil a ambas as partes.
Conceito. 8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Conceito. 2.2 Técnicas orçamentárias. 2.3 Princípios orçamentários. 2.4 Ciclo orçamentário. 2.5 Processo orçamentário. 3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Sistema de planejamento e de orçamento federal. 3.2 Plano plurianual. 3.3 Diretrizes orçamentárias. 3.4 Orçamento anual. 3.5 Outros planos e programas. 3.6 Sistema e processo de orçamentação. 3.7 Classificações orçamentárias. 3.8 Estrutura programática. 3.9 Créditos ordinários e adicionais. 3.10 Conhecimentos básicos sobre o SIOP e SIAFI. 4 Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1 Descentralização orçamentária e financeira. 4.2 Acompanhamento da execução. 4.3 Alterações orçamentárias. 5 Receita pública. 5.1 Conceito e classificações. 5.2 Estágios. 5.3 Fontes. 5.4 Dívida ativa. 6 Despesa pública. 6.1 Conceito e classificações.
Conceito. 3.1.1 Ingresso e receitas. 3.2 Classificação das receitas públicas. 4 Dívida pública. 4.1 Conceito. 4.2 Evolução. 4.3