Common use of BRASIL Clause in Contracts

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Licensing Agreements

BRASIL. Tribunal Instrução Normativa MPOG nº 2, de Contas da União30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Acórdão 165/2001; Plenário; RelDispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇. ▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇/▇.▇▇▇>. Consulta realizada em: 01/10/2012. nal de cada órgão ou entidade3. A terceirização de serviços contínuos movimenta contratos milionários e representam uma realidade na administração pública de todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. Por se referir a serviços prestados de forma contínua, existe previsão legal para que sua prestação se prolongue no tempo, podendo alcançar até 60 (sessenta) meses. Diante da possibilidade de prolongamento e, estando sujeitos a re- gras de natureza trabalhistas, por envolverem mão-de-obra, a composição dos custos destes contratos inclui despesas diversas, como salário-base, vale- transporte, vale-alimentação, horas-extras etc. A remuneração paga pelas empresas prestadoras de serviços aos seus empregados sofre a influência legal e normativa dos acordos, convenções e dissídio coletivos que, por vezes, são firmados em períodos posteriores à da- ta-base das categorias profissionais e, por isso, impõem a necessidade de pa- gamento retroativo. A obrigatoriedade do pagamento retroativo é facilmente verificada na maioria das Convenções Coletiva de Trabalho4. As alterações salariais impostas pelas convenções coletivas de trabalho alteram a equação da formação dos preços (encargo x remuneração) resul- tando em desequilíbrio na relação contratual inicialmente ajustada. Visando a recuperação e compatibilização das condições contratuais, a Constituição da República e, na sua esteira, o Estatuto das Licitações e Contratos, prevêem a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Trata-se, no caso em tela, de uma espécie de reajuste de preços, cuja doutrina e jurisprudência conven- cionaram chamar de repactuação. O presente estudo tem a finalidade de apresentar aos leitores e interes- sados em matérias de contratos administrativos de prestação de serviços con- tínuos, de modo simples e resumido, algumas observações teóricas e práticas que envolvem o emprego do instituto da preclusão lógica como limitação ao direito do contratado para pleitear a repactuação de preços, apresentando 3 Idem. 4 Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos tra- balhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU /▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇- CXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012. esclarecimentos sobre aspectos doutrinários e jurisprudenciais relativos aos prazos em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não direito deve ser tão simplistareivindicado sem, até porque os princípios contudo, ter a pretensão de esgotar o tema. A limitação temporal para o exercício do direito de repactuação baseia- se em entendimentos do Tribunal de Contas da competitividade União – TCU e da economicidade devem ser observadosAdvocacia Geral da União – AGU, considerados reiterados pelas Cortes de Contas de Estados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitaçãoMuni- cípios, não estando expressamente prevista no Estatuto das Licitações. A fraude ao dever Por se tratar de licitar é configurada apenas quando determinação doutrinária e jurisprudencial, requer fundamentação clara, capaz de justificar sua exigência sem perder o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parceladoimprescindível amparo legal.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Contractual Analysis

BRASIL. Tribunal Lei Nº. 10.406, de Contas da União10 de Janeiro de 2002. Acórdão 165/2001; Plenário; RelInstitui o Código Civil. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇▇▇>. Acesso em: 18 fev. 2012: “Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, DOU com as seguintes modificações: I - salvo disposição em 09/08/2001contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da avença de compra e venda, como fixa o caput do dispositivo ora citado. distintasDe fato, há que se reconhecer, como exposto no presente, que a permuta guarda bastante similitude com a compra e venda, sendo, portanto, aplicável as disposições desta àquela, observando, com efeito, as particularidade que traçam os termos caracterizadores . A primeira ressalva estabelecida está atrelada à premissa que, a parte civil rigor, na troca não há um comprador nem um vendedor, mas sim dois sujeitos que entregam e recebem coisas, distintas de montantes pecuniários. Neste passo, a solução estabelecida pelo Diploma Civilista vigente, no que concerne às despesas do negócio jurídico, fixou que cada um dos permutantes arcará com metade da reforma quantia. “Tal regra, obviamente, é de aplicação supletiva, na ausência de estipulação contratual específica, decorrente da autonomia da vontade das partes”17. Consagrada também na redação do artigo 533 do Código Civil, a segunda ressalva traz à baila que o contrato de troca será anulável, quando a avença for estipulada de ascendente para descendente e as instalações elétricaso valor dos objetos forem desiguais. Ao lado disso, hidrossanitárias há que pontuar que, em havendo a concordância dos demais descendentes e rede estruturadado cônjuge, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar não subsistirá qualquer óbice para que a execução da obra permuta se aperfeiçoe. Verifica-se, neste cenário, o intento do legislador em questão salvaguardar os demais descendentes e o cônjuge do permutante de forma integralizadapossível simulação e de fraude18. Coadunando com as ponderações estruturadas, por um só particularbem como ambicionando trazer sedimento robusto acerca do tema, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada lançar mão do entendimento jurisprudencial, que assim acena: Ementa: Venda de Ascendente a descendente por vários particulares, evitandointerposta pessoa e troca desigual. Nulidade. Prescrição. [omissis] 2. Impõe-se a mistura desconstituição da venda, quando flagrante a intenção de procedimentos troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômicodescendentes, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade consentimento dos outros descendentes e do objeto parceladocônjuge do alienante”.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Contrato De Permuta

BRASIL. Tribunal Lei nº 8.666, de Contas da União21 de junho de 1993, 1993. Acórdão 165/2001; Plenário; RelCitada na Nota 12. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Em relação ao primeiro, DOU em 09/08/2001atrelado às finalidades do interesse público, alguns comentários já foram trazidos por ocasião do Capítulo 2 que tratou das características do contrato administrativo. distintasDentre os vários critérios que os doutrinadores mencionam para qualificação de um ajuste como contrato administrativo estão as cláusulas exorbitantes. Contudo, a parte civil da reforma presença desse tipo de prerrogativa talvez seja o sinal imediato do aspecto público do contrato; porém, a essência repousa no fator mediato, naquilo que justifica a existência das cláusulas exorbitantes: o interesse público subjacente à contratação. Retomando a ordem lógica dos atos de contratação: no início, a Administração percebe a existência de uma necessidade pública, uma demanda concreta que não pode ser suprida diretamente pelo Estado; surge então o interesse público em suprir essa demanda, fator que legitima a contratação. Nesse sentido, o interesse público subjacente à contratação não é noção geral, difusa ou fluida, mas sim palpável e as instalações elétricasconcreta, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo pois direcionada ao conjuntoatendimento de determinada necessidade específica. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes As cláusulas exorbitantes de um contrato administrativo se prestam a demonstrar conferir poderes instrumentais para que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos Administração interfira no ajuste de modo a garantir a melhor satisfação do interesse público subjacente à contratação. Por isso se diz que a presença dessas prerrogativas não prejudicar é o desempenho dessas atividadesque caracteriza o contrato administrativo, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar sim é reflexo do que não restou de fato demonstrada marca o contrato como administrativo – o interesse público pretendido pela Administração. cláusulas exorbitantes de medidas cautelares manifestadas no interesse público para a vantagem da inclusão no contrato satisfação de serviços como controle de acesso e CFTVnecessidade públicas.”27 Por conseguinte, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde tem-se que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabívelalteração unilateral, espécie do gênero cláusulas exorbitantes, é prerrogativa instrumental, ou seja, entendem é dever-poder da Administração que só se legitima para tutelar o fracionamento interesse público. Se não existir interesse público que justifique a alteração, esta não será possível. A ideia de interesse público antecede a alteração unilateral, daí aquele ser pressuposto lógico desta. “Insista-se, sempre, que essa ‘prerrogativa’ constitui-se em um poder-dever. A Administração dispõe de um poder jurídico, que lhe é possível quando outorgado não significar mudança no interesse próprio – mas para melhor realizar um interesse indisponível. Verificados os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução dos interesses fundamentais.”28 Estabelecido o pressuposto, realizada a alteração contratual, depara-se, em seguida, com o consequente necessário: a guarda dos direitos do contratado, especialmente a manutenção da modalidade equação econômico-financeira do contrato. Com dever-poder da Administração de licitação alterar unilateralmente o contrato, ao particular resta somente sujeitar-se esta fosse feita com todos os objetos reunidosàs alterações. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade Evidente que há requisitos e da economicidade devem ser limites a serem observados, considerados que serão assunto deste estudo, mais adiante, em capítulos próprios. Também a Administração, ao promover a alteração, cientificar o contratado. Por ora, basta dizer que, preenchidos os requisitos e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitaçãoobedecidos os limites, o particular não pode se opor à alteração, porque esta se faz fundamentada (pressuposta), frise-se quantas vezes mais, no interesse público subjacente à contratação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quandoContudo, mesmo mais viável e mais econômicaque a modificação unilateral ocorra em estrita legalidade, ainda haverá a licitação passa responsabilidade do Poder Público de reestabelecer a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos equação econômico-financeira do contrato nos casos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parceladoesta for alcançada pela alteração contratual.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Contract

BRASIL. Tribunal Lei nº 8.666, de Contas 21 de junho de 1993. Op. cit. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de ser- viços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Como visto acima, o direito à repactuação de preços para reequili- brar a equação econômico financeira dos contratos administrativos encontra embasamento legal de raiz constitucional, contudo, apresenta requisitos de ordem regulamentar imprescindíveis à sua obtenção, no âmbito federal, es- tes requisitos estão no Decreto Federal nº 2.271 de 7 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como na Instrução Normativa nº 02, do Ministério do Planejamento, de 30 de abril de 2008. Ressalte-se que os efeitos jurídicos destas normas são obrigatórios ape- nas para os órgãos federais, cabendo aos Estados e Municípios editarem seu próprio regulamento. Contudo, são muito utilizados como fonte secundária do Direito em razão da Uniãoomissão normativa naqueles entes. Acórdão 165/2001; Plenário; RelUtilizando o critério cronológico apresentamos as determinações nor- mativas, começando pelo Decreto 2.271/97. Pela leitura do art. 5º do refe- rido Decreto, a repactuação, se apresenta como o instrumento adequado ao reequilíbrio dos preços nos contratos administrativos de serviços continua- dos com mão de obra exclusiva, acrescentando a necessidade de previsão editalícia e da observação ao principio da anualidade, além da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos dos contratos13. Resumidamente, podemos considerar como elementos essenciais ao direito de repactuação, enquanto evento futuro de previsto no Edital e no contrato, a presença do evento modificador da equação econômico financei- ra, acordo, convenção ou dissídio, a apresentação de requerimento por parte do interessado, dirigido ao contratante, munido de cópia do instrumento al- terador da equação, acompanhado de planilhas que demonstrem a variação analítica dos elementos que compõem o custo do contrato e o respeito o intervalo de um ano. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostraesmiuçar-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se sobre a mistura de procedimentos questão da anualidade e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com sobre seus pa- râmetros e paradigmas para o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentescálculo.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Contractual Analysis

BRASIL. Tribunal de Contas Regulamento Geral do Estatuto da União. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. Advocacia e da OAB, disponível em < ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em 12/10/2020. 91 ▇▇▇▇, DOU ▇▇▇▇▇. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 162. elemento necessário – para fins que determinem no instrumento contratual respectivo. Esse vínculo negocial, contudo, não implica subordinação de uma parte à outra, não havendo falar em 09/08/2001horário certo de trabalho, nem em pagamentos periódicos, mas em tarefas assumidas para realização em conjunto, independentemente de horário específico ou remuneração periódica92. distintasÉ importante destacar que, da análise do artigo 39, descrito acima, pode-se verificar que a parte civil da reforma norma não exclui a hipótese de vínculo empregatício, quando a forma de contratação do advogado for através de um contrato de associação com a Sociedade, mas apenas, que deve ser analisado cada caso e, apenas será um advogado associado, aquele profissional que, no exercício efetivo do serviço prestado, não preencher todos os requisitos obrigatórios para que se reconheça o vínculo de emprego93. Ainda, com relação aos requisitos do contrato formalizado por advogados associados e as instalações elétricasSociedades de Advogados, hidrossanitárias e rede estruturadaimporta analisar o teor do artigo 5º, por exemplodo Provimento nº 169/2015, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvidado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de assim estabelece: O advogado associado, na forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15Advocacia e da OAB, inciso IV e no art. 23poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômicomantendo sua autonomia profissional, sem prejuízo subordinação ou controle de atentar para jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício94. Porém, não é incomum encontrar casos que, durante a preservação efetivação das atividades prestadas por advogados juntos às Sociedades, mesmo em contratos de associação, se verifica a ocorrência do requisito da modalidade licitatória pertinente à totalidade subordinação, seja ao fiscalizar a atividade prestada, seja distribuindo o serviço a ser realizado, controlando a capacidade de trabalho e, muitas vezes, há, inclusive, o controle da produção e do objeto parceladohorário cumprido pelos profissionais95.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Tribunal Sistema Integrado de Contas da UniãoAdministração de Serviços Gerais. Acórdão 165/2001; Plenário; RelMinistério do Planejamento. Painel de Compras do Governo Federal. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ /QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=Painel de Compras.qvw&host;>. Acesso em: 27 mar. 2017.. A análise proposta é dividida em três partes. A primeira parte visa identificar o conceito de consumidor, DOU em 09/08/2001de acordo com o Ordenamento Brasileiro, bem como a extensão da política nacional das relações de consumo, mais especificamente naquilo que se verifica pertinente com a análise pretendida. distintasCom isso mira-se avaliar a coerência de se vislumbrar o Estado como destinatário das normas previstas no conjunto normativo destinado a proteger o consumidor. A segunda parte visa esclarecer qual o papel do procedimento liciatório, seus pressupostos e a natureza do contrato administrativo. Nesta parte, tem-se como objetivo avaliar quais as consequências da realização do procedimento liciatório, especialmente no deslocamento de eixos de preponderância dentro da relação Estado-Fornecedor. A terceira e ultima parte discute, a parte civil partir da reforma sobreposição dos conceitos discutidos nos tópicos anteriores, o encaixe do Estado-Adquirente na condição de consumidor. É possível enxergar a Administração Pública como vulnerável? O Estado pode ser destinatário da política de proteção que ele mesmo deve implementar? O procedimento liciatório é suficiente para garantir igualdade entre o fornecedor e a Administração? A proteção oferecida pelo regime de prerrogativas do Contrato Administrativo não é suficiente? A isso se qualifica como respostas cuja busca se vê óbvia no trabalho proposto (embora as instalações elétricasrespostas possam não ser unânimes) e são essas algumas das perguntas que as próximas linhas tentam responder. Mas é necessário ir além. Será, hidrossanitárias e rede estruturadadiante de todo o empuxo que pode produzir o Estado nas suas aquisições, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra contratação administrativa não poderia assumir um papel mais relevante, em questão de forma integralizadauma visão ampliada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particularessuprir as necessidades administrativas? A Constituição Federal de 1988 traz, evitando-se em diversos dispositivos, regramentos destinados à figura do consumidor. Seja como direito fundamental,6 seja como princípio da atividade econômica,7 a mistura tônica da redação crua do texto constitucional é a de procedimentos e impor ao Estado sempre a posição de responsabilidadesgarantidor ou protetor da figura frágil do consumidor. Dito issoÉ adequado, tenho claro diante do perfil das normas constitucionais, falar que a adjudicação por item Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer a proteção do consumidor como princípio constitucional da ordem econômica.8 A análise pode ser aprofundada ainda mais, na medida em que fala a Sumula 247 o princípio da proteção do TCU não seria o melhor caminho a consumidor deve ser seguido nesta contrataçãovisto como derivativo do princípio constitucional da igualdade, cujos elementos técnicos condizem na medida em que representa uma ruptura com o seu não-parcelamentoparadigma clássico da regulamentação contratual nacional, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção alicerçadas no individualismo e no voluntarismo.9 Ainda no terreno Constitucional, o Ato das atividades do (...)Disposições Constitucionais Transitórias, em horários estabelecidos seu artigo 48,10 fixou prazo para o exercício de modo atividade legiferante, no sentido da elaboração do Código de Defesa do Consumidor. A referida legislação, lei 8.078, foi promulgada em 11 de setembro de 1990, mas não encerra somente uma norma destinada a não prejudicar proteger o desempenho dessas atividadesconsumidor, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor mas sim “um Código para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade sociedade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesaconsumo, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente institui normas e princípios para o total de aquisições todos os agentes do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do expostomercado, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos quais podem assumir papéis ora de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.fornecedores,

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Sources: Analysis of Administrative Contract

BRASIL. Tribunal Senado Federal. Projeto de Contas Lei da UniãoCâmara n. 125/2015 (complementar): parecer. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇?▇▇=▇▇▇▇▇▇▇&▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 24 jan. 2018. 30 Ibidem. Foi com base nesse parecer do Senado que as críticas começaram a ser proferidas pelos órgãos de governo dos estados, mais precisamente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja Nota Técnica PLC n. 125/2015,31 direcionada à relatora, expõe o seguinte em seu item 9: O projeto estabelece a possibilidade de captação de recursos denominados investidores-anjos, sob o argumento de que é um mecanismo de financiamento que vem ganhando progressiva relevância na economia contemporânea, mas o projeto permite — ao contrário do padrão — que pessoas jurídicas também realizem tais aportes e não prevê controles necessários ao bom funcionamento desse mecanismo. No anexo da nota técnica apresenta-se a seguinte justificativa, propondo-se, ao final, a não criação da figura do investidor-anjo: […] cumpre destacar que a regra é que essa captação de recursos (investimento anjo) tenha pessoas físicas como investidores, mas o projeto permite que pessoas jurídicas também realizem tais aportes. Além disso, não estabelece nenhuma forma de controle, limites de valores e isenta de qualquer responsabilidade os investidores. Da forma que foi definida é uma forma de formalização das empresas compostas por interpostas pessoas ou divididas com o objetivo de burlar o limite do Simples Nacional. Com essa nota, primeiro e único registro de manifestação da Secretaria da Fazenda a que este pesquisador teve acesso durante todo o debate de criação da lei em comento, é possível identificar que a preocupação dos órgãos de arrecadação tributária dos estados era evitar fraudes contra o sistema do Simples Nacional a serem operadas por pessoas jurídicas interpostas. Com efeito, iniciam-se negociações32 — cujas reuniões não possuem nenhum tipo de registro oficial (ao menos não foi possível encontrar no sítio eletrônico do Senado nem mesmo por meio do serviço de informação ao cidadão33) — com os governos de estados, por meio das 31 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara n. 125/2015 (complementar). Nota Técnica 125/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇- getter/documento?dm=3796984. Acesso em: 09 jan. 2018. 32 “[…] tivemos a oportunidade de aprofundar a discussão do PLC e reunir as colaborações de parlamentares, de entidade representativas do setor, do SEBRAE, dos servidores do Programa Brasil Mais Simples, da Receita Federal, bem como de Governadores e Secretários Estaduais de Fazenda, reunidos conosco e com o Presidente do Senado Federal no último dia 8 de junho de 20 15, entre outros parceiros. Todas essas negociações permitiram um maior aperfeiçoamento do texto, razão pela qual oferecemos à apreciação dos senadores o presente Substitutivo […]”. “[…] Em relação às propostas dos Governadores, por meio dos Secretários Estaduais da Fazenda, retiramos do texto a previsão de ajuste anual das tabelas do Simples Nacional; prevemos a regulamentação dos investidores- anjos pelo Ministério da Fazenda; suprimimos a remissão das multas de obrigações acessórias de empresas extintas por inatividade; e estabelecemos percentuais distintos para a o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e para a Contribuição Sobre o Lucro Líquido nas tabelas de alíquotas, para permitir o cálculos dos valores a serem destinados aos Fundos Constitucionais […].” (BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara n. 125/2015 (complementar): parecer n. 557/2016. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇- getter/documento?dm=3796415&disposition=inline. Acesso em: 24 mar. 2018. Grifos do original). 33 “Senado Federal. Secretaria de Gestão de Informação e Documentação, Serviço de Informação ao Cidadão - respectivas secretarias da Fazenda, para colocar alguns limites e formas de controle ao investimento-anjo. Já no dia 15 de junho de 2016, a relatora apresentou o Parecer n. 557/201634 de plenário, acrescentando que “o Ministério da Fazenda regulamentará a atividade” (de investimento-anjo), e discursou35 no Senado proferindo as seguintes palavras: Vamos, agora, a uma novidade, que é o investidor-anjo. Esse substitutivo cria mecanismos para estimular e proteger o investidor-anjo. O que é? É uma pessoa que tem um recurso econômico grande e o utiliza para financiar, diretamente, empreendimentos em seu estágio inicial. Nós concordamos com o texto original da Câmara, uma contribuição importante do Deputado Federal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, que normatiza um tipo de financiamento que vem ganhando progressiva relevância na economia contemporânea, em particular na indústria tecnológica e no setor da tecnologia da informação. Muito frequentemente, a gente lê […] São as startups. O investidor coloca o seu dinheiro na startup, e nós vimos que, muitas vezes, principalmente no exterior, elas crescem enormemente. É um estímulo, pois são empresas que não cresceriam, mas o investidor vai ter um olho, escolhe uma empresa e investe o seu dinheiro. Mas eles não serão sócios da empresa, não terão qualquer direito a voto, a gerência, ou a administração. Em compensação, eles não responderão por qualquer dívida da empresa. Se a empresa cresce, ele vai ter lucro, se a empresa vai mal e fecha, ele não é responsável juridicamente. Nós ajustamos o texto para determinar que o Ministério da Fazenda é que vai regulamentar essa atividade. Nessa mesma oportunidade também foram adicionados ao texto do projeto os limites de prazos de vigência e de remuneração do investimento-anjo, então de 5 anos ambos, possivelmente por exigência do governo federal (secretarias da Fazenda dos estados). O prazo de 7 anos de vigência foi acrescentado ao texto 6 dias depois, em 21 de junho de 2016, conforme novo parecer do plenário da senadora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ — Parecer n. 562/201636 —, DOU em 09/08/2001com a seguinte justificativa: […] Os investidores-anjo não serão considerados sócios, nem terão qualquer direito de gerência ou voto na administração da empresa e poderão firmar contrato de participação com vigência não superior a 7 anos. distintasEm compensação, não responderão por qualquer dívida da empresa. O Ministério da Fazenda regulamentará a parte civil da reforma e as instalações elétricastributação sobre retirada do capital investido pelo investidor-anjo. Atendimento n. 1479085, hidrossanitárias e rede estruturadaPublicação eletrônica [Em atenção ao pedido n. 0000490/18/PA, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar informamos que não restou de fato demonstrada a vantagem existem, nesta Casa, registros da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar negociação realizada entre o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto Senado e os recursos disponíveisGovernadores acerca da regulamentação do Investimento Anjo], mensagem recebida por <▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇> em 20 de fev. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada2018.

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Sources: Dissertation

BRASIL. Tribunal Medida Provisória nº 66, de Contas da União29 de agosto de 2002. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em: 27 de outubro de 2013. que a utilização das vias diretas, ou aquelas consideradas normais. Além disso, a MP 66/02 trazia todos os procedimentos a serem tomados pela administração tributária, a fim de tornar possível o ato de desconsideração. Entretanto, apesar dessa disposição normativa específica, quando da conversão desta medida provisória na Lei n. 10.637/02, a parte relativa à norma geral ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ foi suprimida, não mais existindo no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, deixaram de valer os tais procedimentos que tornariam possível a desconsideração dos atos ou negócios em seus efeitos tributários. Houve uma nova tentativa de regulamentação com o Projeto de Lei n. 536 / 2007. Este projeto tinha um teor menos abrangente que seu antecessor, não possuindo pretensões de ser uma cláusula geral antielisão, mas delineando apenas o que seria a dissimulação. Com isso, os atos ou negócios iriam poder ser desconsiderados desde que tivessem por meta ocultar os reais elementos do fato gerador. Também não se converteu em lei. Hoje não há a devida integração do parágrafo único do art. 116 do CTN, que, por ser norma de eficácia limitada, não tem, por si só, condições de aplicação na integralidade de seus efeitos. Isso faz com que não se revele legítimo à autoridade fazendária a aplicação da desconsideração com base unicamente neste dispositivo. É assim porque o próprio teor da lei dispõe acerca da inevitabilidade de serem “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Não está se falando de uma lei prévia, mas sim de uma lei futura, de procedimentos que serão estabelecidos a partir desta norma.3 À vista disso, o que restou no ordenamento jurídico brasileiro foram as fundações de uma norma geral antidissimulação, isso porque o parágrafo único alude expressamente à “finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador [...]”4, remetendo, desta maneira, à figura da dissimulação, sendo esta entendida como a conduta da pessoa que tem por objetivo enganar a administração fiscal sobre a existência de uma situação real.5 Isso mostra que o que existe é uma norma de atribuição de competência administrativa para a prática de determinados atos.6 Não, como uma superficial análise poderia apontar, uma norma cujo objeto seria de cunho material, que versasse sobre 3 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Procedimentos de desconsideração de atos ou negócios jurídicos – o parágrafo único do artigo 116 do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário, DOU em 09/08/2001. distintasv.75, a parte civil da reforma p. 127-143, Dezembro 2001, p. 129 e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes130.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Indirect Contracts in Tax Planning

BRASIL. Tribunal Lei 6.385 de Contas da União07 de dezembro de 1976. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/ cci- vil_03/leis/L6385.htm>. Acesso em: 14 jan. 2014. Porém, tais qualificações não conformam “imunidade injustificável” em face de qualquer controle estatal, mas necessária barreira à intervenção política em normatiza- ções, decisões ou julgamentos da CVM. De outra maneira, seus atos não podem ser neu- tros e eficazes, guardando “correlação apenas com as políticas públicas democratica- mente referendadas, estas sim emanadas do Poder Político da Nação, e cuja observância será sempre obrigatória”170. As despesas da CVM são custeadas principalmente pela taxa de fiscalização co- brada dos administrados que estão sujeitos à sua regulação. Conforme as Leis 7.940/89 e 11.076/04, esse tipo de tributo tem como fato gerador os poderes de fiscalização e de regulação legalmente exercidos pela CVM. Para ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, “a atividade da Comissão de Valores Mobiliários enquanto autarquia pode ser resumida como a de exercício de autêntico poder de polícia”171. Esse tipo de poder consiste na “faculdade de que dispõe a Admi- nistração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direi- tos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”172. Sua finalidade se dirige, portanto, a limitar o exercício da liberdade econômica e da propriedade, vedando comportamentos contrários aos parâmetros impostos pelo ordenamento jurídico. Com fundamento nesse propósito, concedeu-se à CVM, a par da autonomia fi- nanceira e funcional, verdadeira autonomia reguladora, que decorre da redistribuição de prerrogativas anteriormente atribuídas ao CMN. Essa alteração de competências permi- tiu que se mantivesse intacta a harmonia hierárquica das autoridades reguladoras e regu- lamentadoras do mercado financeiro, “dada a evidente interconexão das medidas adota- das nos diversos mercados, e a possibilidade efetiva de as atuações em um dos merca- dos refletirem-se nos demais”173. Nesse contexto, o CMN permanece competente para “definir a política a ser ob- servada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários”, bem 170 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇.; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Mercado de capitais: regime jurídico. 2. ed., Rio de Janeiro: Re▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, p. 253. 171 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇. CVM – Comissão de valores mobiliários e mercado de capitais. Revista de direito público. São Paulo: RT, v. 22, n. 89, v. 22, p. 256 a 262, jan.-mar., 1989, p. 258. 172 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Direito administrativo brasileiro. 27. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 127. 173 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. O papel da CVM e o mercado de capitais no Brasil. ▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001▇▇▇▇▇ (coord.). distintasFusões e Aquisições: Aspectos Jurídicos e Econômicos. São Paulo: IOB, 2002, p. 307. como para “fixar a parte civil orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliá- rios no exercício de suas atribuições”174. Ante a impossibilidade da reforma e as instalações elétricasaprovação, hidrossanitárias e rede estruturadapelo Legislativo, por exemploda totalidade dos atos re- gulatórios imprescindíveis ao funcionamento das atividades financeiras, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostraconferiu-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção à CVM as seguintes funções para concretização das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da diretrizes definidas pela Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.6.385/76175:

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Sources: Tese De Doutorado

BRASIL. TRT 8. Notícias. Decisão da 1ª Turma do TRT8 determina a reintegração imediata de 90 professores no Pará. Belém, 2019. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇- turma-do-trt8-determina-reintegracao-imediata-de-90-professores-no-para. Acesso em: 09 fev. 2020. Na prática, o que os dados oficiais do governo têm demonstrado é que está ocorrendo, em alguns setores da economia, a substituição do contrato tradicional de trabalho pelo intermitente por ser mais vantajoso para o empregador, considerando que ele somente pagará pelo serviço efetivamente realizado, o que, de certo modo, retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários mensais fixos. A título exemplificativo destaca-se caso enfrentado pelo TRT da 3ª Região no qual o Magazine Luiza, que estava se utilizando do contrato de trabalho intermitente de maneira irrestrita e desregular com a finalidade de contratar pessoas para ocuparem cargos de atividades permanentes e contínuas na empresa, teve as contratações anuladas pelo TRT. No caso, o Egrégio Tribunal da 3ª Região reconheceu ser descabida a utilização do contrato de Contas trabalho intermitente pela empresa, haja vista que o cargo para qual estava-se contratando era para uma função que diz respeito a uma atividade típica, permanente e contínua da Uniãoempresa, qual seja a de assistente de loja, ou seja, há de se prever a necessidade da mão de obra, uma vez que sempre irá se precisar de trabalhadores para exercer uma função que de certa forma é típica da empresa. Acórdão 165/2001; Plenário; RelNesse sentido, o Tribunal também se utilizou do Enunciado nº 90 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), que dispõe que “é ilícita a contratação sob a forma de trabalho intermitente para o atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho dentro do volume normal de atividade da empresa”. Ora, se o empregador por hora se utilizar então desta modalidade de contratação para satisfazer as necessidades básicas da empresa em troca de não contratar um empregado normal, estaríamos sim diante de uma irregularidade, pois o contrato temporário emerge como uma forma de suprir uma atividade não contínua da empresa, visto que do contrário necessitaria da contratação de um empregado na forma de contrato indeterminado. Em sede de Recurso de Revista, ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇.▇▇▇▇.▇.▇▇.▇▇▇▇, de relatoria do Min. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil decisão do TRT da reforma e as instalações elétricas3º Região foi revogada pela 4ª Turma do TST14, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item onde prevaleceu o entendimento de que fala a Sumula 247 o contrato intermitente fora criado também para atender as necessidades diversas da empresa, sejam elas atividades eventuais ou rotineiras, e que isso não violaria os direitos trabalhistas, uma vez que fica assegurado o valor hora do TCU não seria salário mínimo ou o melhor caminho valor que os outros empregados recebem. Assim, considerando o teor do acórdão do TST, resta o entendimento de que o Tribunal preza pelo uso amplo do contrato intermitente, independente da forma de serviço a ser seguido nesta contrataçãoprestado. O Tribunal possui uma interpretação mais aberta da lei, cujos elementos técnicos condizem com aparentemente não levando muito em consideração o seu não-parcelamentoresguardo efetivo dos direitos dos trabalhadores, lembrando haja vista que acredita que tal tipo de contrato seja a particularidade fórmula eficaz para qualquer empregado que trabalhasse de maneira eventual. A problemática no entendimento do TST está justamente na não limitação para a obra ser realizada sem a interrupção das atividades utilização do (...)contrato intermitente, em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidoslongo prazo pode acarretar grandes impactos nas relações laborais. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, é necessário que a lei seja mais específica na possibilidade de utilização desse labor, para trazer uma maior segurança jurídica para os gestores das entidades integrantes empregados, limitando o arbítrio do chamado “Sistema S”empregador. O que se percebe é que o legislador, ao definir o objeto das licitaçõesmodificar a CLT, devem considerar esqueceu que a totalidade dos produtos de mesma natureza sua finalidade precípua é a serem adquiridos ao longo proteção aos direitos mínimos do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentostrabalhador, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, devepreocupou-se utilizar somente com a possibilidade de gerar novos postos de trabalho, ainda que sejam posto em contradição com os princípios protetivos basilares do ordenamento jurídico brasileiro. A fim de tratar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta "nova" modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.de contratação aborda-se questões que foram debatidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que ainda estão em trâmite no 14TST. Recurso de Revista nº 10454-06.2018.5.03.009. Rel. Min. Ives ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. 4ª Turma. Disponível em:

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Sources: Employment Agreement

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 165/2001; TC 36.898/2012-0. Plenário; . Rel. Min. Valmir Campelo. Julgado em 30 de janeiro de 2013. Trata-se da jurisprudência dominante nesta Corte, tendo sido objeto de diversos acórdãos, por exemplo, os Acórdãos Plenários 749/2010, 1599/2010, 2819/2011 e 2530/2011, que preconizam a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços e fornecimentos.” 65 (grifos nossos) A segunda, é situação especial, em que ainda que tecnicamente implique em acréscimo de um item e supressão de outro, nada mais é do que a troca do “mesmo item”, apenas com modificação de característica acessória, não sendo possível a substituição de item para o qual se exigiu comprovação de qualificação técnica: Para que itens se encaixem nessa situação, estes devem coadunar rigorosamente com a qualificação técnica da contratada nos termos expressos no processo licitatório (capacitação técnica) de acordo com os termos do art. 30, II da Lei 8.666/93 e essa qualificação técnica deve ser mantida íntegra durante toda a execução do contrato, nos termos do art. 55, XIII da mesma lei. Ou seja, o item a ser trocado não pode ser um dos serviços para o qual se exigiu habilitação técnica na licitação. (...) Mantidas, então, as condições de qualificação técnica exigíveis quando da licitação, ou seja, não se suprimindo ou substituindo item especificamente considerado como um dos que exigiram comprovação específica na licitação (art. 30, § 1º, I e § 2º da Lei 8.666/93), e mantendo-se constantes as premissas da composição de preços é compreensível que a Administração possa aceitar uma alteração contratual que lhe traga vantagens adicionais comprovadas, justificada, sem mudar a essência do objeto licitado. Então, nestes casos, não se considera o 65 BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 9.095/2013-6. Plenário. Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Julgado em 4 de setembro de 2013. novo item como um acréscimo, DOU em 09/08/2001. distintasmas considera-se, para efeito de cálculo, somente a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabíveldiferença entre valores, ou seja, entendem admitir-se-ia a compensação.” 66 (grifos nossos) Enfim, a terceira situação em que o fracionamento TCU verifica alterações quantitativas refere-se às hipóteses em que a modificação do valor do contrato não é possível quando não significar mudança da modalidade modificação derivada, mas sim modificação do valor utilizado como base de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante cálculo para aplicação dos percentuais do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe 65, como é exemplo o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e reequilíbrio econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício -financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações o reajuste e aditamentosoutras formas de atualização monetária, e a viabilidade técnica e econômica situações de vício de origem não imputáveis às partes: A supressão de itens que nunca deveriam ter sido considerados necessários ou que tenham sido incluídos em duplicidade ou que apresentam sobrepreço na origem deve implicar na correção do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbridavalor original, para mais ou para menos, como forma de se corrigir o vício de origem ou a qual o objeto deverá ser dividido distorção caracterizada como imprevisível ou de consequências incalculáveis.” 67 (grifos nossos) Feitas as ressalvas de excepcionalidade, a regra geral é imperativa, não permitindo “jogo de planilhas” em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica compensação entre acréscimos e economicamente viáveissupressões. 5.3. No entantoA interpretação conferida aos §§ 1º e 2º, diante do conflito aparente de normasart. 65, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.da Lei 8.666/93

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.0000, Relator Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, julgamento em 11 out. 2017, disponível em <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇&▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ prudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0>, acesso em 06 ago. 2018. célere e integral da propriedade imobiliária, bem como de igual controle de sua transmissão. Tudo isso obviamente sem descurar do rigor jurídico necessário. Dentro do “rigor jurídico” citado, não apenas o não atendimento aos requisitos legais existentes representa afronta, mas também a criação de “requisitos” não previstos legalmente, tendo-se analisado no presente trabalho o “requisito” da comprovação prévia do pagamento do ITBI no momento da lavratura da escritura pública de venda e compra imobiliária e/ou no momento do registro do título aquisitivo hábil a registro imobiliário. A criação de novos requisitos contribui decisivamente para deixar títulos fora do registro ou permitir transmissões à margem do registro, enfraquecendo o sistema registral, com prejuízo para todos: cidadãos, tabeliães, registradores e Estado. Sem o registro, a segurança jurídica das negociações fica comprometida e os cidadãos não conseguem comprovar sua propriedade, de modo que seu patrimônio, que poderia garantir eventuais créditos necessários para atividades econômicas, não é reconhecido pelas instituições financeiras, inviabilizando transações ou aumentando o curso de captação do dinheiro. Assim, é importante a definição, pelo CNJ ou pelos Tribunais de Justiça, da desnecessidade de recolhimento prévio do ITBI, o que facilitará o registro e não prejudicará a arrecadação municipal, posto que o Registrador levará ao conhecimento do fisco municipal todas as transmissões registradas. Outra medida mais ampla e que poderia ser acolhida pelo CNJ ou pelas Corregedorias Estaduais é a dispensa da certidão negativa de tributos como condição para a prática do ato notarial ou de registro. Para dar segurança jurídica ao negócio, bastaria que o tabelião de notas constasse na escritura o conteúdo das certidões, positivas ou negativas. Negar a lavratura de escritura ou o registro do título apenas pelo transmitente estar em débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal é sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do STF. E, como todos os atos de Contas transmissão imobiliária são comunicados por tabeliães e registradores à Receita Federal do Brasil e, pela presente proposta, seriam também comunicados pelos registradores à municipalidade, a realização de tais negócios jurídicos poderia, inclusive, contribuir para aprimorar a fiscalização sobre o patrimônio de contribuintes inadimplentes, sem privá-los da Uniãopropriedade econômica, com o qual muitas vezes se produz o numerário suficiente para o pagamento das exações em atraso. Acórdão 165/2001; Plenário; RelBELO HORIZONTE. Lei Municipal nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988. Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. Belo Horizonte, dez. 1988. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇>. Acesso em 27 jul. 2018. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Registro de Imóveis: eficácia material. Rio de Janeiro: Forense, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes2016.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Descabimento Da Exigência Da Comprovação Do Pagamento Do Itbi Antes Do Registro Imobiliário

BRASIL. Superior Tribunal de Contas da UniãoJustiça. Acórdão 165/2001; Plenário; Ag Rg no Ag 1022587 - RS. Rel. Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇ . 21 . 08 . 2008 . Disponível em: < http:\ www.stj. gov. br >. Acesso em: 08 maio de 2012 . 33 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Et all. In: Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes . São Paulo: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, DOU ▇. ▇▇ - ▇▇. 34 Ibidem, p.39. A meu ver, nestes casos, o concessionário não pode ser demandado. Afinal, não é ele o t i tular do serviço, mas s im o seu executor temporário, nos termos e l imites previstos no contrato de concessão. Para o reconhecimento de novos direitos, ao menos em 09/08/2001. distintasrelação aos serviços públicos concedidos, a discussão deve envolver, necessariamente, o poder público. É o poder público, t i tular do serviço, que poderá atender o novo direito reconhecido judicialmente. Para tanto, poderá optar por faz ê - lo de diversas maneiras: alterando o contrato de concessão vigente, contratando um novo concessionário ou diretamente. O ponto a destacar consiste em afirmar que é o poder público que tem a possibilidade de, uma vez reconhecido judicialmente o dever de atender a demanda, decidir como vai atender 35. Ressalta-se que, é o poder público que tem a ti tularidade do serviço, que poderá atender ao novo direito reconhecido judicialmente, b em como a ele é dada a faculdade de decidir como o serviço será prestado. Nesse sentido, nos ensina ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ : Isso tudo permite afirmar que, a meu ver, os concessionários de serviços públicos não possuem legitimidade passiva para responder a ações que tenham por objeto a construção de direitos, que não foram previstos no contrato de concessão em favor dos usuários. Esses novos direitos têm de ser reivindicados em relação ao poder público. E o poder público é obrigado a dar execução às ordens ju diciais que imponham a ele o dever de cumprir determinada prestação em relação a um serviço público. Mas o poder público poderá escolher como realizará a prestação a que foi obrigado judicialmente 36. É em relação ao poder público que os novos direitos devem ser reivindicados. Aos concessionários, os usuários e potenciais usuários podem exigir o cumprimento dos deveres assumidos no contrato de concessão. Não olvidamos aceitar a possibilidade do conces sionário figurar como pólo passivo em uma ação judicial, na qual os usuários reclamem a construção de novos direitos, que não estão previstos no contrato. Isso seria aceitar que o poder público possa ser condenado a mudar um contrato vigente para cumprir uma condenação judicial. Assim, o concessionário seria condenado, teria que 35 Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2010 , p. 41 . 36 Ibidem, p. 45 . executar a prestação, o contrato entraria em desequilíbrio, não conseguindo obter do poder público o reequilíbrio, uma vez que este alegaria não ser parte civil da reforma e as instalações elétricasação. Por fim, hidrossanitárias e rede estruturadao contra to de concessão entraria em crise 37. Observa-se que, a construção de novos direitos em relação aos serviços públicos enseja decisões distributivas. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ exemplifica, no âmbito do setor rodoviário, essas decisões distributivas: [ . . . ] no setor rodoviário, quando, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo um bairro residencial entende que tem direito a um isolamento acústico por conta do barulho causado pela rodovia, e o judiciário reconhece esse direito, o poder público tem o dever de fazer o isolamento acústico em relação à estrada. A menos, é claro, que essa obrigação tenha s ido atribuída desde o início do contrato ao conjuntoconcessionário 38. Sem dúvidaAo Poder Judiciário incumbe decidir esses conflitos, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão devendo construir um novo direito, num caso individual, se ele for capaz de forma integralizada, por um só particular, mostraco nstruir uma norma jurídica coletiva – evita-se mais satisfatória do decisão geradora de privilégios ao indivíduo que propôs a ação. Em seguida, deve agir como se fosse efetuada por vários particularesregulador fosse, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração identificando todas as conseqüências da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentesdecisão 39.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Concession Agreement

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 165/2001; Plenário; RelProcesso n° 001.912/2004-8. ▇▇▇▇▇▇▇ n° 1563/2004 – Plenário. Relator: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU . Representação. Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão contratos de prestação de serviços de forma integralizadacontínua em decorrência de incremento de custos de mão-de-obra ocasionado pela data-base das categorias. Dificuldades em processar as solicitações ante o disposto na Decisão 457/1995 - Plenário - TCU. Discussão sobre reajustamento, por um só particularrepactuação de preços e reequilíbrio econômico-financeiro. Análise à luz da legislação vigente. Expedição de orientação à Segedam. Arquivamento. Disponível em: https:// ▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/#/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇/*/▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/ sinonimos%253Dfalse . Acesso em 05 nov. de 2020. seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, mostrase decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos. A Orientação Normativa n° 22, de 01 de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União estabelece que “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. II do art. 65, da Lei n° 8.666, de 1993”. Na mesma decisão do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito ao reajuste de preços e à repactuação, entendeu-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particularesnão há como escapar da previsão legal expressa de que o prazo mínimo para sua ocorrência é de um ano: E, evitandode fato, os dispositivos legais transcritos acima não comportam outra linha de interpretação. Note-se a mistura de procedimentos e de responsabilidadesque o art. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação§1°, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabívelLei 10.192/2001 encerra uma proibição, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) proíbe a realização de vários procedimentos qualquer reajuste em prazo inferior a um exercício ano. Se a disposição legal faz incidir explicitamente a vedação sobre qualquer reajuste, sem estabelecer exceção ou fazer distinção quanto ao fator que originou o reajustamento tomado para a contagem do prazo, então não caracterizahá como ampliar o alcance da norma. Significa dizer que, por si sórealizado o primeiro reajuste do contrato referente a um determinado item de custo, o fracionamento indevido próximo reajustamento só poderá se dar após decorrido um ano, independentemente do fato de ter-se verificado variação nos preços de outros itens antes de escoado esse prazo. Portanto, como não há fundamento para a realização de diversos reajustes dentro do interregno anual, não é possível submeter um mesmo contrato de prestação de serviços continuados a mais de uma repactuação durante esse intervalo de tempo. A garantia de que as condições efetivas da despesaproposta serão mantidas está intimamente ligada aos princípios da justa correspondência das obrigações e da vedação ao enriquecimento sem causa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total princípios esses que foram trazidos do Direito Civil, aplicáveis ao Direito Administrativo de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° acordo com as próprias regras da Lei n° 8.666/93, parcelando que diz que se não houver norma específica para o caso aplicam-se supletivamente as compras sempre regras da legislação civil. O contrato administrativo destina-se ao atendimento das necessidades públicas, e, sendo esta uma obrigação da Administração, ela vai atrás do cumprimento da efetivação da iniciativa privada, ao passo que o particular ou o contratado é um colaborador da Administração, expressão usada por Celso Antônio Bandeira de Mello5, trazida da legislação espanhola. O particular é um colaborador e ele objetiva lucro, sob pena de não conseguir cumprir as obrigações pelo prazo total de execução do contrato. Portanto, esse é mais um motivo para que a Administração garanta a ele o equilíbrio da equação econômico-financeira. 5 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Curso de Direito Administrativo. 34ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2019. 166 Para ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de ▇▇▇▇▇ o equilíbrio econômico-financeiro (equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste, e de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá. Nos dizeres de Ronny Charles Lopes de Torres6: O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser percebido como um direito, tanto do contratado quanto da Administração. Ele foi expressamente estabelecido pelo Constituinte, ao resguardar a manutenção das condições efetivas da proposta (art. 37, inc. XXI). Nessa feita, identificado o fator extraordinário gerador do desequilíbrio econômico do contrato, a revisão necessária, para o reequilíbrio de sua equação econômico-financeira, independe de previsão contratual, pois tal direito deriva da Lei e da Constituição. Esse foi o entendimento abraçado pela Advocacia-Geral da União, na Orientação Normativa N° 22. (...) Não há como negar que desde a época da proposta já se estabelece uma equação econômico-financeira, apesar das garantias legais, principalmente no âmbito da Lei n° 8.666/93, que são feitas no momento em que o contrato é celebrado. Essa relação que se estabelece pode ser abalada por dois tipos de álea, a ordinária e a extraordinária. A álea ordinária, também chamada de álea empresarial, consiste no risco relativo a possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportado pelo contratado. Quem tem que suportar o risco do negócio é o contratado, é a empresa e não a Administração, e muitas vezes a empresa contratada quer repassar isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação Administração. Em muitas solicitações feitas de recomposição de preços, vemos o particular querendo que a Administração assuma o risco dele, um risco que é inerente ao negócio e que não traz nenhuma espécie de garantia de alteração contratual. Esses pequenos aumentos, por assim dizer, de valores que devem ser suportados pela empresa, por ser um risco dela, não devem ser repassados para a Administração Pública. Quem está no Poder Público deve ter cuidado ao analisar um pedido, verificar se de fato o que está sendo solicitado não faz parte do risco do negócio. De outro lado existe a álea extraordinária, que pode ser entendida como um risco futuro imprevisível, que pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva, desafia todos os cálculos que foram feitos pela empresa na época da modalidade licitatória pertinente à totalidade elaboração da proposta. Inclusive, na já citada decisão do objeto parceladoTribunal de Contas da União, ao julgar o Processo n° 001.912/2004-8, no Acórdão n° 1563/2004 – Plenário, constou que “na prática, umas das maiores dificuldades do administrador público reside em identificar se o pleito do contratado constitui ou não uma álea extraordinária e extracontratual.”27 Diante ”. 6 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ de. Leis de licitações públicas comentadas. 9ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. P. 736. Como visto, o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666/93 prevê que o edital deverá indicar o “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do expostocusto de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. Por sua vez, o artigo 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93 arrola as cláusulas do contrato e anuncia que são necessárias em todos os contratos as que estabeleçam “o preço e as condições de pagamento, os gestores critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das entidades integrantes obrigações e a do chamado efetivo pagamento”. E ainda sobre revisão de preços, lê-se no artigo 65, §6º, da mesma lei, que Sistema S”Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contrato, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.” O termo “por aditamento” é usado para fazer distinção em relação ao definir reajuste em que não há necessidade de assinar um termo aditivo. A própria lei dispensa este termo e sugere que se encaminhe para que o objeto das licitaçõesórgão financeiro faça o cálculo. Esse cálculo, devem considerar que é uma informação, nada mais é do que um ato administrativo (apostila), mas não é um aditivo contratual. Mais especificamente em relação ao reajuste de preços, pode este ser entendido como um realinhamento contratual em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados no edital a totalidade fim de preservar a contratada do processo inflacionário. O reajuste é uma solução desenvolvida na prática contratual, e vem da época dos produtos contratos de mesma natureza direito civil, sendo que nos contratos de direito administrativo esta matéria possui um tratamento mais rigoroso, visto estar-se lidando com dinheiro público. Ao discorrer sobre reajuste, pode-se e deve-se usar o parâmetro da repactuação, que no fundo é similar, mas a serem adquiridos forma de administrar ou de equalizar é diferente. O reajuste é calculado com base em um índice que é estipulado em contrato, e que é medido ao longo do período de um ano. A repactuação foi trazida em época posterior, por meio do Decreto n° 2.271/97, que veio na sequência da legislação que disciplinou o Plano Real, mas que foi revogado pelo Decreto n° 9.507/2018, atualmente vigente. O Decreto n° 2.271/97 tratava da contratação de serviços pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e em seu artigo 5º passou a admitir a repactuação dos preços para os contratos que tivessem por objeto a prestação de serviços contínuos, ou seja, aqueles enquadrados no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e definidos pela IN n° 18/97, revogada pela IN n° 2/08. 168 Desta feita, a repactuação se prestava para serviços auxiliares necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pudesse comprometer a continuidade de suas atividades, cuja contratação deve estender- se por mais de um exercício financeiro, a totalidade da vigência contratualfim de adequá-los aos novos preços de mercado, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveisdesde que previstos no edital. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual Atualmente o objeto deverá ser dividido Decreto n° 9.507/2018 estabelece em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.seu artigo 12 que:

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Sources: Review, Adjustment and Re Contracting of Prices in Administrative Contracts

BRASIL. Tribunal Lei no 13.097 de Contas da União19 de janeiro de 2015. Acórdão 165/2001Providencias [Internet]. Brasília, DF; Plenário; Rel1998. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇/_▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em: 9 abr. 2015. 9. a sua característica de profissionais autônomos ou criarem vínculo empregatício ou previdenciário com as mesmas. Essa associação se dá através da celebração de um contrato específico de associação, DOU em 09/08/2001no qual as partes determinarão quais as funções que cabem a cada uma das partes contratantes, imobiliária e corretores associados, além de determinarem a forma com que os resultados referentes às intermediações imobiliárias realizadas pelos contratantes serão partilhados. distintasEsses contratos devem ser registrados nos sindicatos de corretores de imóveis, que devem, obrigatoriamente, fornecerem assistência às partes. Onde não houver sindicato de corretores de imóveis, os contratos poderão ser registrados nas delegacias da Fenaci (Federação Nacional de Corretores de Imóveis). O contrato de associação, porém, não obriga às partes a parte civil da reforma nenhum tipo de contraprestação uma à outra, como troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e as instalações elétricaso corretor de imóveis associado, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar desde que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTVse encontrem configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto previstos no art. 153o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para que não seja descaracterizado o propósito de tal contrato, inciso IV continuam sendo observados se não existem na relação entre imobiliária e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável o corretor os fatos caracterizadores do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentosvínculo empregatício, e a viabilidade técnica se não está sendo o contrato de associação usado como uma forma de burlar uma situação fática de exploração de mão de obra sem direitos trabalhistas e econômica do fracionamento da licitaçãoprevidenciários. Existe um modelo padrão de contrato utilizado pelas imobiliárias atualmente Em suma é cedo para analisar o cenário contractual dos corretores de imóveis associados perante ao mercado imobiliário, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essaentretanto, de fato, é uma solução híbrida, para a qual tendo em vista o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionadagrande passo legislativo podemos esperar grandes mudanças nesse setor.

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Sources: Contrato De Corretagem Imobiliária

BRASIL. Superior Tribunal de Contas da UniãoJustiça. Acórdão 165/2001; Plenário; RelRecurso Especial nº 1.172.929/RS. Relator: Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, data do julgamento. 10 de junho de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, 01 ago. 2014. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇&▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇ 9&num_registro=200902468238&data=20140801&formato=PDF>. Acesso em: 28 de outubro de 2015. direitos e obrigações inerente aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.72 Esclarece ainda ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: O dispositivo em tela [artigo 17, DOU em 09/08/2001. distintasda LC 109/2001] possui o mérito de expressar uma regra geral importante para o sistema de previdência complementar, a parte civil qual aponta o marco inicial a partir do qual devam ser consideradas válidas as alterações promovidas nos regulamentos dos planos de benefícios. Também possui o mérito de expressar em seu parágrafo único o respeito àquilo que o ordenamento jurídico brasileiro tradicionalmente contempla, que é o direito adquirido. A esse propósito, convém lembrar exaustivamente que o ambiente das relações jurídicas da reforma e as instalações elétricasprevidência complementar é o do direito privado, hidrossanitárias e rede estruturadarazão pela qual o parágrafo único assegura a observância de uma situação jurídica para os participantes que tenham atingido a elegibilidade, mas não obsta, por exemploevidente, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvidaque através de ato de vontade validamente expresso, existem razões técnicas suficientes a demonstrar optem pelas alterações procedidas em conformidade com o caput.73 Simplesmente por tais razões, que a execução característica da obra mutabilidade decorre da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano previdenciário que, em questão última análise, significa a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, que, justamente por se tratar de forma integralizadarelação de longa duração, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitandosujeita-se a mistura de procedimentos eventos futuros e de responsabilidades. Dito issoincertos, tenho claro que aplicando-se a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contrataçãoteoria da imprevisão, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamentopela qual todo contrato deve atender à sua função social, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam cláusula legal ainda mais a necessidade adequada no caso de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entantoprevidência privada, diante do conflito aparente contexto acima exposto. Além disso, há muito reconhecida na jurisprudência e hoje contemplada na lei, todo contrato pode ser objeto de normasrevisão (“rebus sic stantibus”), deve-se utilizar quando houver um nítido desequilíbrio entre as partes contraentes, bastando para tanto, apenas a modalidade licitatória mais complexatítulo ilustrativo, comprometendo talvez verificar a viabilidade mencionadadicção dos artigos 318 e 478 do Código Civil.

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Sources: Complementary Private Pension Contract

BRASIL. Superior Tribunal de Contas da UniãoJustiça. Acórdão 165/2001; Plenário; RelRecurso Especial n. 966.163/RS. Relator: Ministro Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Brasília, 26 de outubro de 2010. Diário da Justiça Eletrônico, 04 de novembro de 2010. Disponível em: <▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇>. Acesso em: 11 set. 2013. índice de fidelidade na aquisição de peças), DOU de investimento requerido, ou, por fim, de denúncia e aviso prévio. Ora, se essas características são efetivamente inerentes ao contrato de concessão de veículos automotores e tornam este tipo contratual tão único e específico a ponto de haver uma lei dispondo e regulando especificamente este tipo de negócio, em 09/08/2001princípio parecem acertados os entendimentos que apontam para a não aplicação de tais regramentos a relações jurídicas outras que não a própria concessão comercial de veículos automotores. distintasParece reforçar esta ideia o fato de que a Lei Ferrari foi concebida com o intuito de coibir ou, ao menos, restringir os abusos comerciais que eram praticados pelos fabricantes de veículos automotores junto aos seus concessionários, que à falta de regras delimitadas para a atividade, ficavam à mercê dos fabricantes.92 Corrobora essa percepção ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Além de destacar que o contrato de concessão comercial não deve ser confundido com o de distribuição, muito embora gozem de certas semelhanças, o autor destaca que, em seu entender, é errada a aplicação analógica desta lei às relações contratuais de distribuição, justamente em razão da grande especificidade da concessão para venda de veículos automotores, tanto do ponto de vista mercantil, quanto do legal.93 A aplicação indiscriminada e não criteriosa das disposições da Lei Ferrari a relações contratuais diferentes da concessão comercial de veículos automotores poderia gerar importante e desnecessária distorção no equilíbrio da relação contratual analisada, simplesmente porque de um lado a referida lei é bastante específica e destinada a um tipo único de relação contratual e, de outro, as regras gerais do Código Civil para relações contratuais seriam mais adequadas a relações jurídicas desprovidas de especificidades tão únicas e pontuais quanto as que regem a relação entre fabricantes de veículos automotores e aqueles que promovem a venda de tais bens aos consumidores. Não obstante os entendimentos acima indicados, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ traz contraponto importante à aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição. Muito embora não aprofunde a discussão, a parte civil autora, ao analisar as características do contrato de distribuição, acaba por traçar um paralelo entre este contrato e o de concessão comercial, regulamentado pela lei especial. Confira-se: 92 SANTOS, 2005, p. 141-142. 93 VENOSA, 2003, p. 635. No contrato de distribuição (Lei n. 6.729/79, com alterações da reforma Lei n. 8.132/90; EJSTJ, 7:104), uma pessoa assume a obrigação de revender, com exclusividade e por conta própria, mediante retribuição, mercadorias de certo fabricante, em zona determinada.94 Nota-se claramente que a autora equipara a distribuição à concessão comercial de veículos automotores, o que nos leva à conclusão de que para ela os referidos contratos merecem o mesmo tratamento jurídico, inclusive com a aplicação da Lei Ferrari às relações de distribuição. Outro autor que defende a aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição é ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.95 Ao analisar os contratos de distribuição, o autor destaca que a atividade distribuidora mais importante no país é aquela consistente na revenda autorizada de veículos automotores. Na sequência, afirma que "conquanto se limite a regular, para o setor [a Lei 6.729, para a revenda de veículos] o contrato de distribuição, suas disposições, com exceção de umas poucas, podem ser aplicadas, por analogia, às outras relações entre produtores e distribuidores." (grifo nosso). Na sequência de suas considerações, o autor analisa então as instalações elétricasdisposições da ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ no âmbito das relações entre o produtor e os distribuidores e, hidrossanitárias e rede estruturadadentre tais análises, menciona alguns aspectos interessantes que, em princípio, não se adequam às disposições constantes do atual Código Civil. Dentre eles, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar o fato de que a execução lei da obra em questão concessão comercial não consente que esse contrato seja de forma integralizadaprazo determinado e não admite rescisão imotivada. Ocorre que, atualmente, há explícita autorização legal para que o contrato de distribuição seja celebrado por um só particularprazo determinado. A este respeito, mostraconfira-se mais satisfatória o que dispõe o artigo 720 do que se fosse efetuada Código Civil: "Se o contrato for por vários particularestempo indeterminado, evitandoqualquer das partes poderá resolvê-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônomalo, mediante licitação e contratação independentes.” Diante aviso prévio de toda essa controvérsia e como medida de segurançanoventa dias, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que transcorrido prazo compatível com a técnica natureza e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor vulto do investimento exigido do agente." Outras disposições citadas pelo autor tampouco parecem ser aplicáveis aos contratos de distribuição de uma forma geral, como por exemplo a obrigatoriedade de manter instalações para a eleição da modalidade cabívelprestar serviços de reparo e reposição de peças aos 94 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Curso de direito civil brasileiro, v. 3. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 456. 95 ▇▇▇▇▇, 2001, p. 374-379. adquirentes dos produtos revendidos, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade mesmo a obrigação do concessionário (ou distribuidor) de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dar garantia dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionadarevendidos.

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Sources: Distribution Agreement

BRASIL. Tribunal Lei nº 11.638, de Contas 28 de dezembro de 2007. ▇▇▇▇▇▇ e revoga dispositivos da UniãoLei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Acórdão 165/2001; Plenário; Rel. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇/_▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇.▇▇▇. Acesso em: 17 jun. 2022. não apurar resultado nas operações de permuta sem torna também era válida para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido15. Posteriormente a Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo COSIT nº 09 de 2014, DOU em 09/08/2001que definiu que na operação de permuta nos casos de empresas optantes pelo lucro presumido “constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna”, gerando diversos questionamentos dos contribuintes em relação ao posicionamento da RFB16. distintasTal entendimento tem como pressuposto, que a permuta sempre gera uma receita operacional para o contribuinte, tendo em vista se tratar de um acréscimo patrimonial diretamente vinculado à atividade exercida, o recebimento de imóvel em sociedade imobiliária17. Desde então, nas operações de permuta imobiliária, as empresas imobiliárias vêm sofrendo diversas autuações fiscais com base no posicionamento adotado pela RFB em soluções de consulta e no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vinha seguindo o mesmo posicionamento da RFB, sob o fundamento de que, se às operações de permuta devem ser aplicadas as mesmas disposições da operação de compra e venda, conforme o art. 533 do Código Civil, e se a receita bruta, para fins de apuração do lucro presumido, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, conforme o art. 224 do RIR/99, logo, o valor do imóvel recebido em permuta deveria compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido18. Além da esfera administrativa, é possível notar que o Judiciário já vem se posicionando de forma divergente em relação aos antigos precedentes do Carf, isso quer dizer, a parte civil permuta não se confunde com a compra e venda. Inclusive, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas em 2018 e 2019, que afastaram a equiparação de permuta à compra e venda, consolidando entendimento pela impossibilidade de tributação da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse permuta efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...)pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, em horários estabelecidos decorrência da ausência de modo a não prejudicar geração de receita (REsp nº 1.733.560/SC e AgInt no REsp 1.796.877/SC). Se posiciona no mesmo sentido o desempenho dessas atividadesSTJ, reforçam ainda em decisão mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.recente:

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Sources: Incorporação Imobiliária

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n° 030.028/2015-9. Acórdão 165/2001; n° 1488/2016 – Plenário; Rel. Relator: Vital do Rêgo. Monitoramento das determinações expedidas em decorrência de representação contra o pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, referentes à contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de veículos através de sistema de leitura automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Análise da oitiva. Disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/#/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇/*/ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/%▇▇▇▇?▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em 05 nov. de 2020. pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra (...) A repactuação bem como o reajuste devem ser previstos em edital, pois caso contrário não podem ser concedidos, devendo ainda ser observado o intervalo mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. A repactuação foi um mecanismo encontrado pelo Governo para dissociar a correção dos preços dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada de um gatilho automático de reajuste, coisa que existia antes do Plano Real. Então, o Plano Real e o reajuste garantiam que todo mês haveria uma mudança de valores, o que já não acontece na repactuação, que não deixa de ser uma negociação fomentada pela Administração, à qual se submetem as empresas que querem com ela contratar. Tanto o reajustamento dos preços quanto a repactuação visam recompor a corrosão do valor contratado apenas pelos efeitos inflacionários. A diferença é que o reajuste é calculado com índices previamente escolhidos, e a repactuação é procedida ano a ano, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos de produção. Não é uma mera aplicação de índice. A revisão de preços ocorre, como dito, em razão de motivos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Portanto, pertencentes esses fatos à álea extraordinária, porque na álea ordinária não há autorização para que a Administração conceda uma revisão de preços. Reitere-se que, em consonância com o já fixado entendimento do Tribunal de Contas da União, não há que se falar em periodicidade mínima para a concessão da revisão de preços. Exemplo disso são os contratos de fornecimento de combustíveis, nos quais não há controle efetivo na alteração dos valores dos combustíveis e os postos de revenda praticam preços variados. Então, toda vez que houver um aumento no valor do combustível a contratada da Administração vai apresentar o percentual que foi autorizado de aumento, na realidade, qual o preço que ela vai praticar. Além disso, deve garantir para a Administração o mesmo percentual de desconto que concedeu na sua proposta. Deverá ser feito um cálculo, aliás a parte econômico-financeira desses contratos é muito importante, porque a contratada não poderá repassar para a Administração o valor cheio, com o aumento que foi concedido, ou que realmente foi efetuado pela distribuidora. Ela tem que garantir o percentual de desconto da proposta efetivamente apresentada à Administração. Assim, a revisão de preços não se dá de forma automática, como o reajuste previsto contratualmente. Ela depende de um pedido que deve ser feito pelo contratado, devidamente documentado, provando qual preço era praticado pelo contratado no momento de sua proposta ou quanto custava para ele aquele insumo e quanto passou a custar na oportunidade do pedido de revisão de preço. Sem prejuízo, há uma exigência da Administração, muito fomentada pelo controle dos Tribunais de ▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001que diz respeito à entrega das planilhas abertas por parte particular, que deverá mostrar o impacto daquele insumo no valor total do contrato e para isso, precisa apresentar notas fiscais, BDI (benefícios e despesas indiretas) etc. distintasPor vezes as empresas não fornecem maiores informações sobre o preço para a Administração por receio de que sejam verificadas por concorrentes, uma vez que os documentos ficarão no processo administrativo. A revisão de preços, portanto, não está adstrita a parte civil da reforma e as instalações elétricasuma periodicidade mínima, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemploadmitindo-se pedido nesse sentido devidamente documentado, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvidaa Administração estudar a questão e, existem razões técnicas suficientes existindo prova suficiente, conceder a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentesrevisão pleiteada.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Review, Adjustment and Re Contracting of Prices in Administrative Contracts

BRASIL. Tribunal Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Contas da UniãoLei nº 318, de 13 de março de 1991. Acórdão 165/2001; Plenário; RelDispõe sobre o contrato de franquia empresarial ("franchising") e dá outras providências. Projeto de Lei de Franquias. Brasília, Elaborado por Deputado ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjuntoDisponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ F6C7421A64A8A4C998654.proposicoesWeb2?codteor=1143915&filename=Dossie+PL+318/1991>. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidadesAcesso em: 02 out. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra2018. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° 71 da Lei n° 8.666/93nº 4.506, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo 30 de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos novembro de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos1964, e a viabilidade técnica legislação superveniente.63 A razão do veto foi bastante simples, o Ministério da Fazendo manifestou que sobre tais despesas a regulação do Imposto de Renda já previa a dedução delas da base de cálculo do tributo quando a empresa era optante do lucro real, tornando o artigo dispensável. Transformado então o Projeto de Lei do Deputado ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ na Lei 8.955/94, com dez artigos, dos quais dois, o 10º e econômica o 11º, tratam de vigência e de revogação de disposição em contrário, restando, portanto, oito para análise. No primeiro artigo, a Lei inicia com uma redação que induz a erro de classificação do fracionamento contrato. In verbis, prescreve “Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei”.64 Ao deparar-se com esta previsão, é de se concluir que a lei vai apresentar a estrutura do contrato, tornando ele típico, impondo-lhe requisitos formais de validade. Contudo, o estudo atento da licitaçãoLei conclui pela sua classificação como atípico, observando uma vez que a lei vai tratar apenas de elementos pré-contratuais (ou de formação) do contrato, não estabelecendo a ele cláusulas pré-determinadas, apesar da força vinculante dos pré-contratos em nosso sistema jurídico. Neste sentido, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ esclarece que a “lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as peculiaridades condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado”.65 Em se tratando de forma do objeto contrato, o artigo 6º determina que “o contrato de franquia deve ser sempre escrito e os recursos disponíveisassinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.66 63 BRASIL. EssaCongresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 318, de fato13 de março de 1991. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial ("franchising") e dá outras providências. Projeto de Lei de Franquias. Brasília, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisElaborado por Deputado ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionadaDisponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇;▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ F6C7421A64A8A4C998654.proposicoesWeb2?codteor=1143915&filename=Dossie+PL+318/1991>. Acesso em: 02 out. 2018.

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Sources: Franchise Agreement

BRASIL. Tribunal Instituto de Contas Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as condições gerais, questionário e roteiro de inspeção relativos ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental. Porém, faz a ressalva de que tais despesas somente serão assumidas pela segura- dora se a realização das medidas enunciadas advier: a) Da disposição legal; b) Da decisão de autoridade administrativa; c) Da decisão do próprio segurado tomada de acordo com a segura- dora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da Uniãosituação apresentada e d) Das despesas incorridas por terceiros, cujo ressarcimento é atribuído ao segurado. Acórdão 165/2001; Plenário; RelOutrossim, dispõe que o acidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a vigência do contrato. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, DOU em 09/08/2001. distintasAfinal, a parte civil da reforma cláusula supra-analisada estabelece que, para a garantia do reembolso das despesas de contenção, o segurado fica obrigado a: a) Avisar a seguradora imediatamente, através de todos os meios possíveis, ao constatar qualquer acidente e/ou perturbação de suas operações ou ao receber uma ordem de Autoridade. A comunicação ao segurador de irregularidades que possam prejudicar o meio ambiente deve ser imediata, para ser possível saná-las o quanto antes. Não fosse assim, a omissão do Segurado poderia ser interpretada como agravamento de risco, o que, como já vimos, implica na perda do seguro por força do art. 768 do Código Civil. O Código Civil regula essa matéria, determinando as mesmas cautelas, quando preceitua em seu art. 769, in verbis: "Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé." b) Executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjuntoobjetivamente adequado para evitar a ocorrência de um sinistro coberto ou para reduzir os seus efeitos. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostraInfere-se mais satisfatória do desta obrigação que se fosse efetuada por vários particularesao segurado cabe diligenciar com economicidade na solução de um problema que previna o sinistro, evitandoneutralize-se a mistura de procedimentos e de responsabilidadeso ou diminua seus efeitos. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...)O Código Civil, em horários estabelecidos seu art.771, caput, prevê esta obrigação: "Sob pena de modo perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências". c) Recorrer tempestivamente contra a não prejudicar ordem da Autoridade competente, se assim exigir a seguradora. Aqui o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam termo "recorrer" parece-nos estar descrito em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabívelsentido lato, ou seja, entendem envolve não somente o recurso administrativo, como também o direito de remeter-se à esfera judicial para, v.g., postular ação ordinária em face da Administração Pública ou mandado de segurança por abuso de autoridade. Justifica-se tal obrigação. Sabemos que seguradora assume a responsabilidade civil do segurado, ou seja, uma vez obrigado o segurado, estará também a seguradora.47 Portanto, é justo resguardar ao segurador o direito de exigir que o fracionamento segurado se defenda, mormen- te quando a decisão da autoridade administrativa for manifestamente contrária à ordem jurídica. Este entendimento foi corroborado pelo Código Civil em vigor, que ao tratar do seguro de responsabilidade, em seu art.787, §2º, determina que "é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita defeso ao segurado reco- nhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com todos os objetos reunidoso terceiro prejudica- do, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". No entanto essa análise não deve ser tão simplistaEnfim, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômicacomo pudemos perceber, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização cobertura das despesas de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.contenção favorece

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Sources: Seguro Ambiental

BRASIL. Tribunal de Contas da UniãoSuperior do Trabalho. Acórdão 165/2001; Plenário; RelSúmula n. 331. D.J. 27 maio. 2011. <▇▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇- las_Ind_301_350.html#SUM-331> Acesso em: 08 jun. 2021. especialmente na fiscalização quanto ao cumprimento das obri- gações da prestadora de serviços. No contexto, surge aqui a culpa in vigilando que, em síntese do conceito, decorre da au- sência de cautela quanto à fiscalização do prestador de serviços em seus deveres contratuais na execução da tarefa à qual foi con- tratado.23 No mesmo sentido da ADC nº 16, restou estabelecida a tese firmada em Tema 246, do STF, em que se discutia, tendo como leading case o Recurso Extraordinário 760931, a consti- tucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, em teoria, vedava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de em- presa prestadora de serviço. A tese firmada foi a seguinte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em ca- ráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.24 Em finalização da análise da responsabilidade da Admi- nistração Pública em caso de inadimplemento contratual pelo prestador de serviços, surge-se o questionamento quanto a quem decorre o ônus probatório de culpa in vigilando, se é do recla- mante em ação trabalhista que deve comprovar que a Adminis- tração Pública faltou com seu dever de fiscalização, ou se é da Administração Pública o ônus probatório de comprovar que fis- calizou a execução do contrato de prestação de serviços. As decisões provenientes do Tribunal Superior do Tra- balho, inclusive, da Subseção de Dissídios Individuais – ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, , DOU em 09/08/2001. distintas, a parte civil da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação▇▇▇▇▇ Arantes. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho e o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 2371, §§ 1° e 2° 1º, da Lei n° lei 8.666/93. Revista do TRT da 2ª Região, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômicoSão Paulo, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parceladon. 7, p. 29-73. 2011. p. 43.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Responsabilidade Estatal Nos Contratos De Terceirização

BRASIL. Tribunal Decreto Federal nº 2.271, de Contas da União07 de julho de 1997. Acórdão 165/2001; Plenário; RelPublicado no D.O.U. de 08/07/1997. Disponí- vel em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇.▇▇▇>. Acesso em: 02-out-2010. [...] Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, DOU em 09/08/2001setoriais ou que reflitam a variação de custos; [...] Art. distintas5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a pres- tação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. 5 O TERMO A QUO DO DIREITO À REPACTUAÇÃO É muito comum encontrar na doutrina, confirmada pela jurisprudên- cia, a parte civil indicação de que a contagem da reforma e anualidade para efeitos de concessão do direito de repactuação dos contratos administrativos não leva em consi- deração a data da assinatura do contrato, mas sim a data da apresentação da proposta, momento em que a contratada declarou a contraprestação atribuí- da para o encargo imposto pelo contratante, ou a “data do orçamento a que esta proposta se referir”14. Contudo, para qualquer neófito, mesmo que egressos de outras áreas do direito, as instalações elétricasindicações do parágrafo acima significam muito pouco. Daí a intenção clara do presente trabalho de tentar desanuviar a expressão para clarificar seu entendimento. Assim, hidrossanitárias e rede estruturadaquando se deparar com a expressão “data do orçamento a que a proposta se referir15” o leitor poderá considerar, nos contratos de prestação de serviços continuados com mão-de-obra exclusiva, a data a que a conven- ção, acordo ou dissídio remeter os efeitos financeiros referentes à respectiva categoria profissional empregada exclusivamente na execução dos serviços contínuos contratados. Mas ainda restam questionamentos de ordem prática que merecem esclarecimentos. No dia-a-dia das atividades burocráticas administrativistas, apresentam-se as seguintes questões: em se tratando de primeiras repactua- ções, advindas, por exemplo, podendo disso resultar prejuízo ao conjunto. Sem dúvidade convenções coletivas registradas a menos de um ano da data de apresentação da proposta, existem razões técnicas suficientes restaria afastado o direito à repactuação por não haver completado uma ano da data de sua apresenta- ção? Outra questão seria a demonstrar que seguinte, havendo a execução da obra em questão concretização de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônomauma repac- tuação, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurançatermo aditivo, os doutrinadores tendem estaria a recomendar o parcelamento desde que repactuação seguinte condicionada à anualidade a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor contar da assinatura deste aditivo? A resposta para a eleição primeira questão é não. Havendo convenção registra- da modalidade cabívela menos de um ano da data da apresentação da proposta, considerar-se-á como termo a quo, não a data de sua apresentação ao contratante, ou sejado registro da mesma no MTE, entendem mas sim a data que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbridainstrumento atribui aos seus efeitos, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisaludidos direitos, que pode ser, inclusive, retroativa à data-base 14 BRASIL. No entantoDecreto Federal nº 2.271, diante do conflito aparente de normasOp. Cit.. Art. 38, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionadaII.

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Sources: Contractual Analysis

BRASIL. Tribunal UNESP. Guia útil para Gestores e Fiscais de Contas contratos administrativos. São Paulo: UNESP, 2011. São atribuições dos gestores de contratos: 1 – Cuidar das questões relativas: a) à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término, reu- nindo as justificativas competentes; b) à comunicação para abertura de nova licita- ção à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável; c) ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais; d) à comu- nicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução con- tratual, que tenham implicações na atestação. 2 – Comunicar as irregularidades en- contradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei. 3 – Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de con- dição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das jus- tificativas pertinentes. 4 – Cuidar das alterações de interesse da UniãoContratada, que de- verão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. Acórdão 165/2001No caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execu- ção, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos no parágrafo pri- meiro do artigo 57 da Lei 8.666/93 e alterações. 5 – Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Adminis- tração. 6 – Alimentar os sites do Governo, os sistemas informatizados da Casa, res- ponsabilizando-se por tais informações, inclusive sempre quando cobradas/solicita- das. 7 – Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei. 8 – Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas. 9 – Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota. 10 – Deflagrar e conduzir os procedimentos de finali- zação à Contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver descum- primento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando as instâncias supe- riores e/ou os Órgãos Públicos competentes quando o fato exigir. tar sentido e alcance amplo à atividade, significando a participa- ção decisória em todo o processo licitatório, desde o planeja- mento até o encerramento do contrato, considerado de forma efi- caz, exigindo postura pró-ativa, buscando sempre trazer o me- lhor resultado eficiente, observando critérios éticos e de econo- micidade, bem como os valores de probidade e moralidade na Administração Pública. Observa-se também que muitas vezes a ineficácia do acompa- nhamento da contratação decorre pela ausência de conheci- mento técnico e específico dos servidores responsáveis por essa atribuição, somando-se a isso a insuficiência de servidores para desempenhar tantas atividades. Essa situação muitas ve- zes tem como conseqüência à má elaboração dos editais, con- tratos, projetos básicos e termos de referência, omitindo infor- mações que deveriam estar contidas nesses documentos, dei- xando lacunas que se agravarão na execução do contrato, difi- cultando e às vezes impedindo a devida operacionalização da fiscalização do contrato, tornando-se essa contratação incon- sistente, dando margem a futuras inexecuções. Diante desse contexto, entendemos que na prática a Administração deve in- dicar o gestor/fiscal do contrato desde o momento da elabora- ção dos projetos básicos ou termos de referência, conforme a modalidade de procedimento escolhida.48 Para tanto, pode-se afirmar que as tarefas do gestor, aqui compreendidas aquelas atinentes à respectiva equipe, na ativi- dade de gestão, abrange, por exemplo, questões relativas à (ao): demonstração, por meios consistentes e robustos, da adequação dos preços praticados acima da referência legal, o que pode ser feito mediante tabelas de preços consagradas para aquele tipo de serviço, publicações especializadas, estudos acadêmicos ou ma- nuais de fabricantes, para citar algumas formas; Plenário; Rel. reequilíbrio eco- 48 FURTADO, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Gestão de contratos ad- ministrativos: importância do artigo 67 da Lei nº 8.666/ 93. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 5, n. 50, fev. 2006. Disponível em: <▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇?▇▇▇▇▇▇▇=▇▇▇▇▇>. Acesso em: 19 nov. 2013. nômico e financeiro; incidentes relativos a pagamentos; ques- tões ligadas ao controle e arquivamento da documentação; con- trole dos prazos de vencimento, DOU de prorrogação; acompanha- mento macro da execução do contrato; emissão de pareceres em 09/08/2001todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, aplicando sanções, alteração e repactuação do contrato; monito- ramento da verificação do cumprimento das obrigações e reco- lhimento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fis- cais e comerciais da contratada, conforme o caso; monitora- mento do atesto de notas fiscais; lançamento do contrato nos sis- temas eletrônicos de governança (SIASG/SICON). distintasEstipule o método ou processo pelo qual as ordens de serviço são utilizadas como instrumento de controle nas etapas de so- licitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços, bem assim o modelo da ordem de serviço que será adotada durante a execução do ajuste, a parte civil qual devera conter, no mínimo: a definição e a especificação dos serviços a serem re- alizados; o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas; os resultados ou produtos solicitados e realizados; o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; a ava- liação da reforma qualidade dos serviços realizados e as instalações elétricasjustificativas do avaliador; a identificação dos responsáveis pela solicitação, hidrossanitárias pela avaliação da qualidade e rede estruturadapela atestação dos serviços reali- zados, os quais não podem ter nenhum vinculo com a empresa contratada, nos termos do Acórdão 786/2006 Plenário. Estabeleça prazo de inicio da execução dos serviços contrata- dos, o qual deve ser suficiente para que a vencedora prepare-se para o atendimento de todas as obrigações as quais se vinculou anteriormente, em obediência ao inciso IV do art. 55 da Lei no 8.666/1993.49 Na mesma linha, outros dois exemplos de atuação do gestor de contratos são relevantes. O primeiro diz respeito à ges- tão contratual para instrução de processo de dispensa ou de ine- xigibilidade de licitação, onde o gestor tem como pontos chaves: 49 BRASIL. TCU. Acórdão 1453/2009 – Plenário. a requisição do setor interessado; a indicação dos recursos orça- mentários; o projeto básico (obras e serviços de engenharia ou de maior complexidade) ou termo de referência (compras de bens e serviços comuns); justificativa da contratação direta (ex- ceção à regra licitatória); análise das propostas; e justificativa da escolha do fornecedor e do preço. O segundo exemplo versa so- bre as hipóteses de prorrogação contratual, excetuadas aquelas estabelecidas em regime emergencial. Aqui seus aspectos rele- vantes são: a expressão previsão contratual; a manifestação for- mal de interesse da prorrogação; a concordância expressa da em- presa contratada; indicação da dotação orçamentária respectiva; prorrogação vantajosa para administração; verificação de manu- tenção das condições habilitatórias; minuta do termo aditivo, de- vidamente aprovada pela assessoria jurídica competente; despa- cho autorizador do ordenador de despesas; publicação em Diário Oficial; tudo isso, se comprovada a vantajosidade da prorroga- ção mediante pesquisa de mercado. A atuação do gestor de contratos, assim como a de qualquer agente público, deve pautar-se sempre e sempre pela juridici- dade (conformação aos princípios e normas da Constituição e das leis, almejando a satisfação do interesse público, o que vai além da legalidade estrita, englobando a legitimidade, a econo- micidade e a eficiência) do ato que deva praticar por exemploforça de suas atribuições. Se dúvida sobrevier, podendo disso resultar prejuízo ao conjuntoé de seu dever diligen- ciar, coletando informações expressas, técnicas e/ou jurídicas. Sem Remanescendo a dúvida, existem razões técnicas suficientes deve o gestor do contrato justificar a demonstrar recusa em autorizar o ato, apresentando os pressupostos de fato e de direito que a execução sustentem, resguardando-se, assim, de even- tuais ações de responsabilidade.50 Em outro documento, o Manual de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ (...FIO- CRUZ), em horários estabelecidos se expressa o papel do gestor de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividadescontratos, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCUseguinte forma: “(...) O papel do gestor de contratos é definido no artigo 6º do Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, que dispõe sobre a realização 50 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. DOTTI, Marinês Restelatto. Op. cit., p. 268. contratação de vários procedimentos em um exercício não caracterizaserviços pela Administração Pública Federal, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° 67 da Lei n° 8.666/93nº. 8.666/93 e IN nº 18, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveissubitem 6.1. No entanto, diante tais definições não permitem a clara distinção entre as figuras do conflito aparente gestor e do fiscal de normascontratos, devenecessária para a adequada atribuição de responsabilidades. Fato é que o gestor de contra- tos tem, para além das responsabilidades operacionais que po- derá delegar a um fiscal, o papel gerencial. Um gestor de con- tratos poderá desempenhar também as funções de fiscalização, mas um fiscal não poderá assumir a responsabilidade do geren- ciamento. (...) Ao gestor, e apenas a ele, caberá a responsabili- dade pela assinatura de documentos e tomada de decisões ge- renciais relativas à execução do contrato.”51 Pois bem, em face de todo o exposto, urge esclarecer a diferença entre o papel do gestor e do fiscal de contratos, já que, prima facie, seria factível ocorrer alguma confusão terminoló- gica. Em sentido amplo, gestão contratual significa participação do agente encarregado em todo processo licitatório, desde o pla- nejamento até o encerramento do contrato, enquanto que a ativi- dade fiscalizatória é pontual, cuja finalidade específica é a men- suração do grau, qualitativo e quantitativo, de execução do objeto pactuado. Posto assim, não há que se confundir gestão, como a função de gerenciamento de todos os atos contratuais, com fiscalização de contrato. Neste pormenor, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Junior clarifica: (...). O gestor é o profissional que faz acontecer e o seu desdo- bramento no campo dos contratos é exatamente o fiscal, porque sai da repartição, do órgão, da unidade administrativa gestora e vai ao campo acompanhar diariamente como está a execução das obrigações que foram estabelecidas no contrato; então, es- tamos estabelecendo desde logo esta distinção: o gestor é o que faz acontecer, e o fiscal é aquele que acompanha o que está acontecendo no dia-se utilizar a-dia da execução do contrato. (...) gestor pode ser o responsável pela gerência de vários contratos, mas não deve haver um fiscal acompanhando a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.execução de muitos

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Sources: Gestão De Contratos Administrativos

BRASIL. Superior Tribunal de Contas da UniãoJustiça (3ª Turma). Acórdão 165/2001; Plenário; RelRecurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (▇▇▇.▇▇▇.▇▇). Acesso em 18 ago./2021. 97 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de.; ▇▇▇▇▇, DOU ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Manual de Direito Civil. 2. ed. ▇▇▇▇▇▇▇▇: JusPODIVM, 2018, p. 889. locais de difícil acesso e iluminação, em 09/08/2001. distintasque poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda; Percebe-se que, embora a obrigação pactuada tenha sido adimplida, a parte civil da reforma falta para com os deveres de conduta inerentes ao contrato gerou prejuízo e as instalações elétricasdescontentamento, hidrossanitárias insatisfação. De tal forma, há inadimplemento, uma vez que tais deveres anexos não dizem respeito à prestação, isto é, aquilo que foi pactuado (e rede estruturadaque, por exemploao menos em tese, podendo disso resultar prejuízo ao conjuntofoi cumprido), mas sim à proteção, à garantia de que o contrato está destinado a um fim principal determinado e exigível, mesmo que não prefixado no instrumento particular98, que é a satisfação das legítimas expectativas dos contratantes. Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução da obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostraDeve-se mais satisfatória remeter o caso para o campo da responsabilidade civil, onde a parte prejudicada poderá se ver ressarcida, uma vez que foi vítima de uma lesão, seja ela material ou imaterial. Quanto à natureza jurídica da responsabilidade oriunda de descumprimento contratual por violação positiva, esta é independente da análise da culpa, isto é, é objetiva, conforme o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do que Conselho de Justiça Federal99. Tal espécie de responsabilidade pode ensejar tanto danos materiais, correspondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes, já estudados, quanto imateriais. Espécie do gênero dano extrapatrimonial, a elaboração da teoria de uma ampla reparabilidade do dano moral revelou-se fosse efetuada por vários particularespenosa, evitandohaja vista a relutância no sentido de atribuir um “preço” à dor, admitindo-se a mistura indenização para lesões extrapatrimoniais somente quando, para determinados eventos, houvesse prévia e expressa previsão de procedimentos e sanção civil pecuniária (numerus clausus).100 Hoje, no entanto, a situação é outra, pois que “o descumprimento de responsabilidades. Dito issocontrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”101, tenho claro em virtude do fato de que a adjudicação reparação de danos imateriais “é um direito de segunda dimensão, ou seja um direito prestacional, cabendo ao Estado dar condições efetivas de maneira eficiente, e com a relevância que merecem essas reparações102”. Dessa forma, mesmo a hipótese não estando prevista no contrato, uma vez comprovada a sua ocorrência, assim como o nexo causal e o de imputação que o ligam à conduta do agente, será este responsável por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem arcar com o seu não-parcelamento, lembrando que prejuízo. Esta é a particularidade inteligência de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇: Não pode o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a operador ficar apegado à necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônoma, mediante licitação e contratação independentes.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabívelregulamentação casuísta, ou seja, entendem esperar que estejam previstas todas as situações da vida, pormenorizadas e detalhadas, correndo o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade risco de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade gerar a ineficácia das cláusulas gerais introduzidas pela Constituição Federal e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parceladopelas leis infraconstitucionais.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Civil Liability Analysis

BRASIL. Superior Tribunal de Contas da UniãoJustiça. Acórdão 165/2001; Plenário; RelSúmula nº 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Disponível em ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇/ . Acesso: 12 de setembro, DOU em 09/08/20012011. distintasPor sua natureza dúplice, como já explicitado, a parte civil reintegração de posse fundada em contrato de leasing é uma ação de difícil defesa se o inadimplemento torna-se inconteste quando precedido de notificação de mora. Ora, a matéria é de direito. Ou o arrendatário está em dia com suas prestações e o bom direito lhe pertence ou está inadimplente e a razão cabe ao credor arrendador: dura lex, sed lex. Não obstante a existência de inúmeras e respeitáveis posições contrárias, o arrendamento mercantil na modalidade leasing é um contrato preponderantemente de compra e venda, embora possua natureza atípica devido às notas de contrato locatício. Assim, como qualquer negócio, está sujeito à norma jurídica e se lhe impõe o brocardo ‘tudo se pode contratar desde que nos limites da reforma e as instalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturadalei’. Limites estes geralmente inobservados nos contratos bancários que, por exemplovezes, podendo disso resultar prejuízo se revelam refúgio de abusos tão graves e relevantes que podem dar causa a restrições ao conjuntodireito do credor. Sem dúvidaEstas relevantes questões relativas a abusos e exageros, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execução porém, nem sempre dizem respeito diretamente ao pagamento ou não das prestações – estrela maior da obra em questão de forma integralizadareferida lide. Por vezes, por um só particular, mostraelementos satelitais da relação contratual mostram-se mais satisfatória do que se fosse efetuada por vários particulares, evitando-se a mistura de procedimentos e de responsabilidades. Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Sumula 247 do TCU não seria fortes o melhor caminho a ser seguido nesta contratação, cujos elementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembrando que a particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades do (...), em horários estabelecidos de modo a não prejudicar o desempenho dessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração da fiscalização e gerenciamento da obra. De todo modo, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagem da inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que, conforme já mencionado, poderiam em principio ser realizados de forma autônomabastante para, mediante licitação e contratação independentesreexame da matéria sob uma ótica reconvinte, provar o bom direito do suposto devedor.” Diante de toda essa controvérsia e como medida de segurança, os doutrinadores tendem a recomendar o parcelamento desde que a técnica e economicidade viáveis sejam consideradas junto com o valor para a eleição da modalidade cabível, ou seja, entendem que o fracionamento é possível quando não significar mudança da modalidade de licitação se esta fosse feita com todos os objetos reunidos. No entanto essa análise não deve ser tão simplista, até porque os princípios da competitividade e da economicidade devem ser observados, considerados e ponderados diante do princípio da obrigatoriedade da licitação. A fraude ao dever de licitar é configurada apenas quando o fracionamento da licitação se dá com a finalidade de fugir de uma modalidade mais complexa, e não quando, mesmo mais viável e mais econômica, a licitação passa a ser efetivada por uma modalidade mais simples. Nesses termos conclui o TCU: “(…) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).”26 “Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.”27 Diante do exposto, os gestores das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, ao definir o objeto das licitações, devem considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo do exercício financeiro, a totalidade da vigência contratual, incluindo as incertas prorrogações e aditamentos, e a viabilidade técnica e econômica do fracionamento da licitação, observando as peculiaridades do objeto e os recursos disponíveis. Essa, de fato, é uma solução híbrida, para a qual o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. No entanto, diante do conflito aparente de normas, deve-se utilizar a modalidade licitatória mais complexa, comprometendo talvez a viabilidade mencionada.

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Sources: Ação De Reintegração De Posse