JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
JORNADA DE TRABALHO. 40 horas semanais.
JORNADA DE TRABALHO. A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art. 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, acrescida de no máximo mais 04 (quatro) horas aos sábados.
JORNADA DE TRABALHO. A ser definida conforme necessidade do posto. Escolaridade Mínima: Ensino Médio completo.
JORNADA DE TRABALHO. Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados da empresa.
JORNADA DE TRABALHO. Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
JORNADA DE TRABALHO. A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.