BRASIL. Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23.
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BRASIL. Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil Apelação no 0063833‐80.2010.8.26.0506. 34ª Câmara de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneoDireito Privado. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contratoRel. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op06 de julho de 2016.Publicado em o8/07/2016. citprincipal, revela que eventual prejuízo causado à concessionária deverá ser resolvido em perdas e danos”.”55 (grifo nosso) A Lei Ferrari, em seu art. p. 23.19, inciso XV dispõe que a convenção de marca é competente para estabelecer normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas.56 Diante da polêmica desse assunto, na prática foi verificado que as concedentes não conseguiram regulamentar o sistema de aplicação de gradação punitiva através de convenção de marca junto às suas respectivas associações. Tal constatação é corroborada pelo pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assevera que “apesar dos quase trinta anos de vigência da Lei, a verdade é que até agora não houve convenção da marca disciplinando as penalidades gradativas”.57 No entanto, conforme pesquisa realizada com as convenções parciais de marca de 5 montadoras, constatou-se que apenas a Ford e a Volks conseguiram implementar convenção de marca disciplinando sobre a matéria da gradação punitiva. Em razão dessa dificuldade das concedentes e suas respectivas associações de marca regularem tal disciplina através de convenção, algumas montadoras, que se estabeleceram mais recentemente no Brasil, resolveram por bem disciplinar tal matéria no próprio contrato de concessão. Embora essa matéria deva ser idealmente regulada por convenção de marca, o fato de ser regulada através do contrato de concessão não invalida a
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BRASIL. Vade MecumNa maioria dos países latino-americanos não há legislação a respeito do contrato de franquia. México e Brasil perceberam no franchising uma ferramenta de desenvolvimento e regularam, 2011por fim, a respeito da oferta de franquia. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011Os demais ordenamentos aplicam regras por analogia de outros institutos, como a legislação sobre distribuição, propriedade intelectual e etc195. O Código Civil primeiro marco legislativo no sistema jurídico brasileiro foi a emissão da disposição 135/97, de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil 15 de 2002abril, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartucefeita pelo Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial196. Atualmente, a função social vem franquia é considerada um contrato típico disciplinada pela Lei n.º 8.955, de 15 de dezembro de 1994. A norma surgiu como instrumento imprescindível para assegurar maior transparência e impor às partes deveres e obrigações na fase preliminar, de negociação do contrato, na medida em que estabelece a ser obrigatoriedade de o franqueador fornecer uma regra contratual ―Circular de ordem pública conforme Oferta de Franquia‖ (COF) ao franqueado. Sob o artigo 2035 fulcro do dever de informação, resguarda o princípio da boa-fé na relação estabelecida entre franqueador e franqueado desde a fase preparatória do contrato. Antes da promulgação da Lei Brasileira já existiam iniciativas no sentido de tutelar os interesses das partes contratantes em um contrato de franquia, como por exemplo a criação pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) de um Código de Ética, de forma a estabelecer regras, princípios e obrigações a serem observadas pelas partes. Não existiam legislações específicas de regulação da franquia, mas aplicavam-se os princípios gerais do direito e as normas do Código Civil. O legislador, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação na tipificação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível franquia com a socialização Lei n.º 8.955/94, acabou por pormenorizar os aspectos referentes a fase preliminar do direito contemporâneocontrato, restando as demais peculiaridades objeto de ajuste entre as partes197. O princípio Em casos de omissão da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuaisLei específica, sem perda195 MARZORATI, porémop. cit., do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no p. 163. 196 Ibidem, p. 164. 197 ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato▇, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: da. A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)Evolução Do Contrato De Franquia Empresarial No Direito Brasileiro E Soluções Para Um Desequilíbrio Congênito. Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23.Disponível em:
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BRASIL. Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil Apelação no 1005183‐38.2014.8.26.0100. 36ª Câmara de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneoDireito Privado. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contratoRel. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. op28 de julho de 2016. citDiário da Justiça: 29/07/2016. p. 23ajustadas entre produtor e rede serão pagas na medida em que forem satisfeitas as obrigações vincendas até o termo final do contrato rescindido. 51 Com relação ao inciso I do art. 25, como exemplo, um concessionário cujo contrato por prazo determinado de 5 anos, vigorou por 3 anos e 8 meses, portanto a quantidade de meses faltantes para o término do contrato é equivalente a 16 meses, tendo portanto o concessionário o direito correspondente a 16 meses de indenização. Assim, caso a soma do faturamento de um concessionário nos últimos 2 anos tenha sido o valor de 24 milhões de reais (já corrigido), esse valor deverá ser dividido por 24 meses, para que seja possível alcançar o faturamento médio mensal, cujo resultado é então de 1 milhão de reais. No presente caso, tal valor deve ser multiplicado por 16 meses, obtendo-se o valor de 16 milhões de reais. Assim, o montante de perdas e danos será de 4% sobre os 16 milhões, totalizando então 640 mil reais. No caso da segunda parte do inciso I do art. 25, hipótese em que o concessionário sequer alcançou 2 anos de vigência do contrato, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado. Assim, caso o concessionário tenha resolvido o contrato com apenas 1 ano e 2 meses, terá direito a indenização correspondente a 14 meses.
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BRASIL. Vade MecumTribunal de Justiça de Santa Catarina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI (CPC, 2011ART. Código civil535) - PREQUESTIONAMENTO - ART. 11.ed3º, VII DA LEI N. 8.009/90 - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO À MORADIA - CF/88, ART. São Paulo: Saraiva; 20116º, CAPUT.I - Não se olvida que " os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem -lhe ao aprimoramento. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o advento espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do Código Civil de 2002devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneorel. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no Min. ▇▇▇▇▇ introduzida ▇▇▇▇▇▇▇, ▇. 18-12-1995)II - À luz da legislação processual civil, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sobre o qual de via pronunciar-se o juiz ou o tribunal, não servindo, portanto, para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, situação que fica evidenciada quando os embargos se limitam a rediscutir a matéria analisada. III - Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. IV - Não obstante a decisão do Suprem o Tribunal Federal, proferida no RE n. 407.688, reconhecer válida a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação, este órgão fracionário filia-s e à corrente que entende ser a presente exceção uma regra de natureza antiisonômica, e que afronta o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da norma normarum. Sendo assim, descabe autorizar a constrição do imóvel de família pertencente ao fiador do contrato locatício. Embargos de declaração nº 2006.027903-6. 2ª câmara de direito civil. Comarca de Blumenau. Embargante: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e Ivete ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Embargado: Administradora John Ltda Relator: Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Florianópolia, 07 de fevereiro de 2008. Disponível em:<▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/jurisprudencia/▇▇▇▇.▇▇?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAABe p6AAB&categoria=acordao >. Acesso em: 04 abr. 2017 172 BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. ▇▇▇▇▇▇▇ NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 352151-1. 16ª câmara cível. Comarca de Curitiba. Agravante: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇ E Outra. Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de novembro de 2016. Disponível em: <https://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/jurisprudencia/j/1531543/Ac%C3%B3rd% C3%A3o-352151- 1#integra_1531543>. Acesso em: 04 abr. 2017. causa jurídica das obrigações do fiador e do locatário, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, função social do contratocontrato e direito à moradia. 173 173 ▇▇▇▇▇▇, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externosde, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. opCurso de direito civil: direito das famílias. citSão Paulo: Atlas, 2015. p. 23826.
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Sources: Monografia
BRASIL. Vade Mecum, 2011. Código civil. 11.ed. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil Apelação nº 032707-61.2012.8.26.0564, 9ª Câmara de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002Direito Privado, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneoRel. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contratoDes. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado ▇, julgamento em 7 de julho de 2014. suicídio em questão se deu nesta modalidade, sem o propósito de fraudar o contrato de seguro. Capital segurado devido. Apuração do “quantum debeatur “ em fase de liquidação. Atualização monetária incidente desde a magnitude data da função social no âmbito contratual: A função social expedição da apólice. Sentença reformada apenas para redistribuir as despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca verificada. Recurso de apelação em parte provido. No caso acima versado, o segurado se suicidou dias após matar, a facadas e na frente de seus dois filhos, a ex-companheira. Para o relator do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) acórdão, os fatos eram incontroversos e não apenas no campo das relações entre as partes deixavam dúvidas de que o estipulam (contratantes)suicídio teria sido involuntário, ou seja, cometido por uma pessoa que, já muito abalada psicologicamente, não pensava mais por si mesma. Quando O suicídio, com efeito, se presume sempre como ato de inconsciência, ou seja, trata-se de um ato involuntário, de desespero. Caberá à seguradora provar o artcontrário, demonstrando a premeditação do ato pelo segurado, no momento da contratação do seguro de vida. 421 Interessante ressaltar também que na visão do novo Código brasileiro fala STJ, a má-fé do segurado, para efeitos de desincumbência da seguradora quanto ao pagamento do benefício, deve ocorrer no momento da pactuação/assinatura da apólice e não no momento da concretização do ato mórbido. Isso é o que ficou decidido pelo STJ, em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externosjulgamento de Recurso Especial, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 relatoria da ministra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇: “para que o seguro de vida cubra suicídio, é necessário que ele não seja premeditado. No entanto, tal premeditação, regulada pela STJ 61, é aquela existente no momento da contratação do seguro e não a da concretização do ato”90. O jurista ▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, com sua didática costumeira, também fornece explicação a respeito da diferença entre o suicídio voluntário e o involuntário A questão do prazo [prazo de 2 anos previsto no art. op798 do CC] é para o suicídio voluntário, ou aquele em que a pessoa retira sua própria vida deliberadamente, encontrando-se em seu perfeito juízo. citSe ela está doente, ou num estado mental psicótico tal que lhe subtrai a capacidade de raciocínio e de determinar seus atos, não se exige o implemento do prazo, pois equivale à morte por causa natural ou doença, que independe da vontade humana. p. 23.No suicídio voluntário, em que a autodestruição se sobrepõe ao instinto de conservação, o segurado não é alienado, e age com predeterminação. Há uma decisão provocada interiormente, por força do psiquismo humano. Mas havendo alterações da vontade, seja por moléstia ou causas emocionais, o que gera uma violação anômala, não se isenta a seguradora da obrigação a qualquer tempo, como na morte por doenças comuns. Não basta uma simples debilidade, ou uma vontade fraca, facilmente influenciável pelas alterações dos estados de ânimo interno para ensejar a satisfação do seguro. Considera-se involuntário o evento desde que a
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Sources: Monografia
BRASIL. Vade MecumMinistério do Planejamento, 2011Desenvolvimento e Gestão. Código civilMatriz de Riscos – Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão. 11.edAssessoria Especial de Controle Interno. São Paulo: Saraiva; 2011Brasília. 2017. Pgs. 04/05. No caso da classificação apresentada pela CGU, os níveis Risco Baixo (RB) e Risco Médio (RM) foram categorizados com dentro do apetite ao risco (nível de risco que a unidade está disposta a aceitar), enquanto que os níveis Risco Alto (RA) e Risco Extremo (RE) foram apontados como além do apetite ao risco. Retornando à esfera das obras públicas de engenharia, um parcelamento do objeto estará sujeito a diversos eventos de risco, dentre os quais, sem qualquer pretensão de exaurirmos à lista, podemos citar:
i. Objetos caracterizados por obras aeroportuárias compostas de pistas de pouso/decolagem e terminal de passageiros, tem o risco de, ao serem parcelados, eventual atraso na entrega de uma parcela impedir a utilização pela sociedade da outra parcela já entregue, gerando altos custos de manutenção e conservação à administração. O Código Civil mesmo poderá ocorrer em objetos de 1916 características funcionais assemelhadas ao exemplo do parágrafo anterior, como um edifício escolar conjugado com um ginásio esportivo, vez que adotava o atraso na entrega da parcela destinada às salas de aula impede o uso do ginásio (ou ao menos o torna subutilizado).
ii. Objetos onde a administração poderia optar pela aquisição de equipamentos/insumos em separado das obras civis poderão gerar enormes transtornos. Existindo atrasos no cronograma de quaisquer das parcelas do objeto, sobrevirão custos em face de depreciação, guarda, perdas e/ou reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos no casos de frentes de trabalho ociosas por culpa da administração.
iii. Imbróglios judiciais poderão trazer enormes tormentos à administração nos casos em que uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com parcela do objeto avançou e a outra não, situações onde a administração não poderá fazer uso do objeto, mas será compelida à sua manutenção, conservação e guarda por anos até o advento desenlace na justiça.
iv. A depender do Código Civil tipo de 2002objeto, eventual parcelamento poderá permitir a disputa de empresas desprovidas da robustez necessária (técnica e/ou econômica) para satisfazer às necessidades da administração, situação não rara nos rincões do país em face das “brechas” da legislação que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuceprivilegiam o preço em detrimento da garantia de entrega.
v. Em virtude do nível de recursos disponíveis ao órgão/ente público (recursos humanos, equipamentos, instalações) frente aos compromissos já assumidos e existentes, a função social vem possibilidade de acompanhamento e fiscalização de diversos contratos simultâneos poderá ser afetada, gerando o risco de um maior número de não conformidades durante a ser uma regra contratual de ordem pública conforme execução do objeto e que poderão causar danos ao erário. Enfim, dado o artigo 2035 do Código Civilcaso concreto, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme caberá a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privadocada gestor, a impor o proveito coletivo em detrimento partir da aplicação de metodologias consagradas na disciplina de gestão de riscos, analisar e demonstrar nos autos do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre processo os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes pressupostos que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 conduziram a decisão pelo parcelamento ou não do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23objeto.
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Sources: Engenharia Legal Aplicada
BRASIL. Vade MecumLei nº 10.406, 2011de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código civilCivil. 11.edDiário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. São Paulo2002. Nos termos de Silvia Marzagão63, ao fixar regras de interpretação e preenchimento das lacunas, o casal contratante reforça e reafirma a Boa-Fé Contratual, estando plenamente ligados por elos de afeto e confiança. Teresa Negreiros64 complementa: Saraiva; 2011[...] ao direito, como regra, é irrelevante o que as pessoas sentem. Interessam, ao invés, o aspecto objetivo e exterior da conduta humana, e também os seus reflexos sociais, de modo que valorações sobre questões específicas, podem ser, se não estipuladas previamente, desconsideradas quando for necessária a análise interpretativa do negócio jurídico ajustado. A maturidade contratual pressupõe um ambiente negocial de clareza e coerência e um firme propósito de cumprimento do que foi pactuado. No Direito de Família, a ausência de um pensamento estático e imutável é condição sine qua non de sua aplicabilidade. Niklas Luhmann65, em “O Código Civil de 1916 Direito das Sociedades”, qualifica: “O direito jamais ‘se inicia’. Ele pode sempre se enlaçar com tradições que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação vão sendo descobertas. Se a sociedade possibilita sua diferenciação, o direito se fecha em um sistema autorreferencial e trabalha com o advento material normativo que sempre esteve à sua disposição”. Nesse viés, Silvia Felipe Marzagão66 batizou, no âmbito do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartucecasamento, a função social vem Paraconjugalidade. A Paraconjugalidade cuida da possibilidade de cada casal reconhecer o que formará a ser uma regra contratual sua comunhão de ordem pública conforme vidas. Desse modo, o artigo 2035 Contrato Paraconjugal é o negócio jurídico pelo qual as pessoas casadas modulam a conjugalidade, estabelecendo direitos e deveres recíprocos. Contudo, por analogia, os namorados podem se valer do Código Civilinstituto da Paraconjugalidade, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização vista do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção Contrato de ▇▇▇▇▇▇▇▇ , nos limites de um namoro. O Contrato de ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado parte de um profundo e autônomo processo de reconhecimento. Após esse passo e diante de ajustes mútuos, culminará na contratualização do que se ajustou. Um documento privado, flexível, mutável e ajustável às novas dinâmicas facilitará a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social persecução do contrato consiste em abordar sentido do namoro. Portanto, a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 Paraconjugalidade é responsável por atribuir uma parcela de regulamentação à esfera mais íntima do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externosrelacionamento, isto é, daqueles que podem repercutir representando plena autonomia privada na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23relação conjugal.
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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso
BRASIL. Vade Mecum, 2011Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. Código civil10. 11.eded. São Paulo: Saraiva; 2011, 2014. dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. O Código Civil artigo trata o suicídio de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perdaforma única, porém, ele pode ser dividido em duas espécies, a voluntária e a involuntária. Quando voluntária, a conduta vai contra a natureza do valor fundamental contrato de seguro, visto que subtrai da pessoa humana.37 novo diplomaseguradora o direito de trabalhar com variáveis que pudessem garantir certa exatidão das probabilidades de ocorrência, fator este indispensável à segurança de todo o grupo segurado: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no aleatoriedade46. Segundo ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, no suicídio voluntário, o agente comete o ato com premeditação, estando em seu perfeito juízo (circunstância de difícil avaliação). Ele quer a ocorrência do resultado morte. Ele sabia, ou tinha consciência, que estava pondo fim à sua vida. Se com o intuito, ou não de deixar dinheiro para o seu beneficiário é outra história. O fato é que a vontade de pôr cabo à vida só pode ser objeto de prova através de atos positivos do segurado tendentes a demonstrar cabalmente tal intenção. Cartas de despedida à família, pedido de desculpas acompanhado de instrução quanto à realização de certo procedimentos jurídicos etc. são alguns exemplos. Já o suicídio involuntário se caracteriza quando o segurado comete esse ato mediante violenta emoção ou mesmo levado por circunstâncias que lhe subtraíram o juízo perfeito, como casos de perturbações mentais incontroláveis, fazendo com que o ato fosse cometido sem se dar conta devido à momentânea perda de consciência48. Cada suicídio ou tentativa provoca uma imensa devastação emocional entre familiares e amigos, causando um impacto que pode perdurar por inúmeros anos49. Em 2005, o psicólogo ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, especialista no tema da Universidade Estadual da Flórida, cujo próprio pai cometeu suicídio, tentou responder a pergunta de qual a motivação que leva as pessoas a cometerem o ato. Joiner propôs que as pessoas que se matam devem cumprir duas condições, além de se sentirem deprimidas e desesperadas. A primeira delas, 46 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. opO contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. cit. p. 23Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p.147-148.
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Sources: Contrato De Seguro De Vida
BRASIL. Vade MecumLei nº 10.406, 2011de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código civilCivil. 11.edDiário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. São Paulo2002.
2.8 Princípio da Paridade Contratual O Princípio da Paridade Contratual é sinônimo de equilíbrio contratual. Tal padrão permitirá a existência de uma equivalência mínima entre (i) direitos, (ii) obrigações e (iii) contraprestações. Rosa Maria de Andrade Nery35 reflete: Saraiva; 2011O contrato é sempre, em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que via a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se vale uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra [...]. Muitas vezes, as relações afetivas são permeadas por vulnerabilidades, circunstância não passível de desconsideração diante do negócio jurídico. A Paridade Contratual garante que o contrato seja justo e equitativo, impossibilitando que uma parte exerça influência desproporcional ou dominação. Dessa forma, as contraprestações no Contrato de Namoro devem ser equilibradas e em benefício do relacionamento. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação contrato deve, portanto, ser formulado com sensibilidade e cuidado, considerando o advento papel dos envolvidos.
2.9 Princípio da Solidariedade O Princípio da Solidariedade, aplicado à seara do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção Contrato de ▇▇▇▇▇▇, desempenha um papel significativo na forma como o casal gerencia o seu relacionamento pessoal e jurídico. O Princípio da Solidariedade orienta os comportamentos e acordos entre os namorados de modo a fomentar um relacionamento equitativo e de apoio mútuo. Nesse sentido, a família passa a ser considerada como um esteio da solidariedade, pela cooperação moral e material, premissas extensivas ao namoro. Significa que, o Princípio da Solidariedade nos Contratos de ▇▇▇▇▇▇ impulsiona a moldagem de um relacionamento baseado no apoio mútuo, na responsabilidade compartilhada e no respeito. Assim, a Solidariedade reflete o compromisso ético entre os parceiros, além do sentimento. 35 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. opNoções preliminares de direito civil. citSão Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 23119.
3 CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DO NAMORO
3.1 Namoro Simples A prima facie, namoro simples é aquele sem compromisso, pelo qual os envolvidos não têm a intenção de permanecer no relacionamento. Não existe pretensão em ter uma relação mais duradoura, de modo que não se tem a aproximação entre as famílias.36 No namoro simples, firmado através de um acordo verbal, não há responsabilidade de permanência, e proporciona independência afetiva e de comunicação. De acordo com Flávia Ortega Kluska37, o namoro simples é um “namorico”. Desse modo, tendo em vista o desinteresse em constituir família, não se confunde com a união estável.
3.2 Namoro Compromissado Familiar De encontro com o namoro simples, o namoro compromissado familiar depende da aceitação dos pais ou responsáveis. Assim, consiste em um relacionamento público e duradouro, em que a família das partes integra o compromisso moral e a proposta de namoro.38 Nessa espécie de namoro, diferente do namoro simples, o casal tem a expectativa de constituir família e visa fortalecer os seus laços afetivos e familiares.
3.3 Namoro Compromissado Independente Adiante, por uma apurada análise, e na desenvoltura do namoro compromissado familiar, tem-se que o namoro compromissado independente desenvolve-se sem a intervenção dos pais ou responsáveis.39 Todavia, o namoro compromissado independente guarda o provável conhecimento da família. Outrossim, ele é geralmente firmado entre agentes maiores de idade e capazes.
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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso
BRASIL. Vade Mecum, 2011Superior Tribunal de Justiça. Código civilREsp nº 1.455.709/SP. 11.ed3ª Turma. São PauloRelator: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Julgado em: 5 maio 2016. DJe 13 maio 2016. clareza e a precisão dos textos, de um lado, e, de outro, o dogma da eficácia irrestrita e cogente das normas protetivas relaciona- das ao contrato de arrendamento afastam a necessidade, ou mesmo a possibilidade, de uma interpretação dos dispositivos legais, porquanto nem a doutrina, nem a jurisprudência funda- mentam seus entendimentos a partir da ponderação entre os prin- cípios estruturantes do direito agrário e os princípios gerais do direito contratual. De modo que praticamente ausente nos julga- dos do STJ fundamentações que conduzem a definição do al- cance de tais normas dentro do contexto atual do agronegócio brasileiro. No julgamento do REsp nº 1.447.082/TO, o STJ, ao afir- mar que o direito de preferência do arrendatário encontra na ten- são entre o princípio da autonomia privada e o princípio da jus- tiça social a sua razão de existir como regra jurídica posta na legislação, com o escopo de proteger o arrendatário, tido como a parte vulnerável dentro da relação com o arrendador, comu- mente o proprietário do imóvel rural, aprimorou o processo de interpretação e aplicação dos dispositivos relacionados ao con- trato de arrendamento que visam otimizar a justiça social.75 Aca- bou por racionalizar e por precisar a eficácia da regra jurídica. Além de alinhar o seu sentido com a realidade atual do agrone- gócio brasileiro. O método de interpretação adotado pelo STJ tem no texto legal o seu ponto de partida, a partir do qual se percebe que a interpretação literal do dispositivo resultaria na aplicação indis- criminada das normas protetivas, mesmo quando o arrendatário fosse uma empresa rural de grande porte, sem qualquer sinal de vulnerabilidade diante do arrendador. Importante mencionar que no julgamento do REsp nº 1.148.153/MT, relatado pelo Min. ▇▇▇▇, ▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23.▇▇▇▇, o STJ já havia declarado que a interpretação ao artigo 92, §§ 3º
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Sources: Contrato De Arrendamento Rural
BRASIL. Vade MecumSupremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF.Tribunal Pleno, 2011Rel. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contratoacórdão Min. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Diário de Justiça da União, 17 dez. 2015. constitucional também atribui aos particulares a colaboração para prestação de serviços, sempre sujeitos à fiscalização e controle estatais. O voto do Ministro ▇▇▇ fica evidenciado enfatizou que as Organizações Sociais já exerciam direito próprio ao atuar no campo da saúde. O que a magnitude lei previu foi uma atividade de fomento, para incentivar os particulares a aumentarem sua participação, cabendo aos agentes políticos eleitos definirem os limites e necessidade de atuação do Estado. Tais previsões guardam respeito aos dispositivos constitucionais, razão pela qual a ADI foi julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme a Constituição, para determinar que o procedimento de licitação e contrato de gestão observem os princípios constitucionais e administrativos, sempre passíveis de controle pela Controladoria Geral da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste União e Ministério Público. Com efeito, a prestação de serviços de saúde por entidades privadas é bastante comum em abordar a liberdade contratual outros países, e se mostra exitosa. Não se trata de tornar o serviço público em seus reflexos sobre particular, mas de uma parceria com a sociedade civil, para garantir mais opções aos cidadãos e trazer melhorias a este setor tão sensível e urgente, que é da saúde pública. O consensualismo e aderência às regras públicas trouxeram experiências animadoras em países como Alemanha, Canadá, França e Portugal. No sistema bismarckiano, originário da Alemanha, os prestadores de saúde podem ser de natureza privada ou pública, mas sempre regulados pelo Estado. Conforme explica Fernando Mânica4, “(terceiros...) o que faz do sistema bismarckiano um sistema estatal de saúde não é a natureza jurídica dos prestadores envolvidos, mas a garantia estatal de que todas as pessoas tenham seu direito respeitado, por meio de atendimento prestado via seguro de saúde.” Também no sistema beverigeano convivem prestadores de serviços públicos e não apenas privados, embora nesse modelo de origem inglês, a garantia de saúde seja obrigação do próprio Estado, custeada mediante pagamento de impostos, tal como ocorre no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23Brasil.
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Sources: Partnership Agreements
BRASIL. Vade Mecum, 2011Tribunal Superior do Trabalho. Código civilRecurso de Revista nº 0001257-47.2014.5.03.0071. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartuce, a função social vem a ser uma regra contratual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Civil, onde o contrato precisa ser estudado e explicado conforme a situação da sociedade, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de Relator Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado ▇▇▇▇▇▇▇; Órgão julgador: Terceira Turma; Data de publicação: 11/3/2022. plano cultural; b) fortalecer a magnitude compreensão da função social eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de maneira que o trabalhador, ao se subordinar em relação de trabalho, não renuncia à sua dignidade ou direitos. Por conseguinte, a ilicitude empresarial que não se restringe à esfera proibitiva em ambiente de trabalho, mas tem reflexos que invadem fronteiras privadas do indivíduo, limitando, para a pessoa trabalhadora, o direito fundamental de construir e dispor de sua própria imagem nas interações relacionais existentes para além do trabalho. Por fim, o julgado densifica o princípio da razoabilidade, estabelecendo parâmetro de aferição a partir da conexão, ou não, entre a limitação do direito individual (autoafirmação) com o desempenho do trabalho. Assim, compara- tivamente, se é possível cogitar que a manutenção de unhas artificialmente pontiagudas pode dificultar a colocação de luvas, ou execução de atividades que exijam habilidade ou destreza manual, não se pode dizer o mesmo quanto ao uso de barba, bigode, cavanhaque e corte de cabelo para a atividade profissional em segurança, nenhuma relação possuindo a manutenção dos pelos faciais com o desempenho profissional de empregado em serviço patrimonial e de vigilância. Desse modo, a ausência de razoabilidade é verificada pela falta de co- nexão entre a restrição ao exercício do direito e a natureza do trabalho, seja quanto a aspectos de segurança do trabalho, aptidão do trabalhador ou quali- dade da prestação de serviço em benefício do empregador. Não constatada a correspondência lógica entre a restrição do direito e o desempenho da atividade, considera-se desmedida a exigência, de modo que a determinação de proibição de pelos faciais e exigência de corte de cabelo para a aparência pessoal viola a personalidade e qualifica discriminação estética, dado o obstáculo que representa à construção da imagem, direito fundamental da pessoa trabalhadora e do qual não se despoja no âmbito contratual: A função social do contrato consiste de trabalho. Por conseguinte, o reconhecimento de discriminação estética pela restri- ção aos pelos faciais, a exemplo de barbas, bigodes ou cavanhaques, ratifica a compreensão contemporânea das assimetrias de status cultural em abordar sociedade, dirigindo-se, pois, também à superação de modelos mentais que conduzem à formação de estereótipos que classificam desigualmente pessoas ou grupos sociais. Nessa ordem de ideias, o segundo julgado é paradigmático como faci- litador da compreensão da dimensão psicológica de estereótipos, modulados a liberdade contratual partir da repetição de associações em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) processos de socialização, culturais e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)relacionais, conduzindo à simplificação de representações mentais. Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externosVinculando- se à ideia de associação mental formada por processos cognitivos acumulados, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 como esclarece ▇▇▇▇▇▇▇ José Moreira29, a formação de estereótipos deriva de 29 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p. 368. procedimento comum de categorização e faz parte da operação de processos cognitivos que se articulam com a circulação de informações e representações da sociedade. Logo, na medida em que o julgado desafia a superação de exigência vazia em conteúdo que a justifique, termina por contribuir para desestruturar julgamentos preconceituosos ou que correlacionem valores depreciativos ao uso de pelos faciais, mas também de elementos estéticos quais “piercings”, tatuagens, entre outros. O estereótipo não somente promove a incorporação de modelos mentais que podem supor falsa generalização, mas também dificulta a circulação de novos valores culturais aptos a criar categorias mentais de representação, em direção inclusiva e não discriminatória, que confira status social em padrões dignos, respeitosos, inclusivos e isonômicos em relação aos grupos sociais negativamente estereotipados. Anteriormente, em setembro de 2018, foi publicado outro acórdão no qual foi reconhecida a discriminação estética por excesso de peso, oriundo da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ipsis litteris: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. As premissas do acórdão recorrido, a partir da análise da prova produzida, permitem concluir que ficou configurado o assédio moral sofrido pela re- ▇▇▇▇▇▇▇▇, situação que lhe causava abalo de ordem emocional (tratamento grosseiro e desrespeitoso no ambiente de trabalho). opPara acolher a versão recursal de que não ficaram configurados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº 126 do TST. citAgravo de instrumento a que se nega provimento. p. 23.II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADA E RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ▇▇▇▇- ▇▇▇▇ À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista da reclamante por provável violação do art. 5º, V, da Constituição da República. Agravo de instrumento da reclamante a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista no qual se pretende a majoração da indenização por danos morais. Prejudicado o agravo de instrumento da reclamada no qual se pretende a redução do montante da indenização por danos morais. III – RECUR- SO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
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Sources: Employment Contract
BRASIL. Vade MecumLei nº 10.406, 2011. Código civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva; 2011. O Código Civil de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com o advento do Código Civil 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26 jan. 2023. de uma finalidade coletiva, relativizando os efeitos, tão somente, entre as partes, “[...] na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra”.232 Ocorre, então, uma mitigação do pacta sunt servanda e, portanto, da autonomia da vontade. Entretanto, ao assumir a autonomia privada em clara sucessão da autonomia da vontade, ante aos abusos do individualismo, conforme mencionado alhures, opera-se uma mudança radical e passa-se a atuar sob a opressão do estatismo.233 Nesse contexto, vislumbra-se uma certa preocupação quanto a adoção de ambas as figuras, em razão da possibilidade de ocorrência de excessos, seja pelo particular, seja pelo órgão público. Observa-se que a autonomia privada resguarda em si um conteúdo positivo, que acarretou profunda alteração se refere à possibilidade de disporem acerca do patrimônio por meio do negócio jurídico e um aspecto negativo, o qual consiste que somente haverá deslocamento ou disposição patrimonial mediante a vontade do próprio agente.234 A possibilidade de realizar negócios jurídicos funda-se na utilidade que as transações possuem, socialmente e individualmente. Os negócios jurídicos e a liberdade contratual não foram abandonadas, mas ressignificadas, com vistas a atender uma demanda para além do negócio firmado. Os negócios jurídicos firmados a partir do modelo social de Estado, no direito obrigacional.35 Conforme Tartucequal vige a autonomia privada, volta-se, também, para a função social vem realização do ser humano, havendo, portanto, uma adequação qualitativa no conteúdo dos pactos instituídos.235 A mudança de paradigma impactou não apenas os negócios jurídicos, mas a formação familiar. A concepção moderna de família deve atender às necessidades da sociedade contemporânea, que passa a ser uma regra contratual operada pela Constituição.236 Essa nova configuração implica na rejeição do modelo anterior que 232 TARTUCE, Flávio. Manual de ordem pública conforme o artigo 2035 do Código Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro, onde o contrato precisa ser estudado Forense: Método, 2022, s.p., l. 582. 233 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Autonomia da vontade, autonomia privada e explicado conforme autodeterminação: notas sobre a situação evolução de um conceito da sociedadeModernidade e na Pós-modernidade. Revista de Informação Legislativa, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceitoBrasília a. 41 n. 163 jul./set. 2004, pois está intimamente ligado à p. 122. 234 Ibidem, p. 125. 235 LIMA, Caroline Melchiades Salvadego Guimarães de Souza; SANTOS, Pedro Henrique Amaducci Fernandes dos; MARQUESI, Roberto Wagner. Negócios jurídicos contemporâneos: a efetivação da dignidade da pessoa humana”.36 O código civil humana com alicerce nos contratos existenciais. Civilistica.com. Rio de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. op. cit. p. 23.Janeiro,
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Sources: Dissertation
BRASIL. Vade Mecum, 2011Código civil (2002). Código civil. 11.ed56. ed. São Paulo: Saraiva; 2011, 2005. O Código Civil 94 “A delimitação do objecto do contrato de 1916 que adotava uma concepção mais individualista sofreu uma grande inovação com empreitada não é, de forma alguma, pacífica. Há, por exemplo, dúvidas quanto a classificar como de empreitada o advento do Código Civil de 2002, que acarretou profunda alteração no direito obrigacional.35 Conforme Tartucecon- trato pelo qual alguém se obriga a escrever um livro, a função social vem lavar ou passar roupa, a ser organizar um espetáculo, etc.; ou mesmo contratos por força dos quais um engenhei- ro ou um arquiteto tome o encargo de elaborar um projecto, um médico se compro- meta a realizar determinada intervenção cirúrgica, um jurista se vincule a dar um parecer, etc.. Um exemplo actual de empreitada, embora discutível, configura-se na hipótese de alguém se comprometer a elaborar um determinado programa para computadores. Tem-se verificado uma regra contratual de ordem pública conforme tendência para alargar, cada vez mais, o artigo 2035 objecto do Código Civilcontrato em apreço. Mas mesmo admitindo que a empreitada se restringe à construção, onde o contrato precisa ser estudado modi- ficação e explicado conforme a situação da sociedadereparação das coisa corpóreas, e comenta que não se pode “afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana”.36 O código civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com pôr em causa a socialização do direito contemporâneoenorme impor- tância prática desse negócio jurídico”. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.37 novo diploma: Rizzardo também comenta a respeito deste princípio inserido no ▇▇▇▇ introduzida a função social do contrato, que leva a prevalecer o interesse público sobre o privado, a impor o proveito coletivo em detrimento do meramente individual, e a ter em conta mais uma justiça distributiva que meramente retributiva.38 Foi a Constituição Federal de 1988, que abriu caminho para o princípio da função social do contrato. No entanto, a lei não traz uma definição da função social, possibilitando várias formas de interpretação, incidindo fundamentalmente na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes. Na concepção de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ fica evidenciado a magnitude da função social no âmbito contratual: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.39 35 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. , op. cit., p. 318). p. 23sileiro95, a contratação para elaboração de um projeto não im- plica na obrigação de que seu autor venha a executá-lo ou fis- calizá-lo, aspectos que deverão ser expressamente pactuados. Por certo se a finalidade do dispositivo se afigura razoá- vel, na medida em que evita a responsabilização do autor do projeto por vícios e defeitos que muitas vezes podem ocorrer na fase de construção a sua revelia, podendo trazer dificuldades para o dono da obra em estabelecer donde adveio eventual fa- lha. Não é incomum que, por vezes, engenheiros ou arquite- tos venham a ser demandados junto ao Judiciário em decorrên- cia de vícios na construção, quando na realidade sua obrigação estava limitada à confecção do projeto, ademais, em regra, con- feccionados dentro de padrões adequados. Buscando certamente solucionar questões atreladas a tais circunstâncias estabelece o art. 622 do Código Civil Brasileiro: “Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabili- dade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos re- sultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo úni- co”96. Assim, o grau de responsabilidade do projetista estará sempre relacionado à sua participação ou não na execução da obra, uma vez que dela participando, ainda que num âmbito adstrito à fiscalização, suas obrigações serão amplas, abarcan- do a totalidade dos vícios surgidos.
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