Superior Tribunal de Justiça Cláusulas Exemplificativas

Superior Tribunal de Justiça. Direito civil. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reivindicatória. Cláusula penal e perdas e danos. Imaculabilidade. É possível emendar a inicial, convertendo pleito possessório em petitório, mormente quando efetuada antes da citação dos réus. Admissível a reivindicatória quando simultaneamente rescindido o contrato de compra e venda. O pagamento de cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos” (REsp 556.620/MT – Recurso Especial 2003/0084103-7 – Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Quarta Turma – 10.05.2004) Ad argumentandum tantum, já que não há falar-se em cláusula penal em virtude da ausência de culpa da ré, o art. 389 do Código Civil determina: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Entretanto, esses prejuízos devem ser provados e o ônus dessa prova pertence ao prejudicado. Posta assim a questão, a autora não comprovou qualquer prejuízo; sequer o recolhimento dos tributos que pretende cobrar da ré. Se o valor prefixado não é suficiente para cobrir as perdas e danos em face da inexecução, o credor deverá deixar de lado a estipulação da cláusula penal e cobrar os prejuízos experimentados provando-os, mas, jamais, cumular uns e outros. Interpretando o art. 918 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 410 do novo Código Civil, ensina Xxxxxx Xxxxxxxxx: “Portanto, tem o devedor a escolha. Ou prefere o remédio ordinário que a lei lhe confere, e reclama indenização dos danos, como se a cláusula penal inexistisse; ou, se lhe parecer mais conveniente, demanda apenas a multa convencional, ficando dispensado de evidenciar a existência de qualquer prejuízo” (Xxxxxx Xxxxxxxxx, Direito Civil. Parte geral. Das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 93).
Superior Tribunal de Justiça. Resumo do Programa: O programa é produzido pela assessoria de comunicação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tem como objetivo tratar de assuntos de interesse do cidadão, através de informações, reportagens e entrevistas com operadores do Direito, sejam advogados, juízes, desembargadores, entre outros.
Superior Tribunal de Justiça. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 35/2022 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022 - UASG 50001 EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Superior Tribunal de Justiça. STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, DJE 06.09.2016. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 25.06.2021. STJ, REsp n. 1943717/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJE 04.11.2021. STJ, REsp n. 1.924.754/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.782.098/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.483.509/DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 29/06/2021. STJ, REsp n. 1.852.447/SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, DJE 30/09/2021.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1445560/MG. T1. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx. j. 16/06/2014. DJ. 18/08/2014. Disponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/?xxxxxxxxx=xxxxxxxxx.xx&xxxxXxxxxxxx=xxxxXxxxxxxxXxxxxxxx&xxxxx= REsp%201445560. Acesso em: 11 fev. 2020. não seja considerada abusiva: a existência de benefícios ao consumidor em contrapartida à sua fidelização. Portanto, uma cláusula de permanência que apenas apresente o tempo de fidelização e a multa rescisória pode ser considerada abusiva e, por conseguinte, passível de anulação pelo poder judiciário, uma vez que caracterizaria a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No entendimento de Xxxxxxxxx Xxxxx (2019, p. 215), “O equilíbrio contratual é o núcleo dos contratos de consumo. Não significa, necessariamente, equilíbrio das posições econômicas, mas equilíbrio das posições contratuais para impedir que a predisposição unilateral das cláusulas contratuais degenere em abuso”. Ora, a previsão de fidelização sem contrapartidas para o consumidor claramente produz um desequilíbrio contratual para este, que se vê compelido a permanecer sob a égide de um contrato sem qualquer benefício que justifique essa obrigatoriedade.
Superior Tribunal de Justiça. Resp 3230/DF. Quarta Turma. Ministro XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX. Data do Julgamento: 04/09/1990. Disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxx=xxxx&xxxxx=xxxxx+xxxxxxxx+x+x%XXx lico&b=ACOR – Acessado em 11-10-2014. Inicialmente, cabe assinalar, três sistemas legislativos quanto ao registro de marcas, sendo estes denominados de sistema declarativo, sistema atributivo e misto. No sistema declarativo o direito resulta do primeiro uso e da ocupação, independente de registro. Contudo no sistema atributivo a propriedade da marca é reconhecida pela legislação através do registro no órgão competente (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o qual concederá ao titular as prerrogativas e proteção previstas em lei. 38E o chamado sistema misto, que reconhece a proteção dos dois sistemas anteriores. O sistema atributivo, de acordo com o disposto no artigo 129 da LPI, foi o eleito para o registro de marcas adotado pelo Brasil.39 Tal se confirma no disposto no Manual do Usuário ao sistema de registro de marca do INPI: Segundo a legislação brasileira, a propriedade de uma marca é obtida pelo registro da marca concedido pelo INPI, que assegura ao seu dono o uso exclusivo em todo o território nacional. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços, idênticos, semelhantes ou afins.40 Em relação aos tipos de marcas, a Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 12341, prevê a existência de marca de produto ou serviço, a qual é utilizada para distinguir produtos ou serviços, marca de certificação, que serve para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e a marca 38 SCUDELER. Xxxxxxx Xxxxxxx. Ob. Cit., p. 67.
Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção em 08/09/1999. DJ 20.10.1999. CIVIL, Código, Constituição Federal e legislação complementar. 20. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Adiministração Pública e dá outras providências. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Foreign Corrupt Practices Act of 1977. Current through Pub. L. 105-366. 10 Nov. 1998. United States Code Title 15. Commerce and Trade Chapter. 2B-Securities Exchanges. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx- fraud/legacy/2012/11/14/fcpa-english.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Exercendo os direitos de auditoria da FCPA: dicas para os profissionais. 13 mar. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxx- para-os-profissionais/>. Acesso em 18 de junho de 2017. Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Leah. Mais empresas estão administrando os riscos de corrupção por terceiros na américa latina. 11 mar. 2016. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx- corrupcao-por-terceiros-na-america-latina/ >. Acesso em 15 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Melhores práticas para a criação de um canal de denúncias. 15 abr. 2015. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/portuguese/melhores- praticas-para-criacao-de-um-canal-de-denuncia/>. Acesso em 06 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Como posso controlar meus terceiros? 26 fev. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx/>. Acesso em 18 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Lista geral de red flags de corrupção de terceiros. 2 abr. 2014. Disponível em:< xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxx-xx-xxx-xxxxx-xx- corrupcao-de-terceiros/>. Acesso em 18 de junho de 2017. XXXXX, Xxxxxxxxx. Treinamento em conformidade com a fcpa: online ou presencial. 24 jun. 2013. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/portuguese/treinamento-em- conformidade-fcpa-on-line-ou-presencial/>. Acesso em 06 de junho de 2017. FCPA, Former Morgan Stanley managing director pleads guilty for role in evading ...
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. REsp nº 23.675. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxx, XX, 13 out. 92. DJ de 30.11.92, p. 22.621. face do titular que tenha prometido - por meio de contrato de compra e venda e, também, de promessa de compra e venda - vender o imóvel, mas se omitiu em relação à escritura definitiva do bem. Portanto, a sentença obtida terá eficácia para substituir o ato não praticado pelo promitente vendedor (fornecedor).94 Apesar de todas essas considerações, o novo Código Civil de 2002 poderia ter acabado com a obrigatoriedade imposta ao promitente comprador de lavrar em cartório a escritura definitiva do imóvel, principalmente, porque o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que não contenha clausula de arrependimento, deve ser registrado no Registro Imobiliário. Sendo assim, após a quitação do bem, não haveria mais a necessidade cartorial demonstrada, facilitando o procedimento burocrático que existe na compra e venda de imóveis.95 Portanto, a adjudicação compulsória possui importante papel na eficácia dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ou seja, possui a capacidade de incorporar a noção de segurança jurídica em tais contratos. Daí se dizer que este instituto jurídico deverá ser sempre observado como um meio capaz de trazer a satisfação de um direito, o direito constitucional à moradia e assim proteger o cidadão de bem, inclusive aqueles desprovidos de uma situação financeira confortável como é o caso da população de baixa renda.
Superior Tribunal de Justiça. RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO No- 246/2015 Comunico o resultado da licitação em epígrafe: VENCE- DORA: Quality Max Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli-ME - Itens 1 e 2. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX Pregoeiro (SIDEC - 21/12/2015) 050001-00001-2015NE000114
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 525.500 - AL (2003⁄0048286-