DA OUTORGA Cláusulas Exemplificativas

DA OUTORGA. 13.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da concessão, pagar ao PODER CONCEDENTE a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão.
DA OUTORGA. 15.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da concessão, pagar ao PODER CONCEDENTE a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão, que se subdivide em duas espécies, OUTORGA VARIÁVEL e OUTORGA FIXA, conforme explicitado a seguir.
DA OUTORGA. 14.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da CONCESSÃO, pagar ao GOVERNO DO ESTADO, através da SETUR, a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão.
DA OUTORGA. 20.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, em razão da exploração do OBJETO da CONCESSÃO, a OUTORGA FIXA conforme especificado no Edital, seus anexos, bem como na PROPOSTA COMERCIAL.
DA OUTORGA. 9.1. A CONCESSIONÁRIA, em razão da CONCESSÃO, obrigou-se a pagar ao PODER CONCEDENTE (i) OUTORGA FIXA e (ii) OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS.
DA OUTORGA. O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ENTE REGULADOR em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO: A OUTORGA FIXA no valor de [●] pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser mensalmente paga ao ENTE REGULADOR, calculada em 1,0% (um por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, auferida pela CONCESSIONÁRIA. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL descrita na subcláusula 9.1.2 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ENTE REGULADOR em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, em decorrência da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR. A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários TTR deverá ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao ENTE REGULADOR, nos termos da legislação vigente ao tempo da execução dos serviços. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo PODER CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da CADUCIDADE. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das tarifas e continuidade, nos termos da legislação.
DA OUTORGA. 6.1 O preço devido pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração da CONCESSÃO é composto pela OUTORGA FIXA e pela OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e nos ANEXOS.
DA OUTORGA. O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido pelo CONTRATO: A OUTORGA FIXA no valor de R$ [●] ([●]) pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser mensalmente paga ao PODER CONCEDENTE, calculada em 1 % (um por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, auferida pela CONCESSIONÁRIA. O preço da OUTORGA descrito na subcláusula 9.1.2 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ENTE REGULADOR em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, em decorrência da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários – TTR.
DA OUTORGA. 6.1 A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE o valor consignado na sua proposta comercial a título de OUTORGA, cujo valor mínimo proposto não poderá ser inferior a R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), a ser pago em uma única parcela
DA OUTORGA. 8.1. A CONCESSIONÁRIA se compromete a pagar, ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSÃO DE USO do PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ, OUTORGA mensal, ao PODER CONCEDENTE, correspondente ao valor percentual de [●]% da sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA.