VENOSA, Sílvio de Salvo Cláusulas Exemplificativas

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. São Paulo: Atlas, 2015. V. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 2ª Edição. Editora Atlas S.A.. São Paulo, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Xxxxx X.X, 0000. V.2.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. 2006. p. 13. 114 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p. 144 e 145 115 TARTUCE, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 3. ed. São Paulo: MÉTODO. 2014. p. 42 a 45. Com a mudança paradigmática promovida pela Constituição de 1988, o ordenamento jurídico passou a gravitar entorno da proteção do sujeito de direitos116. Em proteção à dignidade deste sujeito são criadas normas especiais como o CDC, formando o complexo novo sistema do direito privado atual117. Ao afastar-se da raiz individualista e patrimonialista do Direito Civil, sustentada ideologicamente na liberdade individual, permite-se a aplicação de novos princípios respaldados no texto Constitucional118. A função social dos contratos, a probidade e a boa-fé objetiva interferem diretamente na vontade de contratar, que deve “estar apoiada em uma axiologia responsável [...], sem depreciação à dignidade do homem”119. O sistema jurídico pós-moderno não é, portanto, apenas um conjunto hierarquizado de normas. É um complexo de elementos em interação, coerentes e orgânicos, em constante relação entre normas, princípios e jurisprudência 120 . Admitido este conceito, a sobreposição de campos de aplicação de diplomas legais é um problema ao operador jurídico contemporâneo121. Quanto ao conflito de normas, Xxxxxxxx Xxxxxx já havia reconhecido que no caso de conflito entre duas normas para o qual não valha nem o critério cronológico, nem o hierárquico nem o da especialidade, o intérprete, seja ele o juiz ou o jurista, tem à sua frente três possibilidades: 1) eliminar uma;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Xxxxx, 0000, x. 000. 000 XXXXXXXX XXXXXXX. Recurso Especial nº 226348/SP. Ministro: Xxxxxx Xxxxx. Brasília, 19 de setembro de 2006. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/XXX> Acesso em 02 de set. 2018.‌ abertas, vindo a cair e sofrer danos físicos e estéticos - Desídia e responsabilidade objetiva da companhia transportadora caracterizadas - Ação procedente - Recurso provido.102 Cuida-se de caso em que o autor veio a cair e sofrer lesões de natureza estética e física, uma vez que estava se transportando como pingente no vagão de um trem que trafegava com as portas abertas. Por conta disso, veio a pleitear indenização em face da transportadora, sob o argumento de que esta responde de forma objetiva pelos danos que os seus passageiros vierem a sofrer durante o percurso. A Câmara de Direito Privado entendeu que a empresa não logrou êxito em provar a culpa concorrente da vítima. No mais, como estava trafegando com as portas abertas, restou comprovada a sua negligência. Nesse sentido, a responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída unicamente à transportadora. Diante de tais considerações tecidas, pode-se concluir que a cláusula de não indenizar não se aplica aos contratos de transporte, sob pena de se tornar um artifício indevido para inverter o ônus dos riscos no contrato para o consumidor. Em seguida, a partir da distinção realizada entre o fortuito interno e o externo, concluiu-se que apenas o fortuito externo pode elidir a responsabilidade da transportadora, uma vez que não apresenta conexão alguma com a atividade que esta exerce. Na sequência, examinou-se o fato exclusivo de terceiro. Verificou-se que, segundo o entendimento do STJ, apenas os fatos dolosos afastam a responsabilidade do transportador, uma vez que se equiparam ao caso fortuito. Por outro lado, quando causados de forma culposa, incidem dentro da esfera de responsabilidade da transportadora. Por fim, quanto ao fato exclusivo do passageiro, observou-se que quando o passageiro, unicamente, der causa ao evento danoso, a responsabilidade da transportadora é afastada. Importante frisar que a jurisprudência admite a atenuação da responsabilidade da transportadora quando o passageiro concorre para o evento danoso, como ocorre, por exemplo, com os viajantes pingentes.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 82.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013b. p. 521. confirmação expressa ao contrato de franquia, percebe-se que raras serão as ocasiões onde ela se aplica, isto porque exigiria a manifestação do franqueado demonstrando a ciência do vício e a vontade de manutenção do contrato. Nem mesmo o franqueador necessita ter ciência da confirmação expressa pelo franqueado, como se depreende dos ensinamentos de Xxxxxx, a ratificação pode ocorrer de forma unilateral, e não necessita, em regra, da presença do outro contraente, isto é, daquele que é responsável pelo vício. A ratificação ou confirmação, na verdade, não representa novo contrato, mas apenas a clarificação do negócio precedente. Nada impede, porém, que ambos os contraentes participem do ato.81 Tendo o franqueado expressamente confirmado o contrato, tal situação dificilmente chegaria ao judiciário, porque o próprio franqueado teria renunciado direito ao qual poderia pleitear. Pode-se concluir inclusive que, mesmo se não houvesse a previsão do artigo 173, poderia o julgador apreciar o pleito de anulação de um contrato confirmado em favor do franqueador, com base exclusiva no princípio da boa-fé objetiva, flagrante o abuso de direito do franqueado arguir a nulidade após ter confirmado expressamente o contrato. Já na hipótese de confirmação tácita, o franqueado nem sempre perceberá que está renunciando ao direito através de suas ações. Quando há manutenção do contrato pelo judiciário mesmo sem a entrega da COF de acordo com a lei, é preponderantemente a hipótese de reconhecimento da confirmação tácita do franqueado. Segundo apontam Xxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx, a ratificação tácita ocorre quando “apesar de ciente da anulabilidade, a parte cumpre regularmente seu conteúdo”.82 Abaixo, apresenta-se exemplo de acórdão no qual se decidiu pela manutenção do contrato de franquia reconhecendo a confirmação tácita: CONTRATO DE FRANQUIA. Ação de anulação de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução dos valores pagos e multa contratual. Suposta ausência de entrega pela franqueadora da lista de franqueados junto à circular de oferta de franquia, exigida pela Lei nº 8.955/94. Afirmação em tese inverídica acerca da inexistência de ações judiciais contra a franqueadora. Documentos acostados aos autos comprovam que a circular de oferta de franquia foi entregue dentro do prazo legal, embora desacompanhada da lista de franqueados. Circunstância, porém, que não autoriza a anulação do c...