DA CLÁUSULA PENAL Cláusulas Exemplificativas

DA CLÁUSULA PENAL. 9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, o Contratado ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
DA CLÁUSULA PENAL. 22.1 – Rescindido o Contrato, por inexecução da obrigação da CONTRATADA, perderá esta a garantia recolhida na forma da CLÁUSULA V do presente Contrato, para ressarcir eventuais danos sofridos pela Administração, e para acobertar valores referentes às multas e indenizações a ela devidos, de acordo com a previsão do artigo 80, inciso III, da Lei n° 8.666/93.
DA CLÁUSULA PENAL. No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 1.212,00 ( mil duzentos e doze reais), em favor do Sindicato Laboral, a ser aplicada por cláusula descumprida, multiplicada pelo numero de meses de descumprimento, limitada a 05 salários mínimos ao ano.
DA CLÁUSULA PENAL. Cláusula 20 – Para pagamento após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora correspondentes à razão de 0,033% ao dia, bem como atualização monetária com base na taxa SELIC conforme publicado pela Receita Federal do Brasil.
DA CLÁUSULA PENAL. 11.1 - O descumprimento total ou parcial, de qualquer das condições ora assumidas, sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei 8.666/93, além da rescisão deste contrato. A pena de multa, se por acaso aplicada, não excederá a 10% do valor do contrato.
DA CLÁUSULA PENAL. A CONTRATADA, em caso de rescisão do contrato por qualquer motivo, pagará ao CONTATANTE, a título de cláusula penal, 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, nos termos dos artigos 408 e 412 do Código Civil.
DA CLÁUSULA PENAL. 11.1 – Pelo descumprimento de cláusula ou condições deste CONTRATO, resguardado sempre o direito de defesa, o devido processo legal e o contraditório, a parte inadimplente pagará à outra, a título de multa, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total do contrato.
DA CLÁUSULA PENAL. 13.1. A parte que infringir total ou parcialmente às cláusulas deste contrato ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
DA CLÁUSULA PENAL. 7.1 Na hipótese de descumprimento das obrigações constantes na presente LICENÇA e de seus respectivo Anexo, bem como de eventuais aditivos, por qualquer das PARTES, a PARTE prejudicada notificará a outra para cumprimento de sua obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a PARTE inadimplente ficará sujeita à multa equivalente a 10% do valor total do contrato.
DA CLÁUSULA PENAL. Cláusula 8ª – Ao CONTRATANTE, no caso de infringir quaisquer disposições deste contrato, será imputado o pagamento de cláusula penal no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do contrato.