Conflito de Interesse definição

Conflito de Interesse ausência de independência de uma pessoa ou entidade em relação à matéria a ser discutida, possibilitando, dessa maneira, influência no processo decisório e/ou na tomada de decisões sem a observância aos interesses da CEMIG, com o objetivo de assegurar ganho para si ou para outrem com quem mantenha relação; ou, ainda, que esteja em situação passível de interferir na sua capacidade de julgamento isento, mesmo que tal relação não se caracterize como uma Transação com Partes Relacionadas. Na definição de Conflito de Interesse inclui-se o interesse pessoal do agente.
Conflito de Interesse é qualquer circunstância, transação ou relacionamento que envolva direta ou indiretamente o fornecedor e o interesse particular de qualquer colaborador da Way Data Solution S/A que interfira de forma inadequada, ou mesmo pareça interferir de forma inadequada, com os interesses da Way Data Solution S/A. O fornecedor permitirá a Way Data Solution S/A e/ou a quaisquer de seus representantes o acesso as instalações e a todos os registros que se façam relevantes e que estejam associados aos produtos e serviços fornecidos para a mesma.
Conflito de Interesse. Situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme descrito no art. 3º, inciso I, da Lei de Conflitos de Interesses (Lei nº 12.813/2013).

Examples of Conflito de Interesse in a sentence

  • Qualquer evento que seja considerado um Conflito de Interesse, de acordo com o critério do Administrador, será tratado pela Assembléia Geral de Cotistas ou por qualquer terceiro nomeado pela mesma.

  • Cotistas envolvidos em qualquer Conflito de Interesse não serão autorizados a votar na Assembléia Geral de Cotistas, porém, somente com relação ao item da ordem do dia que tratar do acima mencionado Conflito de Interesse.

  • Dessa forma, há Conflito de Interesse quando alguém não é independente em relação à matéria em discussão e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da Companhia.

  • Informações adicionais na Política de Transações com Partes Relacionadas e demais Situações Envolvendo Conflito de Interesse.

  • Para tal, o Colaborador deverá estar atento para uma possível situação de conflito de interesses, e sempre que tal situação ocorrer deverá informar, imediatamente, o Diretor de Compliance, Risco e PLD sobre sua existência e abster-se de consumar o ato ou omissão originador do Conflito de Interesse até decisão em contrário.


More Definitions of Conflito de Interesse

Conflito de Interesse. Qualquer circunstância sob a qual
Conflito de Interesse. Significa toda matéria ou situação que possa proporcionar vantagens ou benefícios diretos ou indiretos, mediante interesse pessoal, aos Cotistas, seus representantes e prepostos, à Administradora, à Gestora, à Consultora Especializada, ao Custodiante, à Equipe do Fundo, aos sócios da Gestora e aos prestadores de serviços contratados em nome do Fundo, bem como as respectivas partes relacionadas ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau de quaisquer das referidas pessoas, ou para outrem que porventura tenha algum tipo de interesse na matéria a ser deliberada em Assembleia Geral de Cotistas ou que dela possa se beneficiar.
Conflito de Interesse. Conjunto de circunstâncias em que se observa a probabilidade de que decisões ou quaisquer ações profissionais sejam influenciadas indevidamente (efetiva ou aparentemente) por um interesse secundário, alheio ao interesse da organização (Art. 28º; Anexo IV – VII, 6.1) Consultoria: Prestação de serviço por profissional qualificado e conhecedor do tema, que contempla o diagnóstico, aconselhamento e orientação com o propósito de levantar as necessidades, identificar soluções e recomendar ações sem, no entanto, ocorrer um envolvimento na execução, devendo ocorrer de forma continuada por período de tempo determinado (Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º, Anexo IV – II.1). Coordenador do Cuidado: Coordenador do cuidado é o profissional responsável por guiar os passos e orientar o paciente e sua família dentro do sistema de saúde. De acordo com a Associação Médica Americana, o coordenador do cuidado é também conhecido como o “Navigator” (“navegador”) do paciente, sendo responsável pelo gerenciamento pessoal do cuidado do usuário à medida que o mesmo se move pelas diferentes estruturas e níveis de complexidade do sistema. Geralmente, o coordenador ou gestor do cuidado é um enfermeiro (Anexo IV – IV.2; VII – 2.5, 3.9, 5.2). Cuidados paliativos: Serviços de saúde oferecidos ao paciente gravemente enfermo, ajudando-o a viver com qualidade e dignidade a finitude da sua vida. A oferta dos cuidados paliativos aos enfermos graves, permite respeitar os princípios bioéticos de beneficência, não-maleficência e respeito à autonomia do paciente, garantindo seu bem-estar no fim de vida (Anexo IV – VII - 3.12). Cuidados primários de saúde: Cuidados ofertados por médico generalista ou outros profissionais de saúde, como enfermeiro, dentista e pessoal técnico, auxiliar e elementar. Este nível de assistência serve como ponto de entrada, primeiro contato, triagem e referência para os demais
Conflito de Interesse toda situação que represente confronto entre interesses pessoais de um colaborador e os de Suape , a qual possa acarretar, de forma concreta ou aparente, comprometer ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho das funções daquele colaborador, em detrimento dos interesses de Suape.
Conflito de Interesse. A Consultora é obrigada a fornecer assessoria profissional, objetiva e imparcial, sempre mantendo os interesses da Contratante em primeiro lugar, evitando conflitos de interesse com outros contratos ou trabalhos da Consultora ou seus próprios interesses corporativos e sem agir de forma premeditada para criar trabalhos futuros. As Proponentes serão desqualificadas se: forem uma filial controlada pela Contratante ou um acionista que controla a Contratante, a menos que o conflito de interesses resultante tenha sido levado ao conhecimento do KfW e tenha sido resolvido integralmente e de forma satisfatória para o KfW; tiverem um vínculo comercial ou familiar com um funcionário da Contratante envolvida no Processo de Licitação ou na supervisão do Contrato resultante, a menos que o conflito de interesse resultante tenha sido levado ao conhecimento do KfW e resolvido de maneira satisfatória; forem controlados por ou controlarem outra Proponente ou estiverem sob controle comum com outra Proponente, receberem ou concederem subsídios direta ou indiretamente a outra Proponente, tiverem o mesmo representante legal que outra Proponente, mantiverem contatos diretos ou indiretos com outra Proponente que lhes permita ter ou dar acesso a informações contidas nas respectivas Propostas, para influenciá-lo ou influenciar as decisões da Contratante; estiverem envolvidas em serviços, os quais, pela sua natureza, poderão estar em conflito com os Serviços que iriam realizar para a Contratante; estiveram diretamente envolvidos na elaboração dos Termos de Referência ou outras informações relevantes para o Processo de Licitação. Isto não se aplica às Proponentes que produziram estudos preparatórios para o Projeto ou que estiveram envolvidas em uma fase anterior do Projeto, na medida em que as informações que prepararam, especialmente estudos de viabilidade, foram disponibilizadas a todas as Proponentes e a preparação dos Termos de Referência não tenha sido parte da atividade; tiveram, durante os últimos 12 meses antes da publicação do Processo de Licitação, relação indireta ou direta com o Projeto em questão através do emprego como membro da equipe ou como assessor da Contratante, e são ou foram capazes, neste contexto, de influenciar o Processo de Licitação e a adjudicação do Contrato; forem entidades de direito público, que não são capazes de fornecer evidências de que (a) são legal e financeiramente autônomas e (b) operam sob leis e regulamentos comerciais. A Consultora tem a obri...
Conflito de Interesse é toda situação que representa um confronto entre interesses pessoais dos tomadores de decisão e os interesses da Companhia que possa, de forma concreta ou aparente, comprometer ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho das funções do tomador de decisão em questão em prejuízo dos interesses da Companhia.
Conflito de Interesse. Significa qualquer situação assim definida nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472;