DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Cláusulas Exemplificativas

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 8.1 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que desejarem fazer jus ao tratamento dife renciado previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Capitulo 5, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, deverão no ato do credenciamento ou juntamente com os documentos de habilitação, apresentar documento oficial que comprove essa condição. (Art. 3º da LC 123/2006).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 9.1. No caso de participação de microempresas ou empresa de pequeno porte, será observado o disposto na Lei Complementar nº. 123/2006, notadamente os seus arts. 42 a 49.
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 7.1 - Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverá ser apresentada Comprovação de que o licitante se enquadra nos termos do Art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, no ato da entrega dos envelopes de documentação de habilitação, a mesma quando for considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, receberá tratamento diferenciado na forma definida pela legislação vigente; tal comprovação será feita mediante declaração expressa assinada pelo responsável legal da empresa devidamente habilitado com firma reconhecida por cartório competente, em conjunto com a Certidão Simplificada emitida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO da sede do licitante, expedida no máximo com 30 (trinta) dias da data prevista para abertura das propostas. A ausência da referida declaração não é suficiente motivo para impedir a participação do licitante, apenas perderá, durante o presente certame, o direito ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado a ME ou EPP, previsto na Lei Complementar 123/06.

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