DA CONSULTA Cláusulas Exemplificativas

DA CONSULTA. Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária. No caso em tela, o Requerente não se trata da pessoa que exerce a atividade consultada e nem é representante da tal empresa, pois não foi anexada nenhuma procuração (mandato) lhe concedendo poderes para representá-la junto a este Fisco, ou seja, para consultar em nome dela. A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72). O Código Tributário Municipal estabelece ainda, que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72). Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se, que não foi encontrado entre as consultas já respondidas, caso análogo ao da Consulente. Eis o relatório.
DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação de Empresa para Prestação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados em assessoria e consultoria em contabilidade nas Prestações de Contas informações a TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), para atender as Necessidades da Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Saúde do Município de Vitória do Xingu, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso II, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Trata-se, na espécie, de procedimento de inexigibilidade de licitação, cujo objeto Contratação de Escritório de Contabilidade para prestação de Serviços de Assessoriae Consultoria Contábil, especializada em Contabilidade Pública, para Atuar nas Secretarias de Saúde, Educação e Prefeitura Municipal para a contratante, Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu-PA. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade nº 6/2020-004PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam as propostas dos honorários para atender a Secretarias de Saúde, (fls.; 03), Educação (fls. 05),Prefeitura de Vitória do Xingu (fls. 07), em favor de EDCON – XXXXXXX X. DE LIMA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ Nº 27.422.205/0001-11, sediada em Terra Alta-PA, assim como os seguintes documentos: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo (fls. 08); Despacho Prefeito Municipal (fls. 09); Despacho Setor Competente da Prefeitura em atendimento ao disposto do art. 7º §2º, inciso II da Lei 8.666/93 (fls. 10); Declaração de Adequação Orçamentária (fls. 11); Autorização Abertura Processo Administrativo Inexigibilidade de Licitação do prefeito Municipal (fls. 12); Decreto da Comissão Permanente de Licitação (fls. 13); Autuação do Processo Administrativo (fls. 14); documentos de Habilitação da Empresa XXXXXXX X. DE LIMA EIRELI (fls. 15-35); Currículo Contador Responsável pela Empresa (fl. 36); Atestado de Capacidade Técnica (fls. 37-42); Propostas Honorários Profissionais referentes às secretarias de Saúde, Educação e Governo Municipal (fls. 43-45); Parecer Técnico Setor Licitação (fls...
DA CONSULTA. I. Permitir efetuar a chamada do paciente via painel de chamada;
DA CONSULTA. 10.1. Observado o prazo legal de até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das PROPOSTAS DE PREÇOS, o PROPONENTE poderá formular consultas pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx;
DA CONSULTA. Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária. A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicar, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72). O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72). Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta ser do desconhecimento deste parecerista a existência de resposta à consulta idêntica. Para responder a indagação formulada, preliminarmente, cabem algumas observações sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços relativos à propaganda e a publicidade. A obrigação de pagar o ISSQN, assim como qualquer outro tributo do Sistema Tributário Nacional, nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (Art. 114 da Lei nº 5.172/66 – CTN). No caso do imposto sobre serviços, as situações previstas em lei, necessárias a ocorrência do fato gerador, são aquelas descritas na Lista de Serviços anexa à Lei complementar nacional nº 116/2003 e incorporadas à legislação municipal, que no caso do Município de Fortaleza isto se deu por meio da Lei complementar municipal nº 14/2003 e estão retratadas pelo Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004. Conforme dispõe o art. 1º do Regulamento do ISSQN, o fato gerador do imposto ocorre pela efetiva ...
DA CONSULTA. Por força do disposto no art. 38, da lei 8.666/93, foi remetido a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo sobre possiblidade de contratação, o PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 009/2021, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, cujo objetivo é a PARECER JURÍDICO A RESPEITO DISPENSA DE LICITAÇAO PARA LOCAÇAO DE IMÓVEL URBANO COM ESTRUTURA EM ALVENARIA EM PREFEITA CONDIÇOES E ESTADO DE CONSERVAÇAO , UTILIZADA PARA ATENDER AS DEMANDAS DO CIPCOVID 19 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RURÓPOLIS.
DA CONSULTA. A EMPRESA ASSOCIADA ABES, com estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo, doravante denominada (“CONSULENTE”), representa no País empresas titulares de programas para computador, em face do que, mantém com essas empresas – nacionais e internacionais – os correspondentes contratos de licença para comercialização dessas obra, mediante o pagamento dos inerentes direitos e, ato continuo, firma contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso com os usuários finais desses programas, nos termos do item 1.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em breve sumário, a Consulente destaca que, na atividade objeto da Consulta, a empresa não entrega ao cliente, mídias nem manuais, uma vez que os programas de computador cujas licenças de uso são por ela comercializadas são obtidos pelo cliente via download (ou através da modalidade de computação em nuvem (Saas), cobrando a Consulente desses clientes o valor das licenças de uso, cumprindo- lhe a obrigação de repassar às empresas proprietárias desses programas de computador a parcela correspondente aos direitos de comercialização. A empresa requer a elaboração de Parecer Jurídico sobre tributação de programa de computador (software), informando que sua consulta tem o propósito de prestar informações ao cliente, num procedimento de aquisição de software.
DA CONSULTA. A presente consulta origina-se do Centro de Reprodução Assistida do Ceará - CONCEPTUS, que solicita do CREMEC parecer sobre o Contrato de Criopreservação de SÊMEN, de acordo com o modelo anexo.
DA CONSULTA. A licitante que vier a ser contratada deverá atender as solicitações da FAPEMIG, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no endereço: Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - 1500, Bairro Horto Florestal CEP: 31035-536, Belo Horizonte- MG. A consulta local aos documentos armazenados, quando necessária e devidamente solicitada será efetuada com autorização previa da chefia responsável pelo Departamento de Controle de Processos - DCP da FAPEMIG, devendo a licitante vencedora disponibilizar salas especiais para consulta aos documentos armazenados. A quantidade anual estimada é de 200 consultas a caixas-arquivo.
DA CONSULTA. Recebe esta Procuradoria Jurídica pedido de parecer encaminhado pela Pregoeira do Município relativo ao processo administrativo n° 010/2021, que trata da abertura de licitação para Contratação de Contador , com notório saber jurídico na área Pública, para proceder o registro contábil da execução orçamentária, elaboração mensal da prestação de contas junto ao RCM/P, geração e remessa dos relatórios fiscais e elaboração de balanço geral, através do sistema disponibilizado pela SEFIN/PREFEITURA MUNICIPAL DE RURÓPOLIS/PA. Consulta-nos sobre a adequação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO adotada para o processo em questão, qual seja Pregão Eletrônico, e solicita aprovação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei das Licitações.