ASPECTOS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

ASPECTOS LEGAIS. As licitações e contratos administrativos referentes ao objeto deste Termo de Referência, ficam sujeitos aos comandos previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos, da COSANPA e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.
ASPECTOS LEGAIS. Na sequência estão apresentadas as principais leis, decretos, resoluções e normas relacionadas a prestação dos serviços de Limpeza e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no município de Capinzal.
ASPECTOS LEGAIS. Resolução CONTER n° 003/04 - Institui o Código de Processo Ético; • Resolução CONTER nº 002/05 – Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Técnicos em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem, revoga as Resoluções CONTER n° 05, de 25 de abril de 2001 e n° 11, de 25 de outubro de 2004. (Revogada pela Resolução CONTER n° 006/09); • Resolução CONTER nº 016/05 - Dispõe sobre a Reformulação do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. (Revoga a Resolução CONTER nº 04, de 30/06/1993 e sua instrução normativa.) (REVOGADA pela Resolução CONTER nº 06, de 25/10/2011); • Resolução CONTER Nº 006/06 - Dispõe sobre a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. Revoga a Resolução CONTER nº 01, de 02/12/1987 e seu anexo; • Resolução CONTER nº 010/06 [Revogada pela Resolução n.º 11/2011] - Regula e normatiza as atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 7.394/85 e art. 10 do Decreto nº 92.970/86. (Revoga a Resolução CONTER nº 40/92 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CONTER nº 26/2001 e demais disposições em contrário.); • Resolução CONTER No 012/06 - Regulamenta a inscrição secundária e transferência de Profissionais, no âmbito do SISTEMA CONTER/CRTRs; • Resolução CONTER nº 017/06 - Dá nova redação a Resolução CONTER nº 02/2003 que instituiu novo modelo e validade da Cédula de Identidade Profissional dos inscritos no SISTEMA CONTER CRTR´s, revoga as Resoluções CONTER nº 003/1988, 003/1996, 003/1998, 03/2003 e suas Instruções Normativas e 10/2005; • Resolução CONTER nº 013/08 - Dispõe sobre a impossibilidade de registro nos CRTRs de egressos de cursos de formação de técnicos em radiologia com carga horária de estágio profissional inferior a 400 (quatrocentas) horas; • Resolução CONTER nº 006/10 (revogada pela Resolução CONTER nº 10/2011) - Regula e disciplina o estágio curricular supervisionado na área das Técnicas Radiológicas; • Resolução CONTER nº 011/10 - Institui e padroniza o Certificado a ser expedido aos Supervisores das Aplicações das Técnicas Radiológicas cadastrados no Sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências; • Resolução CONTER nº 012/10 - Dispõe sobre a inscrição no SISTEMA CONTER/CRTRs de portadores de diplomas de cursos sequenciais; • Resolução CONTER nº 010/11 - Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas; • Resolução CONTER...
ASPECTOS LEGAIS. 7.2.1- Em relação ao equipamento a ser fornecido:
ASPECTOS LEGAIS. Em 6 de agosto de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 9.478, que trata de questões relacionadas à política energética nacional, bem como sobre as atividades de exploração e produção, refino, processamento, importação e exportação e transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural. Esta Lei criou o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE com a atribuição de formular políticas e diretrizes destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, e tendo como princípios a preservação do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento sustentado, a ampliação do mercado de trabalho, a valorização dos recursos energéticos, a proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia, o incremento da utilização do gás natural, a promoção da livre concorrência, a atração de investimento para a produção de energia, e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional. A Lei n.º 9.478/1997 também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como órgão responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas das Indústrias do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Em 4 de março de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 11.909, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. A Lei n.º 11.909/2009 dispõe, entre outras questões, sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural e estabeleceu que caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis elaborar os editais de licitação e o contrato de concessão para construção ou ampliação e operações dos gasodutos em regime de concessão e promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural. O Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, regulamentou os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909/2009. Este Edital define as normas que deverão ser obedecidas por todas as sociedades empresárias interessadas em participar da Primeira Licitação para a concessão da atividade de Transporte de Gás Natural, e foi elaborado de acordo com as disposições pertinentes, dentre as quais a Lei n.º 11.909/2009; o Decreto nº 7.382...
ASPECTOS LEGAIS. 1.2.1 Competência 1.2.2 Infração
ASPECTOS LEGAIS. A Cagece e o SINDIAGUA instituem os indicadores e metas, vigentes no período compreendido entre 01.01.2021 a 31.12.2021, para aferição e pagamento da Participação nos Resultados – PR, relativos ao exercício de 2021, na forma prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de acordo com o Quadro Resumo adiante indicado, a saber: Infraestrutura/Expansão Índice de Cobertura de Esgoto 46,79% 8,7% Econômico-Financeira Xxxxxx Xxxxxx Ajustada 26,28% 29,3% Econômico-Financeira Xxxxx Xxxxxxx 190.795.304,57 8,7% Econômico-Financeira Índice de Eficiência de Arrecadação 98,00% 8,7% Mercado Volume Faturado Líquido de Água 278.770.254 m³ 8,7% Mercado Volume Faturado Líquido de Esgoto 110.805.772 m³ 8,7% Processos Índice de Perdas Reversíveis 28,50% 8,7% Desempenho Avaliação de Desempenho 85,00% 18,5% Total 100,0%
ASPECTOS LEGAIS a) Resolução Normativa no 414, de 9.9.2010, ANEEL;
ASPECTOS LEGAIS. A outorga para uso de recursos hídricos deve ser solicitada ao IGAM, quando se tratar de corpos de água de domínio do Estado, e à Agência Nacional de Águas - ANA, quando se tra- tar de corpos de água de domínio da União. Usos de recursos hídricos que estão sujeitos à outorga São passíveis de outorga todos os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água em um corpo de água, excetuando-se os usos considerados insignificantes que são, entretanto, passíveis de cadastramento junto à autoridade outorgante. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é definitiva, sendo concedida por um prazo limitado, sendo que a lei já estipulou a sua validade máxima em 35 (trinta e cinco) anos, ainda que possa haver renovação, como também a sua suspensão ou seu cancelamen- to, conforme regulamento. As outorgas são controladas pelo poder público e são dependentes das condições de utiliza- ção (quantidade e local de captação ou intervenção), o que possibilita o controle e o geren- ciamento dos respectivos modos de uso das águas superficiais e subterrâneas e das finalida- des a que se destinam. A despeito da descentralização do recebimento dos requerimentos e da análise dos proces- sos de outorga de direito de uso de recursos hídricos nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAM’s observa-se, entretanto, a utiliza- ção dos mesmos critérios e procedimentos na tramitação e na análise jurídica e técnica dos processos de outorga. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os seguintes usos de recursos hídricos, de acor- do com o Art. 18 da Lei no 13.199/99:
ASPECTOS LEGAIS. Deve ser efetuado o levantamento e a análise das disposições legais existentes sobre resíduos sólidos e limpeza pública (normas, regulamentações), incluindo contratos de execução de serviços por terceiros sobre a limpeza urbana municipal.